PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807572-24.2018.4.05.8000
REQUERENTE: MARTA KUHN ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO MEDEIROS - SC11200 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS45470
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, movido por MARTA KUHN em face da UNIÃO, com o escopo de receber diferenças a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, no importe de R$ 272.413,16 (duzentos e setenta e dois mil quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos), atualizado até 05/2018, referente ao período de 01/96 a 06/99, com fundamento no título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002767-2), que tramitou na 13ª Vara Federal do Distrito Federal (TRF 1), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA, na qualidade de substituto processual.
2. A sentença de id. 92993991 homologou os cálculos de id. de origem 4934064.
3. Foi deferido o destaque dos honorários contratuais, condicionado à apresentação de declaração assinada pela parte exequente, de que não efetuou pagamento a título de honorários contratuais.
4. Foram fixados honorários de sucumbência em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos causídicos da exequente.
5. Sentença de id. 92993703 negou provimento aos embargos de declaração da parte exequente, haja vista a ausência de vícios quanto à fixação de honorários de sucumbência.
6. A mesma sentença dos embargos reconheceu a existência de erro material no item 15 da sentença de id. 16027322 nos seguintes termos: Assim, onde se lê:
15. Por todo o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID. 4934064, fixando o título executivo em R$ 294.894,74 (duzentos e noventa e quatro mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), devendo ser retido o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais em favor dos escritórios de advocacia BULHÕES & ADVOGADOS ASSOCIADOS (R$ 28.752,24) e MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (R$ 15.481,97).
Valor atualizado até 04/06/2024. Leia-se:
15. Por todo o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID. 4934064, fixando o título executivo em R$ 294.894,74 (duzentos e noventa e quatro mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), devendo ser retido o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais em favor dos escritórios de advocacia BULHÕES & ADVOGADOS ASSOCIADOS (R$ 28.752,24) e MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (R$ 15.481,97).
Valor atualizado até junho de 2019.
7. A parte exequente interpôs recurso de apelação para que fosse arbitrada a verba sucumbencial conforme o escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC.
8. O TRF5 deu provimento à apelação da parte exequente para fixar a verba honorária nos percentuais mínimos sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I e II, do CPC/2015 (id. 92994243).
9. Em que pese tenha a parte exequente tenha apresentado nova planilha de cálculos com os valores atualizados, deve-se ressaltar que já houve sentença homologando os cálculos, não sendo o caso de dar início a um novo cumprimento de sentença.
10. Assim, tendo em vista que os valores já foram devidamente homologados anteriormente, expeçam-se os requisitórios de pagamento nos exatos termos fixados na sentença de id. 92993991 e 93993703 (esta quanto à data de atualização). Quanto aos honorários de sucumbência, os mesmos devem observar o percentual determinado pelo TRF5 (percentuais mínimos sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I e II, do CPC/2015). 11 Providências necessárias.
Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara