Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ISABELLA ABRANTES LEITE BATISTA
- Advogado
- TIAGO BASTOS DE ANDRADE (OAB 16242/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807563-44.2018.4.05.8200
REQUERENTE: ISABELLA ABRANTES LEITE BATISTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242
REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
O título judicial envolve a condenação dos promovidos a(o): - se absterem de cobrar os valores da dívida/financiamento, bem como sua amortização, encargos, juros e multas até o fim da residência médica da promovente (03/2021), providenciarem a devolução dos valores pagos de forma indevida (em momento impróprio quando deveria estar suspensa a cobrança) e excluírem os nomes da autora e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes, salvo se motivada pela existência de outros débitos que não o discutido no presente feito; - pagamento de honorários sucumbenciais.
Regularmente processada a execução dos honorários, no id92631938, foi declarado extinto o cumprimento, quanto ao ponto, remanescendo apenas a obrigação alusiva à devolução dos valores pagos pela exequente, quando deveria estar suspensa a cobrança (id92629559). Sobre esta última, CAIXA informou no id92630718 "que o valor de estorno encontra-se em uma subconta 499923004". Apresentada conta bancária de titularidade da exequente (id92632187), a empresa pública anexou recibo de envio de TED no id122312827, no valor de R$ 23.591,03, em favor da credora, que, com vista, manifestou ciência no id139326288 e nada requereu.
Diante desse cenário, declaro satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer objeto do julgado. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Decorrido o prazo regular, certifique-se e dê-se baixa neste PJE. João Pessoa,
