PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807575-25.2018.4.05.8308
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, SCHEILLA VERONICA VIEIRA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PETROLINA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se cumprimento de sentença contra o Município de Petrolina no qual ainda resta pendente a satisfação da de obrigação de fazer: inclusão dos exequentes em lista de prioridade para aquisição de imóvel no programa Minha Casa Minha Vida ou qualquer outro programa que porventura venha a existir, independentemente de novo sorteio (id. 114060692). A exequente juntou manifestação informando o lançamento de novo empreendimento no âmbito do PMCMV em Petrolina - Residencial Dom Avelar
I - conforme edital de regulamentação dos procedimentos para inscrição, classificação, hierarquização e enquadramento dos candidatos e beneficiários das unidades habitacionais de interesse social do Programa Minha Casa Minha Vida, publicado pelo Município de Petrolina (id. 118004835). É o que importa relatar. Considerando que já foi divulgado o resultado da lista de inscritos para o referido empreendimento no portal eletrônico oficial do município ( https://petrolina.pe.gov.br/habitacao-programa-novo-lar/novo-lar-lista-de-inscritos/) não constando o nome da exequente, determino que seja expedido mandado de intimação do Prefeito do Município de Petrolina/PE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a inscrição da exequente em lista de prioridade para aquisição do imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, nos termos do título judicial transitado em julgado.
Na expedição do mandado, advirta o Prefeito do Município de Petrolina/PE que, em decorrência do dever de colaboração com o Judiciário (art. 378, CPC), ao terceiro, embora não seja parte no processo, incumbe informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, assim como exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, sob pena, em caso de injustificado descumprimento, dentre outras medidas, de imposição de pena de multa a ser quantificada pelo Juízo instituidor (art. 380, CPC).
Ainda, registre-se que, por essa razão, fica, desde já, estabelecida a aplicação de pena de multa diária, em desfavor do Prefeito do Município de Petrolina/PE, em caso de descumprimento injustificado, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplicada a partir do primeiro dia após o transcurso do prazo concedido para o cumprimento da obrigação acima determinada.
Sem prejuízo, oficie-se à SEDURBS - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Município de Petrolina para que preste os devidos esclarecimentos acerca da não inclusão da exequente em lista de prioridade para aquisição do imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida ou qualquer outro programa que porventura venha a existir, independentemente de novo sorteio, conforme determinado no título judicial.
Cumpra-se com urgência. Cópia do presente despacho serve como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à Secretaria o seu encaminhamento, via e-mail e/ou Oficiail de Justiça, instruída com os demais documentos necessários à efetivação da medida ora determinada. Petrolina/PE, [data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal da SJPE