PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807598-92.2018.4.05.8300
AUTOR: AREA DEPOSITO DE BENS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL MENEGASSI ZOTARELI - SP356159-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA MALULY BOMBINI - SP452620 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZA FARIAS DE SANTANA - SP508881-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada em 03/06/2018 por ÁREA DEPÓSITO E TRANSPORTE DE BENS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da GERÊNCIA DE FILIAL LOGÍSTICA EM RECIFE/PE - GILOG/RE, objetivando tutela de urgência para obrigar as rés a retirarem imediatamente os veículos do pátio da empresa autora em virtude do distrato do contrato para depósito e prestação de serviços de leilão nº 5665/2012.
No mérito, pretende a ratificação da medida liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização material equivalente às diárias de depósito de veículos a contar de 21/08/2017 até a data da efetiva remoção. A empresa autora relata que, em outubro/2012, celebrou com a CEF contrato de prestação de serviços de depósito e de leilão público de bens, inclusive veículos, livres e desembaraçados de ônus judiciais e extrajudiciais.
Aduz que, em maio/2014, houve o distrato entre as partes, com termo de extinção de obrigações referente ao dia 24/02/2014. Afirma que houve sucessivas tentativas infrutíferas de desocupação e remoção dos veículos da empresa pública do seu pátio e que, em 21/07/2017, firmou com a CEF o termo de entrega de bens, notificando-a para providenciar a remoção dos veículos no prazo de 30 (trinta) dias, que teria findado em 21/08/2017 sem cumprimento.
Acrescentou que a CEF contratou a empresa Palácio dos Leilões para a suceder na prestação dos serviços de remoção, depósito e alienação, tendo essa última empresa sido notificada para remoção em 26/05/2018. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou procuração, atos constitutivos e documentos de comprovação. O despacho de id. 110618257 determinou a intimação da demandante para emendar a inicial, a fim de nomear os documentos de mérito que instruem a exordial, nos termos da Resolução nº 10 do TRF da 5ª Região.
Em cumprimento, a autora emendou a exordial no id. 110619141 e renomeou os documentos anexados. A decisão de id. 110617425 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação e a designação de audiência de conciliação. Houve a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0809202-59.2018.4.05.0000. Contestação ofertada pela CEF no id. 110617624, com prejudicial de mérito de ocorrência da prescrição da pretensão, uma vez que o distrato ocorreu há mais de três anos do ajuizamento da ação.
No mérito, em suma, defende que os veículos que se encontram ainda no pátio da autora, antiga empresa fiel depositária, são aqueles sobre os quais ainda não obteve informação necessária do Detran/PE para liberação do bem, cabendo à própria distratada, pelos termos contratuais, diligenciar para a regularização dos veículos ou, ainda, à nova contratada, uma vez que não poderia colocar os bens em vias públicas ou terreno devoluto, sem a competente atuação dessas empresas, em conjunto, ou isoladamente.
Alega que a demora para a resolução do problema não teve qualquer relação com ato seu, inexistindo obrigação de indenizar. Acrescenta que a demandante não comprou qualquer prejuízo material por sua culpa ou mesmo algum valor de dano efetivamente suportado. A GILOG/RE não foi citada. Foi designada audiência de conciliação, a qual restou cancelada a pedido da demandante (id. 110618414). Réplica apresentada no id. 110619146, rechaçando os argumentos da defesa da CEF.
O despacho de id. 110617724 instou as partes a dizer sobre o interesse probatório. A autora peticionou informando a prolação de acórdão favorável no agravo de instrumento e requereu a intimação da CEF para cumprimento da ordem judicial (id. 110617475). Comunicação de acórdão exarado no agravo de instrumento de nº 0809202-59.2018.4.05.0000 e do seu trânsito em julgado (ids. 110617576 e 110617577). A decisão de id. 110618755 determinou a intimação da ré para tomar ciência do acórdão comunicado.
