Sentença
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 24669/PR)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807570-03.2018.4.05.8308
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669
REQUERIDO: EDSON NUNES DA SILVA, PETROSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
DECISÃO
Com base nos princípios da economia e celeridade processuais, indefiro, de logo, os seguintes pedidos formulados pela exequente, haja vista que as providências solicitadas têm se mostrado inócuas para fins de satisfação do direito: a) repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade repetição programada, exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida ou tiver transcorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano. b) intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; c) adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; d) penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito ou de intermediadores de pagamento eletrônico, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma) e assim demanda prova de que a empresa se encontra em regular atividade, assim como a nomeação de administrador, custeado inicialmente pela parte exequente, para a realização do plano de pagamento; f) designação de audiência de conciliação, vez que a parte devedora não demonstrou interesse em conciliar e nada impede tratativas administrativas nesse sentido; g) consulta à base de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) ou expedição de ofício ao CENSEC, pois se trata basicamente de consulta a dados registrais, aos quais a parte exequente pode ter acesso diretamente junto aos cartórios do domicílio da parte devedora; h) consulta ao ARISP/SREI/SERPJUD ou expedição de ofícios à ANAC/SNCR/Capitania dos Portos, pois a consulta de bens imóveis já é suficientemente realizada por meio do CNIB; i) consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois se trata de mera centralização de sistemas já utilizados nos autos (RFB, SISBAJUD), não vocacionados à localização de bens (TSE, CNJ, CGU) ou de acesso público pelas partes (Registro Aeronáutico Brasileiro, Tribunal Marítimo), a dispensar a intermediação deste Juízo; j) expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, destinado a colher informações junto a administradoras de consórcios e de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, ao INSS ou a corretoras de criptomoedas, pois:
