Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 61619/PE)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0807555-34.2018.4.05.8308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: FABIO BARBOSA RIBEIRO EIRELI, FABIO BARBOSA RIBEIRO
DECISÃO
1. A exequente comparece requerendo o bloqueio dos recursos financeiros, via SisbaJud, e a reiteração das ordens judiciais automaticamente pelo referido sistema.
2. O art. 835, I, do Código de Processo Civil, confere primazia na ordem de preferência da penhora ao "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira." Por sua vez, o art. 854 do Código de Processo Civil permite que essa penhora seja aperfeiçoada pelo sistema Sisbajud. Em relação especificamente ao método de reinteração programada, entendo que deve ser utilizado de modo excepcional, sob pena de se invadir continuamente o patrimônio do devedor, além de seu potencial efeito de acumular, injustificadamente, diversos processos sem movimentação na Secretaria da Vara durante o prazo de reiteração da medida.
3. Nessa ordem de considerações, INDEFIRO o requerimento de reiteração de ordens judiciais via Sisbajud. No entanto, considerando já decorreu mais de um ano desde a última busca realizada, DETERMINO que seja promovido o bloqueio pelo Sisbajud de numerário do(a) executado(a) FABIO BARBOSA RIBEIRO EIRELI (CNPJ n.º 24.***.***/0001-65) e FABIO BARBOSA RIBEIRO (CPF n.º 520.***.***-34), intimando-a de eventual penhora realizada (art. 841, § 1º, do CPC), devendo ser observadas as seguintes orientações: (a) Bloqueado valor superior ao cobrado, PROMOVA-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a liberação da quantia excessiva indisponibilizada. (b) Bloqueado valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), PROMOVA-SE seu desbloqueio, considerando que dita importância não apresenta qualquer utilidade para garantir a execução (art. 836 do Código de Processo Civil).
4. Restando infrutífera a diligência acima determinada, RETORNEM-SE os autos à fase de arquivamento do feito, nos termos do .º, do CPC, atentando ao marco inicial em 08/01/2022.
