Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 34ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARLI JOSEFA DE SOUZA
- Advogados
- FLAVIA MENEZES (OAB 22176/PE), RAFAEL MENEZES DE MORAIS MENDES (OAB 34750/PE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807578-65.2018.4.05.8312
REQUERENTE: MARLI JOSEFA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIA MENEZES - PE22176 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAFAEL MENEZES DE MORAIS MENDES - PE34750
REQUERIDO: CLAUDIA MARTINS DA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
SENTENÇA - TIPO B
I. Relatório Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Expedido o competente requisitório, o Tribunal Regional Federal da 5a Região informou o pagamento dos valores, conforme certidão acostada aos autos. Em face de irregularidade no CPF/CNPJ dos beneficiários, os valores foram colocados à disposição do Juízo. Uma vez comprovada a regularidade dos referidos cadastros, os respectivos alvarás foram expedidos.
Intimado a falar sobre a satisfação de seu direito, o credor nada acrescentou, tacitamente anuindo com o adimplemento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Uma das formas de extinção da execução se dá quando a obrigação é satisfeita, segundo preceitua o art. 924, II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita" In casu, houve o pagamento da quantia dos valores concernentes ao requisitório expedido, bem como expedição dos necessários alvarás, conforme consta nos autos. Desta feita, diante da satisfação do crédito exequendo, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
Diante do exposto, e com fulcro no , do CPC, extingo a presente execução, sem qualquer ônus para as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juíza Federal da 34ª Vara/PE Subseção Judiciária do Cabo de Santo Agostinho @h
