PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807577-48.2020.4.05.8300
AUTOR: AGROINDUSTRIAL FRUTNAA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Cuida-se de demanda onde a parte autora pretende, em breve resumo, limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais pertinentes a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. Decisão de ID 114851669 deferiu a tutela de urgência. A Fazenda Nacional contestou a demanda. Réplica da parte autora. É o relato.
Decido. Registro que foi certificada, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão do julgamento do Tema 1.079 (REsp nº 1898532/CE, por exemplo), nos seguintes termos: "Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: " i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram, no caso concreto, com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria." Com a vênia das opiniões diferentes, entendo ser desnecessário aguardar a publicação do acórdão e o seu trânsito em julgado, vez que certificada pela referida Corte Superior a tese prevalecente no julgamento, sem margem de dúvidas acerca de seu conteúdo e de seus limites.
Em resumo, como a questão debatida não possui "status" constitucional, atendo-se à interpretação da lei federal, e foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que a limitação em comento restou revogada há anos, quando do advento do Decreto-Lei 2.318/1986, a improcedência do pedido se impõe. No caso, considerando que a ação foi ajuizada até a data do início do julgamento do Tema 1.079 do STJ (25/10/2023) e houve pronunciamento judicial favorável, a parte impetrante faz jus à restrição de limitação da base de cálculo desde a data em que deferida a tutela de urgência até 02/05/2024 (data de publicação do acórdão do julgamento do STJ).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para garantir a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais pertinentes a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos no período compreendido entre a data em que deferida a liminar até 02/05/2024. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno apenas a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Custas na forma da lei. Intimem-se.