Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FAZENDA NACIONAL
- Advogado
- MANUELA ULISSES DE BRITO (OAB 11797/PA)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807563-96.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANUELA ULISSES DE BRITO - PA11797 EXECUTADO: F J MICUCCI COMERCIO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal que tem como objeto a execução de dívida inscrita em CDA. Em se constatando a existência de indícios de prescrição intercorrente, a exequente foi intimada para se manifestar acerca do tema. A exequente manifestou concordância com a ocorrência da prescrição intercorrente.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A situação posta não exige maiores digressões, tendo em vista que a própria exequente reconheceu o efetivo transcurso do prazo prescricional quanto ao crédito tributário ora executado, noticiando, inclusive, haver providenciado o cancelamento da inscrição. Assim, a hipótese é de extinção, com resolução do mérito, em face da prescrição (art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desconstituam-se eventuais penhoras e quaisquer gravames referentes ao presente processo. Haja vista o requerimento de extinção formulado pela própria parte exequente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a sua intimação para tomar ciência do julgado.
Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO JUÍZA FEDERAL DA 34ª VARA/PE