A autora requereu o julgamento antecipado e, sucessivamente, a realização de prova pericial contábil (id. 110617334). A CEF peticionou para fins de informar o cumprimento da liminar deferida no agravo de instrumento, ratificando que a retirada dos veículos não ocorreu anteriormente por fato alheio à sua vontade, só sendo possível nessa oportunidade (id. 110617384). A decisão de id. 110617965 determinou a realização de prova pericial contábil, nomeou perita, e facultou às partes arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e o oferecer quesitos.
Proposta de honorários no id. 110619192, impugnada pela demandante no id. 110619391, com esclarecimentos da perita no id. 110618120. A decisão de id. 110619241 fixou o valor dos honorários periciais, determinou o depósito pela demandante e autorizou levantamento de 50% pela expert. Depósito realizado no id. 110617727, com comprovação de levantamento dos 50% no id. 110619538. O laudo pericial contábil juntado no id. 110619150, sendo determinada a intimação das partes para manifestação pelo despacho de id. 110619637.
A autora manifestou concordância no id. 110617629. A CEF peticionou solicitando dilação de prazo de 15 dias para manifestação sobre o laudo pericial em 29/03/2023 (Id. 110618220. Severino da Silva Gomes, Gilberto Dias Gomes, Emerson Ferreira, Mikaelly Maria da Conceição de Souza, Daiane de Souza Gomes e Marcelo da Silva Santos peticionaram requerendo a habilitação de crédito de natureza alimentar no rosto dos autos, totalizando R$ 400.680,87, provenientes de diversas ações em fase de execução na Justiça do Trabalho (id. 110617581).
Lumatex Empreendimentos e Participações Ltda. peticionou requerendo a sua admissão como terceira interessada, a habilitação de seus advogados e a averbação de penhora no rosto dos autos, decorrente de execução de título extrajudicial de nº 1113021-64.2019.8.26.0100, em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, buscando o limite de R$ 454.250,29, destacando a que R$ 41.295,48 correspondem a honorários advocatícios, verba de natureza alimentar e caráter privilegiado (id. 110618808).
Casa Bahia Comercial Ltda. peticionou requerendo a inclusão de penhora no rosto dos autos no montante de R$ 741.689,82, deferida no processo de nº 5196962-62.2019.8.09.0051, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (ids. 110618761 e 110617827). Lumatex Empreendimentos e Participações Ltda. peticionou para fins de anexar carta precatória advinda da ação nº 1113021-64.2019.8.26.0100 - 5ª Vara Cível do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo/SP, para que seja observada a penhora no rosto dos autos até o valor da dívida atualizada de R$ 480.640,02, para fevereiro de 2024 (id. 110618907).
Severino da Silva Gomes, Gilberto Dias Gomes, Emerson Ferreira, Mikaelly Maria da Conceição de Souza, Daiane de Souza Gomes e Marcelo da Silva Santos peticionaram requerendo a reserva do valor de R$ 504.756,26, decorrente de ações trabalhistas (id. 110619394). Jorge Teixeira do Vale protocolou pedido de realização de penhora no rosto dos autos do valor de seu crédito trabalhista de R$ 290.000,00, atualizado até 22/03/2024, deferida na ação de nº 1000511-59.2020.5.02.0402, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP, alegando caráter prioritário por ser idoso e por possuir sentença homologatória de cálculos (id. 110617582).
O despacho de id. 110617432 determinou a liberação dos 50% restantes dos honorários periciais em favor da perita, o que foi cumprido conforme id. 110619395. A 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE solicitou, via ofício, a reserva de crédito trabalhista em favor de Levi Andrade dos Santos, no valor de R$ 30.875,23 (trinta mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizado até 31/05/2024 (id. 110618170).
Foi juntado o Ofício nº 5196962.1 2024, expedido no processo 5196962-62.2019.8.09.0051, em trâmite na 10ª Vara Cível de Goiânia/GO, para providências sobre decisão que deferiu penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 741.689,82, em favor da Casa Bahia Comercial Ltda. (id. 110619692). Foi juntado Ofício do Juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, solicitando penhora no rosto dos autos no valor de R$ 86.000,00, atualizado em 09/04/2024, para reserva de crédito trabalhista oriundo do processo 1000858-29.2018.5.02.0062, em favor de Adauto Bezerra da Silva (id. 110619444).
Foi juntado o Ofício nº 768/2024, expedido no processo 5297388-82.2019.8.09.0051, em trâmite na 4ª Vara Cível de Goiânia/GO, para averbação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 570.309,09, em favor de Newton Oliveira Filho (ids. 110618127 e 110618270). Certificada a migração dos autos para este sistema eletrônico (PJE 2.X) no id. 113237719. O despacho de id. 113787267 determinou a intimação das litigantes para tomar ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema PJE, devendo reportar eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados.
Ambas as partes permaneceram silentes, vindo os autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que não houve a citação da ré GERÊNCIA DE FILIAL LOGÍSTICA EM RECIFE/PE - GILOG/RE neste feito. Contudo, não vislumbro qualquer interesse jurídico da autora que justifique a presença da aludida ré no polo passivo destes autos, porquanto a integridade da sua causa de pedir e dos seus pedidos são atinentes à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que se encontra devidamente participando da lide.
Desta feita, reconheço a ilegitimidade passiva da ré GILOG/RE e determino a sua exclusão do polo passivo. No tocante à prejudicial de mérito arguida na contestação, observo que a CEF sustenta que a pretensão estaria prescrita em virtude de o distrato contratual ter ocorrido em 2014 e a presente ação ser ajuizada apenas em 2018, após findo o triênio legal. Sucede que, embora o distrato do contrato de prestação de serviços tenha ocorrido efetivamente no ano de 2014, a hipótese dos autos versa sobre obrigação de trato sucessivo e ato ilícito continuado, consubstanciado na permanência indevida dos veículos de propriedade da ré no pátio da autora.
A pretensão indenizatória da demandante não se funda na quebra do contrato de 2014 em si, mas, sim, no depósito não remunerado e na ocupação do espaço físico que perdurou até a data da efetiva remoção dos bens. Ademais, observo que a autora limitou o seu pedido de reparação material ao período iniciado em 21/08/2017, data esta bem posterior ao distrato e que se insere dentro do prazo prescricional trienal aplicável à responsabilidade civil, considerando a data do ajuizamento da ação.
Dessarte, rejeito a prejudicial de mérito aventada. Sem outras questões preliminares e/ou prejudiciais suscitadas, vou ao mérito. A controvérsia cinge-se à permanência indevida de 37 veículos de propriedade da ré no pátio da autora, após o distrato do contrato de prestação de serviços de depósito e de leilão público de bens, inclusive veículos, livres e desembaraçados de ônus judiciais e extrajudiciais, ocorrido desde o ano de 12/05/2014, bem como à legitimidade da cobrança de valores a título de estadia e guarda dos veículos que permaneceram nas dependências da autora após o encerramento da relação contratual entre as partes e do prazo de 30 dias conferido pelo Termo de Entrega de Bens firmado em 21/07/2017.
O acervo probatório confirma que, não obstante o distrato celebrado em 12/05/2014 e o Termo de Entrega de Bens firmado em 21/07/2017, a ré não providenciou a imediata retirada dos seus bens móveis das instalações da empresa autora. Tal conduta obrigou a demandante a atuar como depositária dos veículos por longo período, sem a devida contraprestação, arcando com os custos operacionais do espaço e da vigilância.
Com efeito, no bojo do agravo de instrumento de nº 0809202-59.2018.4.05.0000, interposto pela demandante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ficou determinada a imediata retirada dos veículos pela CEF, com o reconhecimento de evidentes prejuízos suportados pela autora: PROCESUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. GUARDA DE VEÍCULOS. DISTRATO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA REMOÇÃO DOS VEÍCULOS.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVIDENTES PREJUÍZOS A SEREM SUPORTADOS PELA CONTRATADA. IMEDIATA RETIRADA DOS BENS.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela provisória consistente na remoção dos veículos do pátio da empresa agravante, em virtude do distrato do contrato para depósito e prestação de serviços de leilão nº. 5665/2012, firmado entre a empresa ora recorrente e a Caixa Econômica Federal.
