Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BARROS CONSTRUCOES LTDA
- Advogado
- NATALIA ROCHA MENDES (OAB 48910/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807576-87.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: BARROS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA ROCHA MENDES - PE48910 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BARROS CONSTRUCOES LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE e da FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede liminar, a abstenção da cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União nas CDAs de nº 40 4 24 175031-61, 40 4 24 175032-42, 40 4 24 175033-23, 40 4 24 175034-04, 40 4 24 175035-95, 40 4 24 175036-76, 40 4 24 175037-57 e 40 4 24 175038-38, e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a revisão e o cancelamento definitivo das referidas inscrições decorrentes de suposta cobrança em duplicidade, além do reconhecimento do direito à restituição ou compensação do indébito recolhido em parcelamento tributário.
Alega a impetrante ter solicitado a inscrição em dívida ativa de débitos que pendiam em seu relatório fiscal, dando origem ao processo administrativo de nº 11277.728577/2024-31. Afirma que tais quantias já vinham sendo cobradas nos processos administrativos de nº 19414.718054/2024-77 e nº 19414.718071/2024-12, cujos valores originários foram encaminhados à Dívida Ativa da União e regularmente objeto de negociação e parcelamento perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Assevera que, por falha operacional do Fisco, os débitos não foram baixados do Diagnóstico Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, acarretando indevida cobrança em duplicidade. Sustenta que a permanência dos débitos em aberto no sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil ensejou novo e indevido encaminhamento para inscrição em dívida ativa, culminando na lavratura das Certidões de Dívida Ativa impugnadas.
Argumenta que, diante do iminente prejuízo ao exercício de suas atividades empresariais pela impossibilidade de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, viu-se compelled a aderir a parcelamento emergencial do montante cobrado em duplicidade. Defende que a manutenção do ato coator configura afronta aos princípios da justiça tributária, da isonomia, da transparência e da vedação ao confisco.
