Intimação
D- Órgão
- 38ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANALMIRA DE SOUZA LEAL ACABADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- MARIA NEIDE DA SILVA (OAB 6092/PE), JOAO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 24277/PE)
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807578-92.2018.4.05.8303 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANALMIRA DE SOUZA LEAL ACABADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA NEIDE DA SILVA - PE06092 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada por FAZENA NACIONAL em face de ANALMIRA DE SOUZA LEAL ACABADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, devidamente qualificados nos autos, embasada na certidão de dívida ativa constante como elemento da petição inicial. Após os trâmites de praxe, consta nos autos a interposição de Embargos à Execução Fiscal (0800448-07.2025.4.05.8303), os quais foram inicialmente rejeitados liminarmente por intempestividade, sobrevindo, contudo, acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à apelação da embargante para afastar o reconhecimento da preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos Embargos à Execução.
Intimadas as partes nos presentes autos, manifestou-se a Executada pela observância do acórdão, reiterando o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do curso da presente execução fiscal, até julgamento dos embargos. A Exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, com manutenção da garantia do juízo, bem como renovação da solicitação de informações ao Juízo da Recuperação Judicial.
Ressalte-se que a oposição de embargos à execução, por si só, não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, tampouco o curso da execução fiscal, salvo nas hipóteses legais específicas. Todavia, diante da existência de garantia do juízo já efetivada e do requerimento expresso formulado pela própria exequente, revela-se adequada a suspensão do presente feito até o julgamento dos Embargos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do curso da presente execução fiscal até o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal. Considerando a certidão (id. 151589442) que comprova a comunicação eletrônica encaminhada ao Juízo da Recuperação Judicial, aguarde-se eventual manifestação daquele Juízo acerca da essencialidade dos valores bloqueados e/ou possibilidade de substituição da garantia. Serra Talhada/PE, data da validação.
