FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), FILIPE DUTRA REZENDE (OAB 18384/PB), RAFAEL MELO ASSIS (OAB 13474/PB), JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES (OAB 11936/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0807582-50.2018.4.05.8200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ROBERTA BATISTA ABATH, KARLA MICHELE VITORINO MAIA, GRADUAL COMERCIO E SERVICOS LTDA, LORRAN COSTA LIMA, MILA COMERCIO E SERVICOS LTDA, ROGERIO SOUSA GOMES DE LIMA, RMED COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARIANA GOMES DE LIMA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) REU: FILIPE DUTRA REZENDE - PB18384 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL MELO ASSIS - PB13474 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 ADVOGADO do(a) REU: JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES - PB11936 ADVOGADO do(a) REU: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099
SENTENÇA (A referência às folhas dos autos considerou o download/pdf completo do processo em sua cronologia crescente)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, em face de ROBERTA BATISTA ABATH, KARLA MICHELE VITORINO MAIA, MILA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, ROGÉRIO SOUSA GOMES DE LIMA, GRADUAL - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, LORRAN COSTA LIMA, RMED COMÉRCIO SERV. LTDA e MARIANA GOMES DE LIMA TEIXEIRA, em razão de irregularidades identificadas na aplicação, pelo Estado da Paraíba, nos anos de 2015 e 2016, de recursos públicos federais referentes ao Programa de Combate ao mosquito Aedes aegypti do Ministério da Saúde.
Segundo informa a inicial, a execução do aludido programa ocorreu no período de 1º de janeiro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016. Ao Governo Federal coube fornecer os larvicidas e inseticidas, enquanto o Estado da Paraíba assumiu a obrigação de adquirir todo o material de apoio às equipes, constituindo de repelentes, protetores solares, bolsas de lona, pranchetas, lanternas, fitas métricas e prumo, sendo as equipes formadas por Agentes de Combate às Endemias do Estado da Paraíba (ACE), além de equipes emergenciais dos Bombeiros, Exército e Funcionários do Ministério da Saúde, que atuaram no programa de combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zica e Chikungunya.
Na auditoria realizada pela Controladoria Geral da União sobre a execução do programa, foram analisados os gastos com a compra do material de apoio às equipes, correspondente a R$ 994.300,00 (novecentos e noventa e quatro mil e trezentos reais), o que ocorreu por meio das Dispensas de Licitação nº 003/2016, 004/2016 e 005/2016, cujos processos foram instaurados por iniciativa da então Secretária de Saúde ROBERTA BATISTA, sendo a comissão de licitação presidida por KARLA VITORINO, responsável pela condução dos procedimentos.
O autor fundamenta sua pretensão nas constatações registradas no Relatório de Fiscalização nº 201601595 (Subitens 2.1.2; 2.2.2; 2.2.3), que traz as seguintes anotações: Subitem 2.1.2 - Superfaturamento em processos de dispensa de licitação para aquisição de materiais destinados às ações de combate ao mosquito Aedes aegypti, no valor estimado de R$ 362.380,00; Subitem 2.2.2 - Indícios de direcionamento e conluio nos processos de dispensa de licitação; Subitem 2.2.3 - Recebimento de produtos e realização de serviços antecipadamente à instrução dos processos de dispensa da licitação, confirmando o direcionamento.
O autor descreveu na inicial o material adquirido com indícios de fraude (filtro solar FPS 60; repelente de uso tópico, com icaridina - 120 ml; bolsa confeccionada em lona de algodão impermeabilizado; prancha em acrílico ofício com prendedor metálico; fita métrica metálica 3m sistema retrátil com trava de segurança; lanternas recarregáveis a partir de 12 leds; prumo corpo em aço revestido por plástico, calço guia de madeira.
Cordão de nylon - peso 500g), individualizando a conduta de cada réu, atribuindo-lhes a prática de atos de improbidades que resultaram em enriquecimento ilícito dos promovidos (art. 9º, inciso XI, da Lei 8.429/92) e dano ao erário, decorrente de: i) dispensa de licitação, em contrariedade à lei de licitações; ii) conluio entre os agentes públicos responsáveis pela instauração e condução dos procedimentos de dispensa de licitação; aquisição e as empresas contratadas para o fornecimento de material pelas empresas contratadas em momento anterior à formalização das Dispensas licitatórias; iii) superfaturamento nos preços praticados na aquisição do material de apoio ao combate do mosquito Aedes Aegypti (art. 10, incisos I, IX e XI, da LIA).
Afirma o MPF que houve prejuízo concreto aos cofres públicos, em razão do superfaturamento nos preços praticados, encobertos por pesquisas de preço inexistentes. Ainda na vigência original da Lei 8.429/92, houve notificação da parte promovida e foram ofertadas as manifestações prévias dos promovidos. Por ocasião da análise das defesas prévias (decisão de id. 4824904 no PJE1.x e fls. 1.646/ 1.689, do PJE2.x), restou deliberado o seguinte: - declarou-se a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação em face de ROBERTA BATISTA ABATH e KARLA MICHELE VITORINO MAIA, que foram excluídas da lide; - entendeu-se prejudicado o prosseguimento da ação tão somente em relação aos agentes particulares, tendo sido facultado ao MPF emendar a inicial da ação de improbidade, incluindo no polo passivo da lide os agentes públicos responsáveis pela prática dos atos ímprobos atribuídos às empresas demandadas, ou informar se tem interesse em prosseguir com o feito seguindo o rito da ação civil pública comum; - foi declarada a rejeição parcial da inicial, no que toca às imputações de "dispensa indevida de licitação" para a aquisição dos produtos objetos das Dispensa de Licitação nº 003/2016, 004/2016 e 005/2016, para todos os demandados.
O MPF apelou da rejeição parcial da inicial e teve o recurso provido pelo TRF da 5ª Região, conforme Acórdão de fls. 1.931/1.940. Houve interposição de Recurso Especial pelas promovidas, que não foi conhecido pelo STJ (decisão de fls. 2.266/2.267). Retornando os autos da instância recursal, foi determinado o prosseguimento da ação civil de improbidade, com a manutenção de ROBERTA BATISTA ABATH e KARLA MICHELE VITORINO MAIA no polo passivo da lide.
Determinou-se também a intimação das promovidas e do MPF para se pronunciarem sobre os efeitos da Lei 14.230/2021 em relação à demanda (fls. 2.272). O MPF pronunciou-se pelo prosseguimento da demanda, reforçando os argumentos expostos na inicial (fls. 2.275/2.282). Disse que os réus cometeram atos de improbidade, na forma da Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021 (art. 9º, inciso XI; art. 10, incisos I, VIII e
XI) e que o dolo nas condutas dos promovidos está demonstrado nos seguintes fatos: - A formalização das dispensas de licitação teve o intuito de encobrir a compra antecipada dos produtos; - Houve aquisição de produto com superfaturamento nos preços praticados, o que resultou em enriquecimento ilícito dos réus e prejuízo efetivo do erário; - Foram identificados vínculos de parentesco entre os sócios das empresas RMED COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e MILA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, o que denotaria o conluio entre as empresas contratadas; - Notou-se inconsistências na contratação da GRADUAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, administrada por LORRAN COSTA LIMA que apontam para a responsabilidade dos agentes da Secretaria de Saúde da Paraíba, pois, em inspeção da CGU no estabelecimento da L&S Comércio e Serviços Ltda foi localizada uma bolsa com os logotipos "Governo Federal - Brasil - Pátria Educadora" e "Governo da Paraíba", idêntica a vendida pela empresa GRADUAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, que a apresentou a melhor proposta, situação suspeita que não foi suficiente esclarecida pelas empresas GRADUAL e L&S; - O representante da GRADUAL negou que tenha sido a L&S a responsável pela confecção das bolsas como logo tipo do Estado da Paraíba, como serviço terceirizado, enquanto a L&S negou que tivesse produzido as bolsas desse tipo em razão da terceirização de serviço informada pelo representante da GRADUAL; Entende o MPF que há prova do prejuízo efetivo para o erário, em razão do superfaturamento nos preços praticados pelos réus, encobertos por pesquisa de preços inexistente, estando assim evidenciado o dolo necessário à caracterização dos atos ímprobos descritos na inicial.
Manifestação da RMED COMÉRCIO SERV. LTDA, MARIANA GOMES DE LIMA TEIXEIRA, MILA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e ROGÉRIO SOUSA GOMES DE LIMA. Os réus reiteraram o que disseram na manifestação prévia e pediram a rejeição da ação por ausência de dolo nas condutas, requisito exigido na LIA a partir da publicação da Lei 14.230/2021 (fls. 2.302/2.306). ROBERTA BATISTA ABATH e KARLA MICHELE VITORINO MAIA trouxeram suas considerações sobre a Lei 14.230/2021 às fls. 2.315/ 2.331.
Sustentam que não houve prática de improbidade, visto que não participaram de nenhuma fraude ou conluio com as empresas participantes das dispensas de licitação, bem como não houve dolo por parte das promovidas, que apenas agiram no exercício de competências funcionais, inexistindo ato de improbidade nesse ponto, conforme previsto na lei de improbidade em sua redação atual. A GRADUAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou manifestação conjunta com o seu sócio LORRAN COSTA (fls. 2.342/2.346).Ambos negam ter cometido ato de improbidade e destacaram o fato de que o MPF não demonstrou ter havido prejuízo na contratação da GRADUAL.
Disseram que o autor limitou-se a alegar a existência de "indícios de irregularidades", sem de fato comprovar qualquer ato ímprobo. Pediram a rejeição da demanda, sob o argumento de que a lei 14.230/2021 afastou a responsabilização do agente público em caso de prática de atos culposos, como ocorreu no caso em estudo. A decisão de fls. 2.349/2.355 determinou a adequação do rito da ação ao que determinação a Lei 14.230/2021, com a citação de todos os promovidos.
Citados os réus, vieram aos autos as contestações que relaciono a seguir: - ROBERTA BATISTA ABATH - fl. 2.388/2.402; - RMED COMÉRCIO SERV. LTDA. e MARIANA GOMES DE LIMA TEIXEIRA - fls. 2.427/ 2.461; - MILA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e ROGÉRIO SOUSA GOMES DE LIMA - fls. 2.463/2.496; - KARLA VITTORINO - fls. 2.498/2.509; - GRADUAL - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e LORRAN COSTA LIMA - fls. 2.522/2.531. O termo de fls. 2.532 intimou o MPF para se pronunciar sobre o alegado pelos réus em suas contestações, que trouxe sua impugnação às fls. 2.535/2.549.
A certidão de fl. 2.551 informa a migração dos autos para o processo eletrônico PJE 2.x. O MPF reiterou o pedido de prioridade na tramitação do feito, em virtude da proximidade do prazo prescricional que incidirá sore o processo, na forma da Lei 14.230/2021 (fl. 2.552).
É o relatório.
Decido
II - FUNDAMENTAÇÃO - Preliminares Os réus suscitaram em preliminar a prescrição da demanda, com base no novo prazo fixado pela Lei 14.230/2021 e a inépcia da inicial, por falta de individualização das condutas narradas pelo autor, bem como por não ter o MPF demonstrado a existência de dolo, elemento subjetivo necessário à caracterização da prática de improbidade. No tocante à inépcia da inicial, a preliminar já foi discutida e rejeitada na decisão de fls. 1.646/ 1.689, a cujos fundamentos faço remissão e ratifico nesse momento.
Ressalto que os réus contestaram a ação impugnando de forma específica todas as alegações feitas na inicial, o que demonstra que o autor narrou adequadamente os fatos que embasam a demanda. Quanto à prescrição da ação, em razão a incidência da Lei 14.230/2021, no julgamento do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989), o STF decidiu que: i) a Lei 14.230/2021 é irretroativa, inclusive, no que diz respeito às condutas culposas, relativamente aos processos já julgados, com trânsito em julgado; ii) a caracterização da prática de ato de improbidade exige a comprovação da responsabilidade subjetiva do agente (dolo específico); iii) em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, nos processos sem condenação transitada em julgado, cabe ao juízo analisar eventual dolo por parte do agente.
Tratando-se de julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo, a tese firmada pelo STF em relação ao tema 1199 vincula o juízo (art. 927, III, do CPC/2015), o que será observado no caso sub judice. - Julgamento antecipado da Lide Vieram os autos conclusos para definição dos atos de improbidade imputáveis à parte promovida, na forma do art. 17-C, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
O novo rito processual estabelecido na Lei 8.429/92 não impede a aplicação das normas gerais do processo civil, quando compatíveis, como ocorre na situação descrita no art. 355, I, do CPC/2015, que autoriza o julgamento imediato da causa, quando não houve necessidade da produção de outras provas. Ademais, o § 6º-B, do art. 17, traz norma permissiva da rejeição da inicial, cuja redação é a seguinte: § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Adianto que o julgamento antecipado do feito nesse momento não implica desrespeito ao que decidiu o TRF da 5ª Região no julgamento do recurso apelatório do MPF, tendo em vista que, após a reforma da decisão que rejeitou parcialmente a inicial (acórdão de fls. 1.931/1.940), entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que alterou o sistema de responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade, com reflexos relevantes sobre a demanda, conforme detalho a seguir.
Antes de discutir o mérito, cabe lembrar os fatos sobre os quais controvertem as partes. Sustenta o autor, com base nas constatações da CGU (Relatório 201601595), que as ações de combate ao mosquito não se enquadram em ações emergenciais e, por isso, cabia ao Estado da Paraíba realizar o "necessário planejamento para a aquisição dos referidos produtos", não sendo possível ao ente justificar as dispensas de licitação na emergência da Microcefalia.
Argumentou ainda: - houve conluio entre as empresas e os agentes públicos responsáveis pelas dispensas de licitação (ROBERTA e KARLA); - as Dispensas de Licitação foram direcionadas para favorecer a RMED COMÉRCIO, MILA COMÉRCIO e GRADUAL COMÉRCIO, assim como os sócios das empresas (MARIANA GOMES, ROGÉRIO DE SOUSA e LORRAN COSTA), que se beneficiaram diretamente das contratações irregulares; - o dolo nas condutas restou evidenciado pela formalização das Dispensas de Licitação em momento posterior ao fornecimento do material adquirido pelas empresas contratadas, bem como porque os sócios das empresas RMED COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e MILA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA possuem vínculo de parentesco (MARIANA e ROGÉRIO, representantes da RMED e MILA COMÉRCIO, respectivamente, são irmãos, filhos de Antônio Gomes de Lima, que também é sócio da RMED); - os preços praticados pelos réus na contratação são superiores ao adotado no mercado ao tempo em que celebrados os contratos.
Ao final, o MPF imputou aos réus a prática de atos de improbidade na forma que segue: Em relação à ROBERTA BATISTA ABATH (ex-Secretária de Saúde do Estado) e KARLA MICHELE VITORINO MAIA (ex-presidente da Comissão de Licitação): - art. 10, inciso VIII, pela dispensa indevida de Licitação (frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) - art. 10, XI, da Lei 8.429/92 (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular) em razão da aquisição e recebimento dos produtos antes da formalização das dispensas; - art. 10, inciso I, da LIA (facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021), pelo direcionamento e conluio nos processos de Dispensa de Licitação nº 003/2016, 004/2016 e 005/2016, para a aquisição de produtos com preços superfaturados, favorecendo o enriquecimento sem causa da RMED COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, MILA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e GRADUAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e seus respectivos sócios/ administradores.
Quanto às empresas e os sócios que as representaram nas dispensas de licitação: RMED COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (representada por MARIANA GOMES DE LIMA TEIXEIRA), MILA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (representada por ROGÉRIO SOUSA GOMES DE LIMA), GRADUAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (representada por LORRAN COSTA DE LIMA). Art. 9, inciso XI, da Lei 8.429/92 (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei), por terem os réus (pessoas físicas e jurídicas) obtido enriquecimento ilícito, beneficiando-se dos contratos celebrados mediante dispensa indevida de licitação e superfaturamento dos preços dos produtos fornecidos.
Conforme relatado, todos os réus contestaram a ação negando a prática de improbidade. ROBERTA BATISTA ABATH e KARLA MICHELE VITORINO MAIA defenderam-se das acusações expostas na inicial alegando que os atos relacionados às Dispensas de Licitação foram praticados em razão do cargo que ocupavam e, nessa condição, não cometeram ato de improbidade, conforme disposto no § 3º, do art. 1º, da Lei 8.429/92 (com a redação dada pela Lei 14.2320/2021).
Afirmam que não existiu qualquer conluio com as empresas contratadas para a aquisição de material com preço superfaturado. Quanto às empresas demandadas e seus respectivos sócios, em resumo, sustentam que não podem ser responsabilizadas por atos próprios dos agentes públicos, ocorridos na instauração e condução dos processos de Dispensa de Licitação e que não houve conluio com os agentes públicos para a contratação questionada pelo MPF.
Refutaram todas as alegações do autor, informando que forneceram os produtos contratados por meio de Dispensas de Licitação após a emissão das notas de empenho, em cumprimento ao que foi solicitado pela Secretaria de Saúde, mas, por razões que desconhecem, houve emissão de uma segunda nota de empenho, após a entrega do material; e que não houve superfaturamento nos preços praticados em relação aos produtos fornecidos, os quais foram compatíveis com o adotado no mercado local, considerando os custos operacionais que incidiram na aquisição do material (preço de aquisição e tributos pagos), conforme indicado nas notas fiscais que trouxeram aos autos.
Referiram ainda que os preços considerados pela CGU para entender pelo superfaturamento do material em questão refere-se a produtos de outras marcas, não sendo o mesmo fornecido pelas empresas contratadas. No tocante à alegação de superfaturamento, refere-se às Dispensas de Licitação nº 003/2016 e 005/2016. Levando em conta a narrativa da inicial, os produtos adquiridos com preço excedentes, incompatíveis com os adotados no mercado local, foram os que se identifica abaixo.
Processo/ Fornecedor Descrição Produto Preço - Parâmetro da CGU (R$) Preço cobrado (R$) DL nº 005/2016 RMED Comércio e Serviços Ltda Filtro Solar FPS 60 Repelente de uso tópico, com icaridina (120 ml) DL nº 003/2016 MILA - Comércio e Serviços Ltda Prancheta em acrílico ofício com prendedor metálico; Fita métrica em sistema retrátil c/ trava de segurança Lanternas recarregáveis a partir de 12 leds. Prumo corpo em aço revestido por plástico, calço de guia de madeira.
Cordão de nylon. Peso 500g Em relação à Dispensa de Licitação nº 004/2016, a alegação é de que há suspeitas de contratação irregular da GRADUAL COMÉRCIO, em razão da localização de uma bolsa de lona, idêntica à fornecida pela GRADUAL, em poder de outra empresa (L&S), sendo que nenhum dos sócios dessas duas empresas souberam explicar a existência da bolsa nas dependências de outra empresa. Com estas anotações, julgo o processo com as provas que integram os autos, por entendê-las suficientes à solução da lide Mérito Ao tempo em que ajuizada a ação, admitia-se a imputação de ato de improbidade por conduta culposa, bem como era possível a responsabilização do agente ímprobo pela reparação de dano presumido.
Com o advento da Lei 14.230/2021, foram introduzidos no ordenamento jurídico novos critérios para a caracterização do ato de improbidade. Houve a revogação das condutas culposas (em qualquer situação do art. 9º, 10 e 11), passando-se a exigir, para as condutas tipificadas no art. 10 da lei 8.429/92, a comprovação do dano efetivo, não mais subsistindo a responsabilização do agente público por conduta culposa, ou da qual se extraia um dano presumido.
Além disso, a nova lei inseriu o elemento subjetivo (dolo na conduta) na definição dos atos ímprobos. Isto é, nesse novo regime jurídico, a conduta ímproba se consuma quando demonstrado o ato voluntário e consciente do agente, intencionalmente direcionado à prática de ato ilícito. Essa é a definição de dolo, descrita no § 2º, do art. 1º, da nova LIA (grifei): Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Com a publicação da Lei 14.230/2021, a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos ímprobos exige, além da comprovação da perda patrimonial efetiva para o erário, a presença do elemento subjetivo na conduta ímproba, qual seja: o dolo específico da conduta, caracterizado pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Inexistindo a prova do elemento subjetivo (dolo) ou a perda patrimonial efetiva para o erário, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. Sobre os elementos caracterizadores da improbidade administrativa, os Tribunais Superiores tem entendido que a mera ilegalidade não basta para a configuração do ato ímprobo, sendo necessário a conduta desonesta do agente público, ou seja, ou dolo específico (vontade consciente) de causar dano ao erário, ou propiciar favorecimento indevido do agente ou de terceiros, conforme denotam os julgados que cito abaixo (destaquei): "EMENTA.
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Lei nº 8.429, de 1992. Nova redação dada pela lei nº 14.230, de 2021. Supressão da modalidade culposa. Dolo específico. Não comprovação pela instância da prova.
I. Caso em exame
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito e Secretários municipais do Município de Manaus/AM, em razão da criação de grupos de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Civil.
2. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, uma vez que não foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, nem configurado o elemento subjetivo (dolo).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se para a caracterização do dolo previsto pela Lei nº 14.230, de 2021, basta a realização do ato, ou se é necessária expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública.
III. Razões de decidir
4. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa.
5. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas.
IV. Dispositivo
6. Negativa de provimento do agravo regimental. ( ARE 1498230 AgR - Órgão julgador: STF-Segunda Turma - Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA - Julgamento: 09/09/2024 - Publicação: 25/09/2024 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.
1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.
2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."
6. In casu, o Tribunal de origem reformou a sentença que condenou o demandado, levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser confirmado.
7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO
I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.
2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas.
3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992.
5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.
6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação.
7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas.
8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas. (AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Amparado nas premissas estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 1199 (ARE nº 843989) e na jurisprudência dos Tribunais Superiores acima comentadas, prossigo no julgamento da causa.
Destaco desde logo que a responsabilidade de cada particular demandado (pessoa jurídica e sócio) por eventual obrigação de reparar o dano, se reconhecida, estará limitada ao valor do prejuízo efetivamente causado na Dispensa de Licitação que tenha contado com a sua participação, desconsiderando-se, portanto, a responsabilidade solidária pretendida pelo MPF na inicial, salvo no que diz respeito aos agentes públicos, que atuaram em todos os certames que deram origem à lide.
Dito isso, analiso as condutas imputadas aos réus. a) 1ª Conduta: Dispensa indevida de licitação Tipificação: Fraude à licitação e/ou dispensa indevida de licitação (art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92). Responsáveis: ROBERTA BATISTA e KARLA MICHELE, que atuaram, respectivamente, como Secretária de Saúde e Presidente da Comissão de Licitação. Na decisão de fls. 1.646/ 1.689 reconheceu-se a legalidade da decisão que autorizou e homologou as Dispensas de Licitação, rejeitando-se a inicial em relação às imputações de "dispensa indevida de licitação".
Conforme mencionaram os réus, em seu recurso apelatório de fls. 1.692/ 1.703, o MPF limitou-se a questionar a exclusão de ROBERTA BATISTA e KARLA MICHELE da lide, em face do reconhecimento da ausência de justa causa para o ajuizamento da ação em relação às agentes públicas. Desse fato extrai-se a conclusão de que a reforma da decisão que outrora rejeitou parcialmente a inicial pelo col. Tribunal Regional, registrada no acórdão de fls. 1.931/ 1.940, não abrange a imputação de "dispensa indevida de licitação", eis que, nesse ponto, o autor nada falou em seu recurso e sobre tal questão operou-se a coisa julgada.
Por essa razão, não cabe mais qualquer discussão na lide a respeito da imputação relacionada à conduta do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92 (frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). b) 2ª Conduta: Aquisição e recebimento dos produtos antes da formalização das Dispensas Tipificação: Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular (art. 10, inciso XI, da LIA).
Responsáveis: ROBERTA BATISTA e KARLA MICHELE No tocante a essa conduta, refere-se às três Dispensas de Licitação citadas na inicial (003/2016, 004/2016 e 005/2016) e está diretamente relacionada à imputação de enriquecimento ilícito (art. 9º, inciso XI, da LIA) dirigida às pessoas jurídicas demandadas e seus respectivos sócios (RMED, MILA, GRADUAL, ROGÉRIO SOUSA, MARIANA GOMES e LORRAN COSTA). Além disso, a conduta do inciso XI, do art. 10 é equivalente à conduta descrita no inciso I, do mesmo dispositivo (facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular...), também imputada a ROBERTA e KARLA.
Assim, tais condutas serão apreciadas de forma conjunta, conforme os procedimentos em que houve a participação de cada empresa/ sócio. b.1) Dispensa de Licitação nº 004/2016 - Presunção do Dano (dano in re ipsa) - Ato de improbidade descaracterizado. Objeto: Confecção de bolsas em lona, para acomodação do material de apoio utilizado pelos agentes de saúde. Vencedora: GRADUAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Imputação dirigida à pessoa jurídica e o sócio que a representou no certame (LORRAN COSTA) Em relação a esse procedimento, infere-se da inicial que a pretensão do autor está respaldada nas constatações que a CGU registrou no subitem 2.2.2 do Relatório nº 201601595 (fls. 146/147).
Afirma o autor que o dano decorrente das irregularidades constatadas pela CGU nas três dispensas de licitação aqui discutidas corresponde a R$ 994.300,00. No tocante à Dispensa de Licitação nº 004/2016, o MPF detalhou as condutas atribuídas à GRADUAL e ao réu LORRAN COSTA sem mencionar a existência de superfaturamento nos produtos objeto da dispensa licitatória. A esse respeito, o autor fundamentou sua pretensão alegando que houve "direcionamento e conluio no processo de dispensa de licitação 004/2016" (item B.5 da inicial).
Da mesma forma, observa-se do relatório da CGU (item 2.2.2 - fls. 173 e ss.), que a contratação da GRADUAL foi questionada em razão das suspeitas de direcionamento do procedimento, inexistindo acusação de superfaturamento na contratação do serviço (fls. 173 e ss.) Pela Controladoria Geral da União foram relatados fatos que, na visão dos auditores da CGU e do MPF, constituem evidências de fraude à licitação, quais sejam: i) vínculos entre os sócios e funcionários das empresas que participaram da cotação de preços; ii) duas empresas que apresentaram a cotação (Lima Super Comércio e Serviços Ltda e Marcic Impressão Gráfica Ltda) não funcionavam no endereço indicado nos registros oficiais (local da sede); iii) em inspeção in loco, foi encontrada nas dependências da L & S Comércio e Serviços Ltda uma bolsa de lona idêntica a fornecida pela GRADUAL; iv) a placa existente no estabelecimento da Marcic Impressão Gráfica Ltda indicava que a empresa tinha por atividade "impressões gráficas" e não confecção de bolsa, serviço cotado na Dispensa de Licitação nº 004/2016; v) os representantes legais da L& S e GRADUAL COMÉRCIO não souberam explicar a existência da bolsa de lona encontrada nas dependências da L&S.
Estas foram as conclusões da CGU sobre a Dispensa de Licitação em análise: "Portanto, tendo em vista a vinculação societária entre empresas participantes das cotações de preços, a não localização das empresas nos endereços informados, a não comercialização de produto objeto da dispensa de licitação, a incompatibilidade entre a sede do estabelecimento comercial e o objeto da dispensa de licitação, e a incompatibilidade entre as atividades econômicas das empresas e o objeto da dispensa de licitação, constata-se que houve indícios de conluio e direcionamento dos objetos de dispensas de licitação n°s 005/2016 (processo n° 29.12.15.519), 003/2016 (processo n° 17.12.15.545) e 004/2016 (processo n° 17.12.15.544), prejudicando a isonomia, a competividade e a lisura da cotação de preço." Portanto, a imputação dirigida à GRADUAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e o seu sócio (LORRAN COSTA) baseia-se em suspeitas de fraude na contratação da empresa, tendo o MPF afirmado que a fraude ao processo licitatório, ou a sua dispensa indevida levam à presunção do dano, por ter havido, para a Administração Pública, a perda da oportunidade de selecionar a proposta mais vantajosa para a aquisição dos produtos de que necessita.
Considerando as novas diretrizes estabelecidas na Lei 14.230/2021 para a responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade administrativa, citadas no início da fundamentação desta sentença, a confirmação da fraude na contratação da ré não basta para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário, ainda, que a fraude resulte em dano ao erário. Ou seja, para o prosseguimento desta ação, a pretensão do autor deve embasar-se na existência de dano efetivo ao erário, decorrente de superfaturamento ou pagamento indevido, de produto não fornecido (ou entregue em quantidade menor do que a que foi contratada).
Entretanto, tal alegação não consta da inicial, nem foi apresentado pelo MPF prova material do prejuízo causado ao erário na contratação da GRADUAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, o que descaracteriza os atos de improbidades imputados aos réus, relativamente à Dispensa de Licitação nº 0004/2016, seguindo as atuais diretrizes contidas na LIA. Cabe lembrar, na decisão de fls. 1.646/1.689 declarou-se que a decisão de dispensar as licitações na situação de iminente epidemia no Estado da Paraíba foi acertada.
Assim, se tal decisão foi seguida de direcionamento do certame para beneficiar a GRADUAL, tal questão não tem relevância nesse caso específico, porquanto a conduta não resultou dano efetivo ao erário, o que impede a responsabilização da GRADUAL ou de seu sócio LORRAN COSTA por enriquecimento ilícito. Pela mesma razão, considero inviável a demanda em relação à imputação do art. 10, incisos I (facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)) e inciso XI, do mesmo dispositivo (XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular), ambas dirigidas às promovidas ROBERTA BATISTA e KARLA MICHELE, relativamente à Dispensa de Licitação nº 004/2016, ante a descaracterização dos atos de improbidade atribuídos às demandadas pela ausência de dano efetivo ao erário.
Feitas estas considerações, prossigo na análise das condutas remanescentes: - art. 10, inciso, I e XI, dirigidas à ROBERTA BATISTA e KARLA MICHELE, em razão das contratações fundadas nas Dispensas de Licitação nº 003/2016 e 005/2016; - art. 9º, inciso XI, dirigidas às demais pessoas jurídicas que integram a lide (RMED e MILA) e seus respectivos sócios (MARIANA GOMES e ROGÉRIO SOUSA); c) Imputações dirigidas a ROBERTA BATISTA e KARLA MICHELE Conforme anotado no início desta sentença, a Lei 14.230/2021 estabeleceu novo regime de responsabilização dos agentes públicos em razão da prática de atos de improbidade tipificados na lei 8.429/92.
Dentre as inovações da Lei 14.230/2021, importam para a causa a inclusão do § 3º, no art. 1º, da Lei 8.429/92 que assim dispõe: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso concreto, a atuação das agentes públicas foi discutida muito antes davigência da Lei 14.230/2021, na decisão de fls. 1.646/1.689, que foi reformada pelo Tribunal Regional em sede de recurso apelatório interposto pelo MPF.
Ressalto, porém, que o julgamento do TRF5 que resultou na anulação da decisão retro citada foi proferido em 08/09/2021, antes da publicação da Lei 14.230/2021. A reforma da decisão de primeiro grau pelo TRF5 também é anterior ao julgamento do Tema 1199 (ARE nº 843989), quando o STF declarou a irretroatividade da Lei 14.230/2021 para condenações já transitadas em julgado e a constitucionalidade da revogação das condutas ímprobas derivadas de culpa do agente público.
Com a reinclusão de ROBERTA BATISTA e MICHELE KARLA na lide, a demanda prosseguiu em relação a todos os promovidos, sujeitando-se, agora, às prescrições da Lei 14.230/2021, que afasta a prática de atos ímprobos quando a atuação do agente está vinculada ao "mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito". Conforme registram os autos, a participação de ROBERTA BATISTA e KARLA MICHELE nos fatos narrados pelo MPF foi discutida de forma detalhada na decisão de fls. 1.646/1.689, a cujos fundamentos faço remissão e reitero nesse momento, adotando-os como razões de decidir a causa, o que faço com amparo no § 3º, do art. 1º, da Lei 8.429/92 (na redação dada pela Lei 14.230/2021).
"(...) Delimitadas as condutas atribuídas a cada demandado, passo à análise da participação de cada um, na forma que segue: - Dispensa indevida de licitação para os materiais/ equipamentos destinados aos ACE's e do fornecimento antecipado dos produtos adquiridos pela SES/PB: Com relação a essas imputações, não vislumbro qualquer irregularidade em relação à opção da SES/PB pela modalidade de "Dispensa de Licitação" para o caso em apreço, ainda que parte dos produtos/ materiais objeto da aquisição tenham se destinado aos ACE - Agentes de Combate às Endemias, tendo em vista que esses profissionais estão vinculados ao Município de João Pessoa, e não ao Estado da Paraíba.
Se não cabia ao Estado prover os itens necessários ao desempenho das atividades rotineiras dos ACE's, não se pode exigir do órgão que somente adquira tais itens mediante a regular licitação, segundo o "prévio planejamento" anual de suas ações de combate à endemias que possam afetar a população, especialmente, quando se está diante da situação excepcional de emergência na saúde, declaradas pelo Ministério da Saúde e pelo Estado da Paraíba, que exigiu medidas urgentes e imediata do órgão estadual para conter os avanços de uma possível epidemia na saúde pública.
Conforme lembrou a ex-secretária de Saúde (Roberta Batista) no depoimento prestado ao MPF (CD 01), os fatos em discussão ocorreram em época de fim de ano. Não havia tempo para contactar todos os municípios paraibanos, para saber em quais deles os ACE's estavam adequadamente supridos dos materiais e equipamentos indispensáveis o desempenho de suas atividades. Acreditou-se, naquele momento, que qualquer planejamento feito pelos Municípios já havia se exaurido e existia ainda a notória situação emergencial na saúde pública, decorrente da proliferação do mosquito transmissor da Dengue, Zica vírus e Chikungunya no Estado da Paraíba, fato que justificou a declaração de "Situação de Emergência" por parte do Ministério da Saúde e também do Governo do Estado.
Assim, não há dúvidas de que, naquela situação, a concreta e iminente possibilidade de uma epidemia de efeitos irreversíveis (nascimentos de fetos microencefálicos) tornou necessária a aquisição imediata dos produtos e equipamentos que seriam distribuídos entre todos os agentes e voluntários que atuaram no Programa de Combate ao mosquito Aedes Aegypt. A decisão de dispensar a licitação, nesse caso, mostrou-se ser a mais acertada, pois, do contrário, a eficácia do Programa para a eliminação do mosquito que ameaçava a saúde pública restaria comprometida, se fosse observada a regular e demorada tramitação de um processo licitatório, de ampla competitividade, com as nuances estabelecidas pela Lei 8.666/93.
Da mesma forma, entendo que o fornecimento antecipado dos produtos pelas empresas demandadas, no caso em análise, não revela a prática de ato ímprobo. Segundo apurou-se na análise dos autos, houve certo atropelo da SES/PB na tramitação das Dispensas de Licitação objeto da ação, pois a realização dos procedimentos pela Secretaria de Estado de Saúde exigia que, antes de qualquer cotação e análise de propostas, a SES/PB obtivesse da Secretaria de Estado da Administração autorização para realizar os certames, em atenção ao disposto no art. 8º, § 3º do Decreto Estadual nº 35.729/2015, cuja norma atribui à Central de Compras da Secretaria de Estado da Administração a atribuição de realizar todos os procedimentos destinados à contratação de bens e serviços com valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), no âmbito da Administração Estadual.
No caso concreto, essa autorização somente foi solicitada ao órgão competente após o alerta da Coordenadoria de Controle Interno, no parecer de fls. 39, da Dispensa de Licitação nº 004/2016 (PA nº 17.12.15.544, parte 3), quando o processo já estava quase concluído. Apesar dessa inversão no procedimento, é inegável que o Secretário de Administração ratificou os atos da SES/PB com a posterior autorização concedida para a realização dos certames.
Quanto à entrega antecipada dos produtos/equipamentos e o recebimento pela SES/PB em momento anterior à conclusão dos procedimentos administrativos de Dispensa de Licitação e à formalização dos respectivos contratos, importa dizer que esse fato não resultou em prejuízo ao erário ou benefício indevido das empresas contratadas, uma vez que o pagamento dos produtos fornecidos antecipadamente somente ocorreu após a conclusão do processo de Dispensa de Licitação, em cujos autos constava a anuência dos órgãos de controle interno e o regular atesto/ recebimento da totalidade dos produtos adquiridos pela SES/PB.
Nesse ponto, é inquestionável o risco assumido pelas empresas fornecedoras, ante a possibilidade de a contratação não se concretizar, ou vir a ser cancelada posteriormente pelos órgãos de controle interno. Contudo, diante da situação crítica em que se encontrava a saúde naquela ocasião, a conduta das empresas favoreceu o órgão contratante, tendo sido relevante para o início dos trabalhos programados pela SES/PB e contribuiu para o sucesso das ações de combate ao mosquito Aedes Aegypt, o que resultou em benefício direto para a coletividade.
Apesar de sua notável argumentação, o autor não demonstrou que a antecipação da execução dos referidos contratos motivou-se pela intenção deliberada das empresas de burlarem a lei, causarem dano ao erário ou enriquecerem-se ilicitamente, uma vez que não houve pagamento antecipado dos bens ou serviços contratados. Além disso, o fornecimento dos produtos/ equipamentos fundamentou-se em nota de empenho expedida pelo órgão contratante em dezembro/2015, ato que deu às empresas a expectativa (ou quase certeza) da regularidade dos certames e que os contratos seriam firmados pela SES/PB.
Por essa razão, não restou evidenciado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) caracterizador de ato de improbidade a ser imputado às empresas promovidas, relativamente às alegações de dispensa indevida de licitação e execução antecipada do contrato, o que autoriza a rejeição da inicial para tais imputações. II.3 - Das condutas atribuídas aos agentes públicos: ROBERTA BATISTA ABATH e KARLA MICHELLE VITORINO MAIA.
Pelo contexto da inicial, observa-se que as imputações dirigidas a ROBERTA BATISTA e KARLA MICHELLE VITORINO MAIA fundamentam-se no fato de ter a primeira, na condição de Secretária de Estado da Saúde, autorizado a compra direta de materiais e equipamentos utilizados nas ações de combate ao mosquito Aedes Aegypt, bem como por ter ratificado as Dispensas de Licitação, cujos contratos foram homologados/ adjudicados em benefício das empresas promovidas.
Quanto à segunda demandada, sua inclusão no polo passivo da lide decorre de sua condição de Presidente da Comissão de Licitação, incumbindo-lhe, assim, a responsabilidade pela instrução e tramitação dos referidos procedimentos. Narra o autor que, além da dispensa indevida de licitação para a aquisição dos materiais distribuídos entre os Agentes de Combate a Endemias - ACE's, houve fraude nas Dispensas de Licitação de nº 003/2016, 004/2016 e 005/2016, uma vez que a formalização desses procedimentos ocorreu apenas para justificar as contratações diretas autorizadas pela ex-Secretária de Saúde (ROBERTA BATISTA ABATH).
No caso, para o MPF, a escolha das empresas contratadas se deu de forma apriorística, com a contratação de empresas integradas pelo mesmo grupo familiar e parte dos produtos adquiridos pela Secretaria de Saúde (SES/PB) foram entregues pelas empresas contratadas antes mesmo da realização dos procedimentos em apreço, antecedendo inclusive a assinatura dos respectivos contratos. Conforme relatado, em suas manifestações prévias, as promovidas sustentam que os procedimentos em questão originaram-se da solicitação feita pela Gerência Operacional de Vigilância em Saúde (GOVA), cujo pedido justificou a dispensa da licitação para a aquisição pretendida na necessidade emergencial de se combater o mosquito vetor da Dengue, vírus Zica e Chikungunya.
Disseram que a condução dos certames ficou por conta do Núcleo de Compras da Secretaria de Saúde, órgão responsável pela cotação de preços e escolha das empresas contratadas, de modo que a ex-Secretária de Saúde e a então presidente da CPL, ora promovidas, seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo da lide. Alegam ainda que não tiveram qualquer ingerência na escolha das empresas contratadas, não participaram de nenhum conluio ou de prévia combinação de preços com nenhuma empresa, não contribuíram para o enriquecimento ilícito de quem quer que seja, os procedimentos administrativos seguiram os trâmites estabelecidos no âmbito interno (Fluxograma instituído com tal finalidade - fls. 1.322/1.325) e a homologação dos aludidos certames se deu apenas em razão de suas atribuições, visto que, à época, a então Secretária de Estado respondia pela pasta da saúde e a presidente da CPL era responsável por conduzir os processos licitatórios instaurados no âmbito na Secretaria de Saúde.
Analisados os presentes autos, verifico que assiste razão às promovidas, no que toca à ausência de indícios que indiquem a participação da ex-Secretária de Estado da Saúde e da Presidente da CPL da SES/PB nas fraudes licitatórias e no suposto superfaturamento noticiado pelo autor, conforme se explica a seguir. É fato inconteste que a entrega dos produtos adquiridos pela SES/PB por meio das Dispensas de Licitação nº 003/2016, 004/2016 e 004/2016 teve início antes mesmo da conclusão dos referidos procedimentos e da formalização dos contratos firmados com as empresas demandadas.
Contudo, essa "execução antecipada" do contrato por parte das empresas promovidas não leva à conclusão irrefutável de que os procedimentos em comento foram feitos após a contratação, apenas para justificar a compra direta indevida, ante a situação excepcional e preocupante que envolveu o Estado da Paraíba, com a proliferação do mosquito Aedes Aegypt, trazendo sérios riscos à saúde pública. Observa-se pela documentação contida nas mídias entregues à Direção da Vara (fls. 110) que as contratações questionadas pelo autor efetivaram-se em março/2016, mas os processos administrativos que deram origem aos contratos em apreço foram cadastrados da Secretaria de Saúde em dezembro/2015, conforme denotam os números a eles atribuídos, os quais fazem alusão à data de protocolo do requerimento de abertura da dispensa de licitação: 17.12.15.545-35 (Dispensa nº 003/2016), 17.12.15.544 (Dispensa nº 004/2016) e 29.12.15.519-34 (Dispensa nº 005/2016).
Referidos processos foram cadastrados no TCE em fevereiro/2016, mas os sumários dos atos neles registrados esclarecem que as três Dispensas de Licitação iniciaram sua tramitação ainda no ano de 2015, passando por vários setores entre os dias 17 a 31 de dezembro/2015 e, inclusive, houve emissão de Notas de Empenhos para pagamento das contratações pretendidas, mas os empenhos foram posteriormente cancelados, dando ensejo à emissão de novos empenhos no ano de 2016 para a continuidade dos procedimentos.
As notas de empenhos emitidas em 18/03/2016, para substituir as que foram canceladas em dezembro de 2015, trazem a autorização da então Secretária de Estado, ROBERTA BATISTA. São elas: a) NE 03572, no valor de R$ 192.500,00, referente à Dispensa de Licitação nº 004/2016, em favor da GRADUAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (fls. 6, parte 1, processo nº 17.12.15.544); b) NE 03567, no valor de R$ 254.800,00, referente à Dispensa de Licitação nº 003/2016, em favor da MILA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (fls. 4, parte 1, processo nº 17.12.15.545); c) NE 03564, no valor de R$ 547.000,00, referente à Dispensa de Licitação nº 005/2016, em favor da RMED COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME (fls. 3, parte 1, processo nº 12.15.519).
Apesar da autorização dada pela então Secretária de Saúde para a emissão das notas de empenhos, é relevante registrar, conforme anotado pelas promovidas (Roberta e Karla), que a instauração desses três procedimentos iniciou-se com a solicitação da Gerência Operacional de Vigilância Ambiental, por intermédio do gerente operacional Geraldo Moreira de Menezes, cujos pedidos foram instruídos com os termos de referência dos materiais e equipamentos que seriam adquiridos e as justificativas técnicas apresentadas pela Gerência Executiva de Vigilância em Saúde, coordenada à época por Renata Valéria Nóbrega, momento em que a gerente indicou a viabilidade da dispensa da licitação para o objeto do contrato (fls. 8/15, parte 1, proc. 17.12.15.544, fls. 6/14, parte 1, do proc. 17.12.15.545 e fls. 5/).
Analisando-se cuidadosamente os procedimentos administrativos em comento, verificou-se que as três dispensas de licitação chegaram às mãos da presidente da CPL (KARLA MICHELLE) após sua tramitação usual no NEPME - Núcleo de Especificação e Padronização de Materiais e Equipamentos, setor integrado pela Subgerência de Desenvolvimento e o Núcleo de Compras. De acordo com o fluxograma estabelecido na SES/PB, a cotação (pesquisas de preços) dos produtos relacionados nos Termos de Referências elaborados pela Gerência operacional de Vigilância Sanitária é responsabilidade do Núcleo de Compras (e não das promovidas), que realiza as pesquisas de preços dos produtos adquiridos pela SES/PB, ficando a cargo deste setor a escolha das empresas que serão consultadas e farão suas propostas.
Extrai-se tal conclusão a partir da "Folha de Informação e Despacho" existente nos citados processos (fls. 17, Dispensa nº 004/2016, fls. 16 da Dispensa nº 003/2016). No caso da Dispensa nº 005/2016, o mapa comparativo de preços não veio acompanhado dessa Folha de Informação/ despacho, mas é certo que o processo tramitou do Núcleo de Compras direto para a Subgerência de Orçamento, onde foi informada a existência de disponibilidade orçamentária e efetivou-se o primeiro empenho em favor da RMED COMÉRCIO, fato ocorrido em 30/12/2015 (fls. 27/30, do PA 29.12.15.519, parte 1).
O primeiro ato sinalizando a participação de Karla Michele no procedimento retro citado está datado de 14/01/2016 (fls. 35, do referido PA). Constatou-se que, somente após a realização de todos os atos a cargo do NEPME e do setor de orçamento e finanças, os aludidos processos foram encaminhados à Comissão de Licitação. Diante disso, pode-se dizer que a participação da ex-Secretária, ROBERTA BATISTA, nas aludidas dispensas de licitação limitou-se à homologação/ ratificação dos atos já realizados pelos setores técnicos competentes, fato ocorrido no mês de janeiro/2016.
Ao contrário do que aponta a inicial, os atos de ratificação dos certames foram emitidos quando os procedimentos estavam quase totalmente instruídos, com a melhor proposta já definida pelo Núcleo de Compras, a quem coube também a escolha das empresas que participaram da cotação de preços de cada procedimento. Não consta dos autos nenhuma indicação de que houve ingerência da então Secretária sobre as atividades desempenhadas pelos gestores/ servidores dos setores técnicos que integram a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde.
Ainda que a ex-secretária tenha autorizado tais procedimentos em momento anterior, tal como ocorreu no caso da Dispensa de Licitação nº 005/2016 (fls. 5/13, parte 1, proc. nº 29.15.15.519), o acervo documental que integra os autos dá conta de que não coube à gestora da SES/PB a definição da modalidade licitatória adotada para as contratações impugnadas pelo autor (compra direta), mas sim à Gerência Operacional de Vigilância Ambiental e à Gerência Executiva de Vigilância em Saúde.
Também se evidencia que a Presidente da CPL não teve qualquer participação na escolha das empresas contratadas, nem houve intervenção da então Secretária de Estado de Saúde, ou mesmo da Presidente da Comissão de Licitação, na pesquisa das empresas chamadas a ofertarem seus preços nesses procedimentos. Vale salientar que, de acordo com a documentação apresentada pelas duas primeiras demandadas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES/PB), os processos administrativos seguem um fluxo de tramitação específico, elaborado pela CPL segundo orientações dadas pela PGE e pela CGE.
Certamente, é de se esperar que a Presidente da CPL (e não a Secretária de Estado), pela responsabilidade do cargo que ocupa, tenha o cuidado de certificar-se da regularidade/ validade de propostas apresentadas pelo Núcleo de Compras, inclusive valendo-se de novas pesquisas, antes de opinar pela conformidade dos valores cotados nas propostas com os preços adotados no mercado, para assegurar a regularidade das contratações de bens e serviços pela SES/PB.
Entretanto, eventual ausência dessa cautela por parte da presidente da CPL não pode resultar na presunção pura e simples de que ela se portou de forma desidiosa, no intuito de frustrar a licitude dos certames e concorrer para o enriquecimento ilícito das empresas que se beneficiaram das contratações tidas como irregulares pela CGU. Da mesma forma, a assinatura do Termo de Ratificação/ Homologação do certame pela então Secretária de Estado da Saúde, por si só, não autoriza concluir pela prática de ato de improbidade por parte da gestora da SES/PB.
Informam os autos que os setores envolvidos na tramitação das Dispensas de Licitação possuem atribuições específicas, as quais foram definidas administrativamente no fluxograma de fls. 1.322/1.325, sob a orientação dos órgãos de controle interno (no caso, a CGE e a PGE, conforme depoimento de Karla Michele). Assim, não é possível exigir-se da Secretária de Estado de Saúde a análise detalhada de todos os atos que precederam a sua autorização para o prosseguimento dos certames, ou antes de ratificar/homologar os atos já praticados pelos setores técnicos competentes.
Nota-se que os depoimentos tomados pelo MPF durante a instrução do Inquérito Civil que embasa a inicial confirmam as alegações das promovidas, no que toca à responsabilidade do Núcleo de Compras pela escolha das empresas consultadas para a cotação dos produtos objeto da aquisição questionada pelo autor. Nesse ponto, releva transcrever alguns trechos dos depoimentos prestados pelos integrantes da CPL sobre a tramitação dos processos licitatórios naquele setor, os quais se acham contidos no CD 01, apresentado pelo MPF com a petição de fls. 110 (grifei): - Karla Michele (promovida) Indagada sobre a quem compete a escolha da modalidade do processo licitatório, disse que: "dezembro foi um período bem marcante e naquela época foi chamada ao gabinete, onde lhe disseram que chegariam os processos para tramitação; a modalidade correta normalmente é licitação, sua escolha é feita pelo setor solicitante, no caso, quem solicitou foi a Gerência Executiva de Vigilância em Saúde, os processos administrativos tem fluxo, que foi colocado como norma nesse ano; e ainda tem que seguir as normas da PGE e da CGE" (...); Questionada sobre quem decidia por dispensar a licitação, ao invés de realizar o certame, a depoente relatou: "em todo o nosso processo, na PGE era definitivo se era dispensável ou não; num primeiro momento, era a PGE, em um segundo momento, era a CGE; há um entendimento de que a dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação nem precisa ser tramitado pela licitação, podendo ser definido procedimento apenas no setor jurídico, mas por conta de formalidades, como eles já lidam com isso, a licitação tem uma maior facilidade na instrução dos processos, então os processos costumam tramitar na licitação"; Sobre a escolha das empresas que participaram das dispensas de licitação, disse: "todos os processos administrativos tem uma tramitação e o núcleo de compras é uma tramitação anterior à licitação; temos um setor específico pra isso; lá eles cotam, fazem um mapa, elaboram o custo, mandam por orçamento, na volta, se houver necessidade, com a autorização da SEAD (para compras superiores a R$ 8.000,00), então volta pra licitação; é o núcleo de compras o responsável pela pesquisa, cotação de preços e indicação das empresas; - Anny Karinny (testemunha compromissada) A depoente informou que: "exerce cargo comissionado desde 2011, estando lotada na Secretaria de Estado da Saúde; na sala onde trabalha (licitação), todo mundo faz de tudo um pouco, não tem uma função só estipulada; quando é pregoeira nos processos faz a licitação em si (...); Indagada sobre como é feita a escolha das empresas nas dispensas de licitação, disse que nesses casos eles não escolhem a empresa, já vem estipulado pelo setor de compras, que faz as pesquisas e informa no mapa a empresa que apresentou o menor valor; na licitação apenas recolhem a documentação da empresa vencedora, anexa ao processo e passa para outro setor; o setor não tem ingerência na escolha das empresas, isso já é determinado pelo setor de compras; não se recorda quem era a pessoa responsável pelo setor de compras nessa época (...); Uma vez recebida do setor de compras a lista das empresas com os valores, a licitação faz uma análise se há uma adequação dos valores indicados, para ver se não está tão acima ou tão abaixo, por meio de uma pesquisa feita na internet; quando há uma diferença muito grande, uma dá muito alta e outra muito baixa, solicita informações sobre o motivo da diferença; Indagada sobre se a comissão de licitação tinha (ou tem) o costume de verificar esses preços junto ao ComprasNet, informou que eles não tem acesso a esse sistema; essa análise de compatibilidade é feita na internet (...) Em relação às empresas que foram consultadas, a licitação não faz nenhuma análise pra saber se naquelas empresas existem empresas que são da mesma pessoa; apenas analisa a validade das certidões, contrato e alvará; recebem a documentação da empresa, conferem a validade e anexa ao processo". - Maristela Abrantes Soares (testemunha compromissada) É servidora efetiva do Estado da Paraíba desde 1988.
É membro da comissão de licitação há bastante tempo, mas não lembra desde quando; já fez alguns cursos de licitação (...); Sobre a tramitação dos processos na CPL, informou que "a modalidade do procedimento vem determinada pelo setor de compras pelo valor; a comissão de licitação não tem nenhuma ingerência a esse respeito; o setor de compras define quais serão as empresas consultadas, a licitação não tem ingerência nessa escolha; não sabe quem era o responsável pelo setor de compras nessa época (...) A comissão costuma dar uma olhada nos preços indicados e se houver alguma disparidade, retorna ao setor de compras, para fazer nova pesquisa; nunca fez esse tipo de atividade como pregoeira; A licitação verifica se as certidões e o contrato social estão válidos, pela internet, mas não verifica se existe vínculo de parentesco entre os sócios das empresas"; Como se vê, a partir dos depoimentos prestados perante o MPF, acima transcritos, não é possível inferir-se a participação das promovidas em nenhum ato de conluio ou prévia combinação de preços com as empresas contratadas.
No caso em análise, a autorização dada por ROBERTA BATISTA para a emissão das notas de empenhos e a posterior contratação das empresas GRADUAL COMÉRCIO, RMED COMÉRCIO e MILA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA teve como suporte decisões tomadas nos mais diversos setores técnicos da Secretaria, sendo que tais atos foram previamente analisados e ratificados pelos órgãos de controle interno da Administração Estadual, ou seja, pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e pela Controladoria Geral do Estado (CGE).
Por outro lado, apesar das anotações contidas no Relatório da CGU, os documentos que integram o Inquérito Civil instaurado pelo MPF não trazem evidências, ou mesmo indícios razoáveis, de que ROBERTA BATISTA e KARLA MICHELLE tiveram efetiva participação na fraude licitatória ou no possível superfaturamento dos contratos questionados pela CGU e pelo MPF. Como dito, a ex-Secretária de Estado de Saúde ratificou os atos de procedimentos cuja iniciativa partiu de outros gestores, sendo que a sua participação nos certames que embasam a ação ocorreu quando já definidas as empresas que seriam contratadas e o preço que se pagaria pelos produtos/ serviços cotados pelo Núcleo de Compras da SES/PB.
Desse modo, a ratificação do certame por ROBERTA BATISTA ocorreu em razão de sua condição de Gestora da Unidade contratante e, por essa conduta, não se pode extrair o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário à caracterização da prática de ato de improbidade administrativa pela promovida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TRF 5, citada pelas promovidas em suas defesas. Em relação à KARLA MICHELLE, da mesma forma, os elementos de prova apresentados pelo MPF não permitem inferir que houve dolo ou culpa em sua conduta, visto que sua participação nos certames também foi posterior à atuação do Núcleo de Compras.
Observou-se que a promovida limitou-se a relatar os atos realizados nos processos de Dispensas, sugerindo a regularização da aquisição com base nas justificativas técnicas já apresentadas pela Gerência Operacional de Vigilância Ambiental e Gerência Executiva de Vigilância em Saúde (Relatório: fls. 3/4, da Dispensa nº 003/2016, fls. 34/35, da Dispensa nº 004/2016 e fls. 28/29, da Dispensa nº 005/2016).
Cabe dizer que, em sua atuação, a presidente da CPL observou a necessidade de colher as autorizações dos gestores da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Administração, bem como providenciou o envio dos procedimentos para a análise dos órgãos de controle interno (PGE e CGE), conforme consta dos expedientes de fls. 8/9 da Dispensa 003/2016 (parte 2, proc. 17.12.15.545), fls. 12/ 13 da Dispensa nº 004/2016 (parte 2, do proc. 17.12.15.544) e fls. 35/36 da Dispensa nº 005/2016 (parte 1, proc. 29.12.15.519).
Assim, pela prática de tais atos, não é possível vincular a conduta da Presidente da Comissão de Licitação ao alegado conluio entre as empresas contratadas, ou a um possível enriquecimento ilícito das empresas que adjudicaram os contratos questionados na inicial, mediante burla ao processo licitatório e superfaturamento nas propostas acolhidas pelo Núcleo de Compras. Nesse contexto, não vislumbro a prática de nenhum ato de improbidade administrativa cometido que possa ser atribuído à ex-Secretária de Estado da Saúde (ROBERTA BATISTA) ou à Presidente da Comissão de Licitação (KARLA MICHELE), razão pela qual a inicial deve ser rejeitada nesse ponto. (...)
III. Questão processual: Impossibilidade do prosseguimento de ação de improbidade apenas contra os particulares, face à exclusão das agentes pública da lide Analisadas as manifestações prévias dos promovidos, verificou-se que não há justa causa para o ajuizamento da ação em face de Roberta Batista Abath e Karla Michele Vitorino Maia, as quais devem ser excluídas da lide por não ter sido demonstrada a participação da ex-secretária de saúde e da Presidente da comissão de licitação na prática dos atos ímprobos relatados na inicial.
Uma vez excluídas da lide as agentes públicas, resta prejudicado o prosseguimento do feito tão somente em relação aos agentes particulares, conforme tese firmada pelo STJ em julgamento sob o regime de recurso repetitivo (REsp 1.171.017-PA), divulgado no Informativo nº 0535/2014-STJ, de 12/03/2014.
Registre-se que a tese retro citada, tem sido reafirmada pela Corte Especial em reiterados julgados, ao mesmo tempo em que tem sido reconhecida pelo STJ a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública comum para obter o ressarcimento do erário, conforme precedente que cito abaixo: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. (...)
4. É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como bem asseverou o eminente Min. Sérgio Kukina, "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel.
Min.Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.) (grifo nosso).
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) Nesse norte, embora presentes os requisitos para o recebimento da inicial (indícios da prática de atos de improbidade e da participação dos promovidos no ilícito), a demanda não pode prosseguir sem que figure em seu polo passivo pelo menos um dos agentes que tenham sido induzidos a cometer os atos ímprobos noticiados pelo autor, ou que os tenha praticado visando o favorecimento ou o enriquecimento ilícito de terceiros particulares.
Em situações como essa, em que a exclusão das agentes públicas ocasionou a inadequação da ação de improbidade para a responsabilização do particular que concorreu para o cometimento do ilícito, a Lei 8.429/92 autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 17, § 11). Contudo, a adoção dessa medida nesse momento iria de encontro com a norma geral da legislação processual vigente (art. 10, CP/2015), representando ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.
Ademais, seguindo a linha de entendimento firmado pelo STJ, a extinção da ação de improbidade nessa hipótese não será empecilho a que o autor ajuíze nova ação civil pública, objetivando o ressarcimento do erário. Assim, em respeito aos princípios da economia processual e instrumentalidade do processo, no intuito de conferir mais efetividade à prestação jurisdicional, diante dos fatos e fundamentos explicitados nesta decisão, é necessário que se faculte ao MPF emendar a inicial da ação de improbidade, promovendo a identificação e inclusão, no polo passivo da lide, dos agentes públicos que concorreram para a prática dos atos ímprobos em discussão, ou informe se tem interesse no prosseguimento da demanda como ação civil pública comum, para fins de ressarcimento ao erário.
IV -
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, c/c art. 10 do CPC/2015: a) Reconheço a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação em relação à ROBERTA BATISTA ABATH e KARLA MICHELE VITORINO MAIA, ante a inexistência de atos de improbidade administrativa que possam ser atribuídos às demandadas e, determino a exclusão de seus nomes do polo passivo da lide, após o trânsito em julgado desta decisão. b) Rejeito parcialmente a inicial, no que toca às imputações de "dispensa indevida de licitação" para a aquisição dos produtos objetos das dispensas de licitação nº 003/2016, 004/2016 e 005/2016, para todos os demandados. c) Com relação às imputações de fraude licitatória (mediante direcionamento dos certames e conluio entre as empresas participantes e seus representantes legais) e superfaturamento dos produtos contratados pela SES/PB, apesar de reconhecidos os indícios da prática de atos de improbidade administrativa e a justa causa para o ajuizamento da ação, postergo o recebimento (ou rejeição) da inicial para após a manifestação do autor em relação à questão processual suscitada no item III desta decisão.
Intime-se o MPF para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da lide os agentes públicos responsáveis pela prática dos atos ímprobos atribuídos às empresas demandadas, ou informe se tem interesse em prosseguir com o feito seguindo o rito da ação civil pública comum, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em seguida, adote a Secretaria as seguintes providências: (...)" Não vejo razões para rever o entendimento exposto em sede liminar, sobretudo porque não houve qualquer alteração no panorama fático ou jurídico - nem mesmo com a contestação e a impugnação - apta a modificar as conclusões já expostas.
Como dito, aplicam-se à demanda as novas diretrizes estabelecidas pela Lei 14.230/2021, relativamente à caracterização dos atos ímprobos. Assim, a argumentação exposta na decisão acima transcrita permanece válida, embora com fundamentos distintos, em vista da publicação da Lei 14.230/2021, fato superveniente ao julgamento do TRF5 reconhecido nesse momento como causa extintiva da pretensão deduzida pelo MPF, como determina o art. 493, do CPC/2015.
Em conclusão: - uma vez reconhecido o mero exercício das funções públicas por ROBERTA BATISTA e KARLA MICHELE, não há ato de improbidade atribuível às agentes públicas e a pretensão do autor não merece acolhimento nesse ponto; - o reconhecimento da inexistência de ato ímprobo cometido por ROBERTA e KARLA implica exclusão das agentes públicas da lide, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda tão somente para responsabilização dos particulares (RMED, MILA COMÉRCIO, MARIANA GOMES e ROGÉRIO SOUSA); - o autor foi instado a se pronunciar sobre os efeitos da Lei 14.230/2021, oportunidade em que poderia, se fosse do seu interesse, emendar a inicial para incluir na lide os agentes públicos responsáveis pela cotação de preços e a escolha das empresas que participaram da Dispensa de Licitação, mas não o fez, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme entendimento firmado pelo STJ STJ no recurso repetitivo nº REsp 1.171.017-PA.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo nos art. 493, c/c o §3º, do art. 1º, da Lei 8.429/92 (redação vigente): a) Declaro a inexistência de atos de improbidades decorrentes da Dispensa de Licitação nº 004/2016, em razão da ausência de dano ao erário, e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em face da GRADUAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e o sócio LORRAN COSTA LIMA, bem como em relação à ROBERTA BATISTA ABATH e KARLA MICHELE VITORINO MAIA; b) Reconheço a inexistência dos atos de improbidades imputados à ROBERTA BATISTA ABATH e KARLA MICHELE VITORINO MAIA, tendo em vista que as condutas atribuídas à ex-Secretária de Saúde e à ex-Presidente da CPL, em relação às Dispensas de Licitação nº 003/2016, 004/2016 e 005/2016, decorreram do exercício das funções institucionais que desempenhavam à época dos fatos relatados na inicial e, por isso, não se amoldam à definição de atos ímprobos dada ao tipo pela Lei 14.230/2021. b.1 Em consequência, excluo as agentes públicas da lide e julgo improcedentes os pedidos formulados em face das promovidas (art. 487, I, do CPC, c/c art. 17, § 11, da LIA). c) Declaro a ausência superveniente de pressuposto processual para a continuidade do feito em relação aos demais promovidos, face à exclusão das agentes públicas da lide, e extingo o processo sem resolução do mérito em relação à MILA COMÉRCIO E SERVICOS LTDA, RMED COMÉRCIO E SERVICOS LTDA, ROGÉRIO SOUSA GOMES DE LIMA e MARIANA GOMES DE LIMA TEIXEIRA (art. 485, IV, do CPC/2015).
Sem custas (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a improcedência da ação justifica a imposição dessa verba apenas quando há evidências de má fé da parte autora no ajuizamento da demanda, o que não se verificou no caso em estudo. (§2º, art. 23-B, da Lei nº 8.429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17, §19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa nos autos. João Pessoa, na data da validação. [Documento assinado eletronicamente] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara RSS
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARIANA GOMES DE LIMA TEIXEIRA
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), FILIPE DUTRA REZENDE (OAB 18384/PB), RAFAEL MELO ASSIS (OAB 13474/PB), JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES (OAB 11936/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807582-50.2018.4.05.8200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 09:10 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 12:56 João pessoa, 12 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARIANA GOMES DE LIMA TEIXEIRA
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), FILIPE DUTRA REZENDE (OAB 18384/PB), RAFAEL MELO ASSIS (OAB 13474/PB), JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES (OAB 11936/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807582-50.2018.4.05.8200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARIANA GOMES DE LIMA TEIXEIRA
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), FILIPE DUTRA REZENDE (OAB 18384/PB), RAFAEL MELO ASSIS (OAB 13474/PB), JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES (OAB 11936/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807582-50.2018.4.05.8200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARIANA GOMES DE LIMA TEIXEIRA
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FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), FILIPE DUTRA REZENDE (OAB 18384/PB), RAFAEL MELO ASSIS (OAB 13474/PB), JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES (OAB 11936/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807582-50.2018.4.05.8200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARIANA GOMES DE LIMA TEIXEIRA
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), FILIPE DUTRA REZENDE (OAB 18384/PB), RAFAEL MELO ASSIS (OAB 13474/PB), JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES (OAB 11936/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807582-50.2018.4.05.8200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 09:10 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 12:56 João pessoa, 12 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
RMED COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), FILIPE DUTRA REZENDE (OAB 18384/PB), RAFAEL MELO ASSIS (OAB 13474/PB), JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES (OAB 11936/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807582-50.2018.4.05.8200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 09:10 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 12:56 João pessoa, 12 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
RMED COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), FILIPE DUTRA REZENDE (OAB 18384/PB), RAFAEL MELO ASSIS (OAB 13474/PB), JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES (OAB 11936/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807582-50.2018.4.05.8200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 09:10 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 12:56 João pessoa, 12 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
RMED COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), FILIPE DUTRA REZENDE (OAB 18384/PB), RAFAEL MELO ASSIS (OAB 13474/PB), JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES (OAB 11936/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807582-50.2018.4.05.8200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 09:10 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 12:56 João pessoa, 12 de setembro de 2025