Intimação
D- Órgão
- Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARINETE MANOEL DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- KARLA LAURINDA RIBEIRO COSTA (OAB 37244/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807596-20.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: MARINETE MANOEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KARLA LAURINDA RIBEIRO COSTA - PE37244
DECISÃO
Retire-se de pauta. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do Juízo da 21ª Vara Federal de Sergipe, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar à autarquia que proceda à revisão do benefício da parte autora, de modo a afastar a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99 e considerar no cálculo da RMI todo o período contributivo, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei n. 8.213/91, no prazo de trinta dias úteis, sob multa diária de R$ 200,00" ( id. 27088676).
Compulsando os autos do processo originário (0811836-81.2023.4.05.8300), verifica-se que, em 10/07//2023, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial. A partir do momento que o Juiz "a quo" proferiu sentença extinguindo o feito com resolução do mérito, acolhendo a pretensão do autor, a presente irresignação do INSS perdeu o objeto, e o agravo de instrumento restou prejudicado.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Recife, 10 de junho de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
