EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807578-28.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS VALDEMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - AL9370B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL PORTO SMANIOTTO - DF52400
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO AO SERVIDORES LOTADOS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA
SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.075 STF. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. DEDUÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.102 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federal.
2. A embargante alega, em suma, que o acordão embargado foi omisso quanto à ilegitimidade ativa da exequente que não trabalhavam no estado do Mato Grosso do Sul, aduzindo que o pedido ministerial limitado aos servidores do MS - art. 293, CPC/73 - interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Pugna, ainda, pela suspensão do processo até a conclusão do julgamento do Tema repetitivo nº 1.302/STJ.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1075 do STF, defendendo a aplicação do entendimento do STF no Tema 733, a aplicação do Tema 550 do STJ e que prescrição da pretensão executória se encontra consumada.
3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material.
4. Não assiste razão à embargante. Primeiramente, não se justifica a suspensão do processo até o deslinde do Tema 1.302 do STJ, pois eventual sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, dar-se-á pela Vice-Presidência desta Corte Regional quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial acaso interposto.
5. O acórdão em apreço destacou, expressamente, que "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997), afastando qualquer interpretação que restrinja a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas ao território do órgão prolator.".
6. Além disso, o acórdão, ora recorrido, foi explícito, ao afastar a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não foram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente no título judicial, de modo que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores federais, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de sua lotação territorial.
Inclusive, o próprio TRF da 3ª Região, órgão prolator da sentença coletiva executada, vem reformando decisões que reconhecem limitação territorial aos efeitos do julgado.
7. Quanto à prescrição, o acórdão embargado foi claro ao registrar que, segundo à Súmula 150 da Suprema Corte: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", e esta não se consumou devido à Ação de Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000 protocolada, em 11/06/2024, pelo Ministério Público Federal, operando-se, a interrupção da prescrição nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil.
8. No que se refere à existência de acordo administrativo, a decisão colegiada concluiu que deve ser observado o previsto no Tema 1.102 do STJ, com dedução dos valores pagos administrativamente, quando não localizado o instrumento de transação devidamente homologado, haja vista ser possível a comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) APENAS em relação a acordos firmados posteriormente à vigência da MP 2.169-43/2001.
9. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, além de ter sido elaborado em consonância com a legislação aplicável ao caso, não configurando qualquer vício de omissão apontado nas razões dos Embargos. Não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária.
10. Segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
11. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão.
12. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.
13. Embargos de declaração não providos. GK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807578-28.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS VALDEMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - AL9370B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL PORTO SMANIOTTO - DF52400
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da SJSE, no processo nº 0806968-08.2024.4.05.8500, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, desacolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente por não residir no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como afastou as alegações de transação administrativa, prescrição e excesso de execução.
A decisão recorrida recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
COLETIVA. TEMA 1075/STF. ACORDO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1102/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pela Juíza Federal da 3ª Vara da SJSE nos autos do processo nº 0806968-08.2024.4.05.8500, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença requerido por Carlos Valdemar de Oliveira Vasconcelos, com base no título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
2. A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 produz efeitos em âmbito nacional, beneficiando todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de sua lotação territorial.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075 da repercussão geral (RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, afastando qualquer restrição territorial dos efeitos das sentenças coletivas.
4. As alegações de existência de acordo administrativo, desacompanhadas da apresentação do respectivo termo de transação devidamente formalizado e homologado, não prosperam. Conforme Tema Repetitivo 1102/STJ, eventuais valores recebidos administrativamente devem ser deduzidos quando da apuração final dos cálculos.
5. A Súmula 150 do Supremo tribunal Federal, prevê que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como o trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019 e a execução individual em questão foi proposta em 22/11/2024, de início, poderia se pensar que teria ocorrido a prescrição quinquenal. No entanto, esta não se consumou. Isso porque, em 11/06/2024, o Ministério Público Federal protocolou a Ação de Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000, operando-se, a interrupção da prescrição nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil.
6. A questão dos cálculos foi remetida à Contadoria judicial para análise técnica, sendo prematura qualquer conclusão definitiva sobre eventual excesso.
7. Agravo de instrumento improvido. A embargante, em suas razões recursais, alega, em suma, que o acórdão vergastado foi omisso quanto à ilegitimidade ativa da exequente que não trabalhavam no estado do Mato Grosso do Sul, aduzindo que o pedido ministerial limitado aos servidores do MS - art. 293, CPC/73 - interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Pugna pela suspensão do processamento da presente lide até a conclusão do julgamento do Tema repetitivo nº 1.302/STJ.Sustenta, ainda, a inaplicabilidade ao caso do Tema 1075 do STF, defendendo a aplicação do entendimento do STF no Tema 733, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e coisa julgada, art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, artigos 502, 503 e 507, do CPC; aplicação do Tema 550 do STJ; e que prescrição da pretensão executória se encontra consumada.
Requer, por fim, o provimento dos presentes embargos de declaração, conferindo-se os efeitos infringentes daí decorrentes, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa para a causa, ante a limitação territorial incidente. Assim como pelo prequestionamento da matéria. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 5375895), pugnando pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, a sua integral rejeição, em razão da cabal e manifesta inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no r.
Acórdão embargado, que enfrentou todas as matérias essenciais para o deslinde da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807578-28.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS VALDEMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - AL9370B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL PORTO SMANIOTTO - DF52400
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que negou provimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
Registre-se também que, ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. Pois bem, verifica-se não assistir razão à embargante. Primeiramente, não se justifica a suspensão do processo até o deslinde do Tema 1.302 do STJ, pois eventual sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, dar-se-á pela Vice-Presidência desta Corte Regional quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial acaso interposto.
O acórdão em apreço destacou, expressamente, que "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997), afastando qualquer interpretação que restrinja a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas ao território do órgão prolator.".
Além disso, o acórdão, ora recorrido, foi explícito, ao afastar a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não foram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente no título judicial, de modo que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores federais, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de sua lotação territorial: "... a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu qualquer limitação territorial, determinando a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões." Inclusive, o próprio TRF da 3ª Região, órgão prolator da sentença coletiva executada, vem reformando decisões que reconhecem limitação territorial aos efeitos do julgado.
Quanto à prescrição, o acórdão embargado foi claro ao registrar que, segundo à Súmula 150 da Suprema Corte: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", e esta não se consumou devido à Ação de Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000 protocolada, em 11/06/2024, pelo Ministério Público Federal, operando-se, a interrupção da prescrição nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil. No que se refere à existência de acordo administrativo, a decisão colegiada concluiu que deve ser observado o previsto no Tema 1.102 do STJ, com dedução dos valores pagos administrativamente, caso não localizado o instrumento de transação devidamente homologado, haja vista ser possível a comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) APENAS em relação a acordos firmados posteriormente à vigência da MP 2.169-43/2001: "Por fim, no tocante à alegação de existência de acordo administrativo, a executada não logrou demonstrar a celebração de transação devidamente formalizada e homologada.
Nos termos da tese firmada no Tema 1102 do STJ, é possível a comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência da MP 2.169-43/2001. Quando não localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente devem ser deduzidos da quantia apurada, o que poderá ser observado quando da elaboração dos cálculos pela contadoria.
Portanto, ausente os vícios apontados pela parte embargante. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, além de ter sido elaborado em consonância com a legislação aplicável ao caso, não configurando qualquer vício de omissão apontado nas razões dos Embargos. Destaco que, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante.
Ao contrário do que entende a embargante, não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária. Ademais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão. Por fim, registre-se que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. GK
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807578-28.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS VALDEMAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - AL9370B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL PORTO SMANIOTTO - DF52400
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 29 de janeiro de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator