EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807539-80.2018.4.05.8308
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO
APELADO: MARIA LUCIA ALVES BORGES ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DE ARAUJO COELHO - PE50202 ADVOGADO do(a)
APELADO: NADIELSON BARBOSA DA FRANCA - BA26489
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. ART. 1.040, II, DO CPC. OMISSÕES. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, XVI, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA TÉCNICA. LEI Nº 11.091/2005. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração reapreciados em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou anterior julgamento dos aclaratórios, em razão da ausência de exame das alegações de causa imatura e de inexistência de natureza técnica do cargo ocupado pela parte embargada.
Causa madura. Controvérsia solucionável mediante o conjunto documental já constante dos autos e predominantemente de direito, não se evidenciando necessidade concreta de dilação probatória. Alegação de imaturidade suscitada apenas posteriormente, sem indicação de fato relevante cuja demonstração demande nova instrução. Aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. Acumulação de cargos públicos. O art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que presente a compatibilidade de horários.
Natureza técnica do cargo de Assistente em Administração. A caracterização do cargo como técnico não decorre de sua mera nomenclatura ou de sua inserção no quadro técnico-administrativo das instituições federais de ensino, mas da conjugação entre os requisitos de provimento e as atribuições legalmente estabelecidas, que revelam a exigência de conhecimentos específicos para o exercício das respectivas funções.
Inteligência da Lei nº 11.091/2005. Precedentes desta Corte: TRF5, 4ª Turma, PJE 0801530-39.2017.4.05.8308, Rel. Des. Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado), julgado em 17/03/2020; TRF5, 2ª Turma, PJE 0804737-65.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/07/2022; PROCESSO: 08075398020184058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2023.
Hipótese em que os elementos documentais dos autos não evidenciam desvio das atribuições legais do cargo nem seu caráter meramente burocrático ou repetitivo. Ausência, ademais, de demonstração de incompatibilidade de horários entre os cargos acumulados. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se o resultado anteriormente proclamado quanto ao reconhecimento do direito à acumulação dos cargos públicos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807539-80.2018.4.05.8308
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO
APELADO: MARIA LUCIA ALVES BORGES ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DE ARAUJO COELHO - PE50202 ADVOGADO do(a)
APELADO: NADIELSON BARBOSA DA FRANCA - BA26489
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Autos que retornam do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial da UNIVASF tão somente para anular o acórdão anterior dos embargos de declaração, por suposta violação ao art. 1.022 do CPC, decorrente de omissão quanto à alegação de "causa imatura" e ao enquadramento do cargo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807539-80.2018.4.05.8308
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO
APELADO: MARIA LUCIA ALVES BORGES ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DE ARAUJO COELHO - PE50202 ADVOGADO do(a)
APELADO: NADIELSON BARBOSA DA FRANCA - BA26489
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Autos que retornam do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial da UNIVASF tão somente para anular o acórdão anterior dos embargos de declaração, por suposta violação ao art. 1.022 do CPC, decorrente de omissão quanto à alegação de "causa imatura" e ao enquadramento do cargo Cuida-se, portanto, de Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF, reapreciados por esta Turma Julgadora em cumprimento à decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto pela autarquia para anular o acórdão proferido nos anteriores embargos declaratórios, ao fundamento de que não haviam sido examinadas as alegações de causa imatura e de ausência de natureza técnica do cargo ocupado pela parte embargada.
Passo, assim, ao saneamento dos vícios apontados pela Corte Superior.
1. DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, DO CPC Sustenta a UNIVASF a impossibilidade de imediato julgamento do mérito, ao argumento de que seria necessária dilação probatória para a apuração concreta das atribuições efetivamente desempenhadas pela servidora. A alegação não prospera. Nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil, encontra-se o Tribunal autorizado a julgar desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
É precisamente o que ocorre na espécie. A controvérsia pode ser solucionada a partir do conjunto documental já incorporado aos autos, que compreende, entre outros elementos, o edital de regência, o diploma de graduação, os termos de posse e a legislação pertinente à carreira e às atribuições do cargo. Não se identifica, portanto, fato controvertido cuja demonstração dependa de prova oral, pericial ou de outra modalidade de instrução.
A aferição da natureza técnica do cargo, para os fins do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, constitui questão predominantemente jurídica, a ser solucionada mediante o exame das atribuições legalmente estabelecidas para o cargo e das qualificações exigidas para o seu exercício. A pretensão de produção de novas provas, nesse contexto, não se mostra necessária à solução da controvérsia, pois não foram indicados fatos concretos e relevantes cuja demonstração dependa de dilação probatória.
2. DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO E DA POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO Superada a questão processual, cumpre examinar a natureza do cargo ocupado pela parte embargada. O art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal excepciona a regra geral de inacumulabilidade de cargos públicos ao admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça interpreta a expressão "cargo técnico ou científico" à luz das atribuições e dos requisitos de qualificação próprios do cargo, considerando técnico aquele que exige conhecimentos específicos de determinada área do saber para o desempenho de suas funções, não se confundindo com atividades meramente burocráticas, administrativas ou repetitivas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau". (STJ, 2ª Turma, RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, igualmente ressalta que a natureza técnica ou científica do cargo não decorre de sua mera nomenclatura, sendo indispensável o exame das atribuições efetivamente previstas para o respectivo cargo, de modo a afastar aqueles que envolvam apenas atividades burocráticas ou repetitivas e que não demandem formação específica. (STF, 1ª Turma, RMS 28.497/DF, Rel. originário Min.