2. A agravante celebrou com a Caixa Econômica Federal em 03.03.2012 contrato de serviço, pela qual se obrigava como fiel depositária a guardar os veículos de propriedade da citada instituição financeira. O referido instrumento estabeleceu prazo de vigência de doze meses, podendo ser prorrogado por tal período. Em 12.05.2014 as partes celebraram Distrato do aludido Contrato, com vistas à sua rescisão de forma amigável, nos termos do parágrafo único da Cláusula Primeira, declarando extintas todas as obrigações a partir de 24/02/2014, conforme previsto na Cláusula Segunda.
E por último, em 21.07.2017 firmaram o Termo de Entrega de Bens no qual a instituição agravada se obrigou a receber os bens ou a indicar a pessoa física ou jurídica que se incumbia de receber os veículos, no prazo de trinta dias, sem que fosse imposto a ela (agravante) qualquer ônus, nos termos do item 2.2.1 e 2.2l do Contrato.
2. Não obstante ter sido firmado o Distrato ao Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a Caixa Econômica Federal, e posteriormente um Termo de Entrega de Bens, a referida instituição financeira não cumpriu com a avença, ou seja, não adotou nenhuma providência para que fossem retirados os veículos do imóvel onde funciona o depósito mantido pela empresa agravante, antes da expiração do prazo (20.08.2017), ou até mesmo após tal prazo.
3. Está evidenciado que o descumprimento dos acordos por parte da Caixa Econômica Federal vem causando graves prejuízos à empresa agravante, fiel depositária dos veículos que lhes foram entregues, na medida em que vem suportando com o pagamento de todas as despesas com a conservação e segurança dos veículos, bem como com a locação do imóvel onde funciona o depósito, sem que para isso haja qualquer contraprestação por parte da aludida instituição financeira.
Neste caso, impõe-se a adoção pela instituição financeira de todas as medidas necessárias para retirada dos veículos do imóvel em questão.
4. É cabível a fixação de astreintes em desfavor da instituição financeira, diante de sua recalcitrância em adotar as providências cabíveis para remoção dos veículos do imóvel onde se encontram depositados, devendo tal medida incidir uma vez ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento. 5 Agravo de instrumento provido para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, a instituição agravada adote todas as medidas necessárias para a remoção do acervo dos veículos de sua propriedade que se encontram depositados no imóvel da agravante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (PROCESSO: 08092025920184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/08/2018 - grifos acrescidos) Portanto, tenho que a permanência indevida dos veículos da CEF nas dependências da autora configura abuso de direito, gerando enriquecimento sem causa da instituição financeira, que se beneficiava da guarda gratuita de seu patrimônio às expensas da antiga depositária que já não possuía mais tal ônus.
Como é cediço, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). a teor do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil Pátrio, o pedido de indenização por danos e a sua responsabilização reclamam a concorrência de três requisitos, quais sejam: (i) a prática de ato ilícito comissivo ou omissivo; (ii) a ocorrência de dano indenizável; e (iii) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano apontado.
O primeiro requisito, ato ilícito, encontra-se configurado diante da permanência indevida dos veículos da ré nas dependências da autora, ao menos a contar do término do prazo de 30 dias previsto no Termo de Entrega de Bens firmado em 21/07/2017. O segundo requisito, dano indenizável, fica caracterizado em razão dos prejuízos sofridos pela autora, "com o pagamento de todas as despesas com a conservação e segurança dos veículos, bem como com a locação do imóvel onde funciona o depósito, sem que para isso haja qualquer contraprestação por parte da aludida instituição financeira".
Por fim, é manifesto o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido, sendo verificado o preenchimento dos pressupostos necessários à reparação extrapatrimonial do particular. No que tange ao montante da reparação material, foi determinada a realização de perícia judicial contábil, com o objetivo de calcular a média do valor de uma diária para estacionamento de automóveis na cidade do Recife/PE, sendo fixada a adoção da Tabela Informativa do DETRAN/PE como parâmetro para o valor da diária a ser considerada nos cálculos periciais (id. 110619241).
Consoante se denota do laudo pericial judicial de id. 110619150, a perita nomeada pelo Juízo realizou levantamento detalhado e apurou o valor devido a título de diárias de permanência dos veículos nas dependências da autora, tomando como marco inicial a data de 21/08/2017 e, como marco final, a data da efetiva retirada dos bens, dia 28/09/2018: "[...] 6.3 Considerando-se os objetivos da perícia, foi elaborado o Apêndice "A" deste Laudo, no qual consta a relação com a identificação de todos os veículos armazenados, bem como a apuração dos dias a serem considerados, tomando como marco inicial a data de 21/08/2017, conforme prazo máximo estipulado no "Termo de Entrega de Bens", assinado por ambas as partes (Id. nº 4058300.5480430), e, como marco final, a data da efetiva retirada, conforme noticiado nos autos (Id. 4058300.6309981), ou seja, 28/09/2018. 6.4 Nestes termos, o valor nominal devido pela RÉ é de R$337.137,71 (trezentos e trinta e sete mil cento e trinta e sete reais e setenta e um centavos) em setembro/2018. 6.5 Atualizando-se monetariamente o referido valor pela Tabela de Correção Monetária do CJF - Ações Condenatórias em Geral - até a presente data, tem-se o montante de R$425.507,13 (quatrocentos e vinte e cinco mil quinhentos e sete reais e treze centavos). 6.6 Se considerados juros de mora, a partir da citação, em 16/06/2018, temos o valor de R$230.908,53 (duzentos e trinta mil novecentos e oito reais e cinquenta e três centavos). 6.7 Somadas todas as verbas descritas acima, têm-se o valor total devido de R$656.415,66 (seiscentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrado resumidamente na tabela baixo: [...]" Releva notar que a metodologia aplicada pela expert, que utilizou como parâmetro os valores de diárias praticados pelo DETRAN/PE, mostra-se razoável e adequada para remunerar o serviço de guarda forçada prestado pela autora, evitando o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Outrossim, cumpre destacar que a Caixa Econômica Federal, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, manteve-se inerte quanto ao conteúdo material da prova técnica. A ré limitou-se a apresentar, em 29/03/2023, petição requerendo dilação de prazo por mais 15 dias (id. 110618220), pedido este que, ainda que não tenha sido objeto de decisão formal imediata, restou superado pelo decurso de longo prazo desde então, sem que a instituição financeira apresentasse qualquer impugnação específica ou quesitos suplementares nos autos.
A ausência de impugnação específica da ré torna incontroversos os cálculos e os critérios adotados pela perita judicial, sobretudo porque a prova técnica foi realizada por profissional de confiança do Juízo e equidistante ao interesse das partes. O valor apurado no laudo pericial, totalizando R$ 656.415,66 (seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), posicionado para dezembro de 2022, reflete, portanto, a reparação material devida pelo período de ocupação indevida delimitado na inicial.
No que concerne aos ônus da sucumbência, embora não desconheça a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 1.076, quanto à definição dos honorários sucumbenciais nas causas de elevado montante, pontuo que a aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso concreto possui dimensão constitucional, que exorbita a competência uniformizadora do Tribunal da Cidadania. É dizer: embora pacificada a questão no âmbito infraconstitucional, não o foi quanto à sua dimensão constitucional, aguardando-se o julgamento da ADC nº 71/DF.
É certo, ainda, que o c. Supremo Tribunal Federal assentou em julgamentos recentes a possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade, nos casos de elevada cifra, a fim de se obter uma verba honorária proporcional e justa (ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe 21/03/2022; RE 1.334.614/DF-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019; ACO 2988 ED, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, DJe 11/03/2022). Além disso, registro que o c. STF aguarda o julgamento do RE 1412069 (Tema RG 1.255), tendo como questão a ser enfrentada: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.". Nesse contexto, considerando a baixa complexidade da demanda, que o grau de zelo dos patronos da autora se mostra dentro da normalidade e que a aplicação literal do art. 85 do CPC se revelaria desproporcional no caso concreto, incidindo em inconstitucionalidade à luz das peculiaridades da lide, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a cargo da parte ré (art. 85, §§ 8º e 10º, CPC).
Por fim, indefiro, por ora, o pedido de habilitação de créditos de natureza trabalhista formulados por Severino da Silva Gomes, Gilberto Dias Gomes, Emerson Ferreira, Mikaelly Maria da Conceição de Souza, Daiane de Souza Gomes e Marcelo da Silva Santos, nos ids. 110617581 e 110619394, porquanto inexiste qualquer demonstração de penhora no rosto destes autos determinada nos juízos trabalhistas em questão, não competindo a este Juízo Federal resolver acerca da satisfação de dívida oriundas de outros processos.
De seu turno, defiro a lavratura dos Termos de Penhora no Rosto dos Autos, relativos aos processos abaixo listados, haja vista o recebimento de ofício ou a juntada da decisão de penhora exarada pelo juízo executor:
1) Processo de nº 1113021-64.2019.8.26.0100, em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP - Penhora no rosto dos autos do valor de R$ 451.566,54 pertencente ao devedor Washington Luiz Pereira Vizeu, em favor de Lumatex Empreendimentos e Participações Ltda., conforme carta precatória de id. 110619640, informada na petição de id. 110618907;
2) Processo de nº 5196962-62.2019.8.09.0051, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO - Penhora no rosto dos autos no montante de R$ 741.689,82, em favor da Casa Bahia Comercial Ltda., conforme Ofício nº 5196962.1 2024 de id. 110619692;
3) Processo de nº 1000511-59.2020.5.02.0402, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP - Penhora no rosto dos autos do valor de crédito trabalhista de R$ 290.000,00, atualizado até 22/03/2024, em favor de Jorge Teixeira do Vale, conforme petição de id. 110617582, com juntada de despacho com força de ofício de id. 110618908;
4) Processo de nº 0000142-50.2020.5.06.0021, em trâmite na 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE - Penhora no rosto dos autos no valor de R$ 30.875,23, atualizado até 31/05/2024, em favor de Levi Andrade dos Santos, conforme Ofício de id. 110618170;
5) Processo de nº 1000858-29.2018.5.02.0062, em trâmite na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Penhora no rosto dos autos no valor de R$ 86.000,00, atualizado em 09/04/2024, em favor de Adauto Bezerra da Silva, conforme Ofício de id. 110619444;
6) Processo de nº 5297388-82.2019.8.09.0051, em trâmite na 4ª Vara Cível de Goiânia/GO - Penhora no rosto dos autos no valor de R$ 570.309,09, em favor de Newton Oliveira Filho, conforme Ofício de ids. 110618127 e 110618270. Ressalto que as questões atinentes à prioridade dos créditos/preferência legal e ordem de disponibilização dos valores aos respectivos juízos solicitantes serão resolvidas no momento oportuno, quando inaugurada a fase de cumprimento de sentença.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência que determinou a retirada dos veículos de propriedade da ré do pátio da autora; b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais referente às diárias de permanência dos veículos, no valor apurado pela perícia judicial de R$ 656.415,66 (seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), atualizado até dezembro de 2022.
Sobre este valor deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data-base do laudo pericial até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (art. 85, §§ 8º e 10º, CPC) e dos honorários periciais adiantados pela autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496 do CPC). Lavrem-se os Termos de Penhora no Rosto dos Autos, acima discriminados, e, em seguida, expeçam-se ofícios aos Juízos Solicitantes, dando-lhes ciência da presente sentença, bem como informando-lhes de que serão cientificados no momento oportuno da fase de cumprimento de sentença, caso efetivamente inaugurada. Cadastrem-se as partes peticionantes e os seus advogados como terceiros interessados, apenas para que tomem ciência deste julgado.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Gab10.3