Intimação
D- Órgão
- 35ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANDALUZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogado
- LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA (OAB 25575/PE)
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807556-07.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANDALUZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA - PE25575
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela exequente por meio da qual requer a intimação da parte executada na pessoa do administrador judicial, para que proceda ao recolhimento dos valores faltantes concernente à penhora sobre o faturamento. Requer, ainda, a transformação em pagamento definitivo da União dos depósitos existentes (id: 184838860). Vieram-me os autos conclusos. De logo, entendo não ser o caso de intimação do administrador judicial da recuperação judicial da empresa executada, haja vista a autonomia e independência do presente feito fiscal em relação ao juízo universal.
Conforme cediço, em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Na espécie, há execução de penhora sobre o faturamento da empresa executada deferida no exercício da faculdade prevista no §7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE (id: 111697751), com efetivação de intimação da depositária nomeada (id: 111698343).
Diante desse contexto, tendo em vista a interrupção da realização dos depósitos mensais da penhora sobre o faturamento desde 08/2025, com fulcro nos artigos 159, 161 e 866, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser o caso de intimação da depositária fiel nomeada nos autos. Antes, porém, da efetivação da intimação pessoal da depositária, entendo pertinente a realização prévia da intimação da empresa executada, via sistema, para a regularização voluntária da obrigação.
Diante desse contexto, defiro parcialmente o pedido da exequente (id: 184838860), no seguinte sentido:
1.
Intime-se a empresa executada, via sistema, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a regularização de todos os depósitos em atraso, concernentes à penhora sobre o faturamento mensal deferida nestes autos, e apresente os documentos contábeis atinentes à apuração do faturamento mensal correspondente, sob pena de efetivação de novas medidas constritivas.