Luiz Fux, Rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/05/2014). No caso, o cargo ocupado pela parte embargada é o de Assistente em Administração, integrante do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, disciplinado pela Lei nº 11.091/2005. As exigências de qualificação estabelecidas para o cargo, conjugadas com as atribuições que lhe são legalmente cometidas, revelam a necessidade de conhecimentos específicos para o desempenho das respectivas funções, circunstância que lhe confere natureza técnica para os fins constitucionais em exame.
O entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Regional. A Segunda Turma já assentou que: "A natureza técnica do cargo de Assistente em Administração está prevista na Lei nº 11.091/2005, que fixou as qualificações necessárias para o exercício do referido cargo - ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo + experiência de 12 meses, donde se infere ser possível considerar o cargo citado como cargo técnico, para efeito do art. 37, XVI, 'b', da CF/88." (TRF5, 2ª Turma, PJE 0804737-65.2022.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/07/2022). No mesmo sentido, a Quarta Turma, em situação envolvendo Assistente em Administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão de Pernambuco, concluiu: "Considerando que o cargo de Assistente em Administração do IF Sertão/PE - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão de Pernambuco possui natureza técnica, deve ser afastado o óbice do ato administrativo apresentado pelo ente demandado [...] para que seja reconhecido o direito à acumulação em favor da apelante com o cargo de Professora Assistente do Curso de Secretariado da FACAPE - Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina." (TRF5, 4ª Turma, PJE 0801530-39.2017.4.05.8308, Rel.
Des. Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado), julgado em 17/03/2020). Mais especificamente, esta Primeira Turma, em precedente desta 1ª Turma, apreciou controvérsia envolvendo precisamente o cargo de Assistente em Administração e sua natureza para fins de acumulação remunerada de cargos públicos, verbis: ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ.
PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR OUTRO ARGUMENTO. PROVIMENTO.
1. Os autos retornam do col. STJ a esta eg. Turma Julgadora, para reexame do mérito da ação, afastando a tese de decadência administrativa, que havia sido acolhida pelo TRF5, quando negou provimento ao apelo da UNIVASF.
2. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade do cargo de "Assistente em Administração" da UFRN, cujas atribuições estão previstas no anexo II da Lei 11.091/2005, ser enquadrado como técnico ou científico, para fins de acumulação remunerada de cargos públicos.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o "cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ, 2ª Turma, RMS 42.392/AC, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015).
4. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, tem se posicionando na mesma linha, não considerando como cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Não se deve observar apenas a nomenclatura do cargo ocupado para concluir pela impossibilidade de sua acumulação com o cargo de professor, fazendo-se necessário analisar as atribuições inerentes ao cargo para fazer qualquer juízo acerca da sua natureza (STF, 1ª Turma, RMS 28497/DF, rel. orig.
Min. Luiz Fux, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014)
5. No caso específico, já entendeu a Segunda Turma que: "A natureza técnica do cargo de Assistente em Administração está prevista na Lei nº 11.091/2005, que fixou as qualificações necessárias para o exercício do referido cargo - ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo + experiência de 12 meses -, donde se infere ser possível considerar o cargo citado como cargo técnico, para efeito do art. 37, XVI, "b", da CF/88 - Constituição Federal de 1988. (PJE 0804737-65.2022.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 26/07/2022)
6. No mesmo sentido, em situação similar, o seguinte precedente da Quarta Turma desta Corte: "considerando que o cargo de Assistente em Administração do IF Sertão/PE - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão de Pernambuco possui natureza técnica, deve ser afastado o óbice do ato administrativo apresentado pelo ente demandado (o cargo não se enquadra no conceito de cargo técnico para fins da acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "b", CF/88) para que seja reconhecido o direito à acumulação em favor da apelante com o cargo de Professora Assistente do Curso de Secretariado da FACAPE - Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina." (PJE 0801530-39.2017.4.05.8308, Rel.
Des. Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado), 4ª Turma, julg. em 17/03/2020)
7. Embargos declaratórios providos, sem efeitos infringentes. (PROCESSO: 08075398020184058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2023) Naquela oportunidade, assentou-se que o cerne da controvérsia residia na possibilidade de enquadramento do cargo de Assistente em Administração, cujas atribuições estão previstas no Anexo II da Lei nº 11.091/2005, como cargo técnico ou científico para os fins do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal.
A orientação jurisprudencial desta Corte, portanto, não se funda apenas na inserção do cargo no quadro técnico-administrativo das instituições federais de ensino, mas na conjugação entre os requisitos de provimento e as atribuições legalmente estabelecidas, à luz do conceito constitucional de cargo técnico ou científico. No caso concreto, os elementos documentais constantes dos autos confirmam o enquadramento jurídico acima delineado, não havendo demonstração de que as atividades inerentes ao cargo ocupado pela parte embargada se afastem de suas atribuições legais ou assumam caráter meramente burocrático e repetitivo.
De outro lado, não há demonstração de incompatibilidade de horários ou de prejuízo ao cumprimento das jornadas correspondentes aos cargos acumulados. Presentes, assim, os pressupostos constitucionais pertinentes, deve ser mantido o reconhecimento do direito da parte embargada à acumulação dos cargos públicos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para suprir as omissões apontadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC e à natureza técnica do cargo ocupado pela parte embargada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo, no mais, integralmente o resultado do julgamento que reconheceu o direito à acumulação dos cargos públicos.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807539-80.2018.4.05.8308
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO
APELADO: MARIA LUCIA ALVES BORGES ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DE ARAUJO COELHO - PE50202 ADVOGADO do(a)
APELADO: NADIELSON BARBOSA DA FRANCA - BA26489
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 24 de setembro de 2026 ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé