Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA
- Advogados
- ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO (OAB 10488/CE), MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 12541/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807596-67.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA - CE12541 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO - CE10488 EXECUTADO: JOCELINA HONORATO BARRETO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
Trata-se de execução fiscal na qual foi realizada uma tentativa de constrição via SISBAJUD, a qual se mostrou ineficaz. Por sua vez, o Exequente a requereu a aplicação de nova tentativa de bloqueio através do SISBAJUD sem, contudo, apresentar qualquer elemento ou indicação de possíveis indícios de mudança na situação patrimonial/financeira da executada, o que justificaria a nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Com lastro nessas evidências, penso que a tentativa de bloqueio eletrônico não figura, na espécie, como meio hábil para a satisfação integral do crédito exequendo, não se justificando que o Judiciário, já assoberbado de processos, permaneça indefinidamente realizando novas diligências infrutíferas nesse sentido, o que contribuiria para tumultuar a já conturbada rotina judiciária, atentando contra os princípios da razoabilidade, da efetividade e da economicidade.
Assim sendo, indefiro a aplicação de nova tentativa de bloqueio de numerários através do SISBAJUD. Na sequência, a exequente pugna pelo prosseguimento da execução, desta feita, com a aplicação do RENAJUD. Observo, no entanto, que a dívida cobrada na presente execução ostenta natureza tributária. Com efeito, em relação às dívidas tributárias, o art. 198, §§ 4º e 5º, CTN, confere à administração tributária lato sensu prerrogativa de obter informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário junto a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos, sem prejuízo do dever de colaboração de compartilhamento das bases de dados de natureza cadastral e patrimonial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova aplicação do SISBAJUD e aplicação do RENAJUD. Por fim, suspenda-se o feito, nos termos do da . Decorrido o prazo de 5(cinco) anos sem qualquer manifestação, abra-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste sobre a possível prescrição intercorrente da dívida em execução. Intime -se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
