PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807599-27.2020.4.05.8100
APELANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A (constante dos autos sob o id. 4323146), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 4323049), cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO.
ATRASO NAS OBRAS FERROVIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DESATENDIDO. CONVALIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta por T.L. S/A em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra Execução Fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, que cobra débito inscrito em Dívida Ativa sob o nº 4.006.008553/19-86, no valor de R$ 2.339.754,54 (dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Sem custas e sem honorários.
2. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: a) preliminarmente, nulidade da intimação da sentença, uma vez que, apesar de ter regularizado sua representação processual em outubro de 2022, com pedido de intimação exclusiva à advogada Juliana de Abreu Teixeira, a intimação foi dirigida ao advogado anterior; b) inexistência de responsabilidade exclusiva da apelante pelo atraso das obras, sendo imperioso o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no Contrato de Concessão, considerando que os atrasos nos aportes de recursos públicos entre 2013 e 2016, totalizando R$ 2 bilhões, seriam de responsabilidade da VALEC e do FDNE, acionistas públicos da recorrente; c) nulidade dos autos de infração por violação ao art. 61 da Lei nº 8.666/93, uma vez que os prazos para conclusão das obras deveriam ser contados a partir da publicação do contrato no Diário Oficial da União (24/04/2014) e não da assinatura do contrato, o que faria com que o prazo de 36 meses findasse apenas em 22/04/2017, quando as Notificações de Infração já haviam sido emitidas (19/04/2017); d) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades, com dosimetria desproporcional, pois a penalidade moratória supera em mais de 50% a multa principal; e) excesso de execução, tendo em vista marcos temporais incorretos para cálculos dos encargos, especialmente do marco inicial da aplicação da SELIC, que deveria ser o trânsito em julgado administrativo (23/04/2018), e não a data de vencimento da GRU (31/01/2018).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ 5 (cinco) questões em discussão: (I) Se há nulidade na intimação da sentença dirigida ao advogado anterior da parte, em desatenção a pedido expresso de intimação exclusiva; (II) Se o atraso nas obras pode ser atribuído exclusivamente à concessionária ou se há excludente de responsabilidade; (III) Se os prazos contratuais deveriam ser contados da publicação do contrato no DOU e não de sua assinatura; (IV) Se a multa aplicada viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e,
V) Se há excesso de execução quanto aos marcos temporais adotados para cálculo dos encargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte para receber as intimações do processo, nos termos do art. 272, §5º do CPC, tratando-se de nulidade expressamente prevista em lei.
5. Constatado nos autos que o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada J.D.A.T. foi protocolado em 25 de outubro de 2022, quase 19 meses antes da prolação da sentença recorrida, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação dirigida ao advogado anterior e a tempestividade do recurso.
6. Os atrasos na liberação de recursos públicos para a execução das obras decorreram das deficiências nos projetos apresentados pela concessionária, o que afasta a aplicação da excludente de responsabilidade prevista contratualmente.
7. O contrato de concessão estabeleceu expressamente, na Cláusula Quinta, item 5.1, que os prazos para conclusão das obras seriam contados a partir da assinatura do contrato, cláusula específica que prevalece sobre a regra geral do início da vigência contratual (publicação no DOU).
8. A penalidade foi imposta nos termos previstos no contrato de concessão, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para redefinir o valor da multa aplicada, limitando-se ao controle de legalidade.
9. Os recursos administrativos são recebidos sem efeito suspensivo (art. 59 da Resolução ANTT 5083/2016), o que torna legítima a fixação do marco inicial para incidência da SELIC na data de vencimento da GRU, não havendo excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, ante a ausência de sucumbência na sentença. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 272, §5º do CPC; art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; art. 78-D da Lei nº 10.233/2001; art. 37-A da Lei nº 10.522/2002; Jurisprudência relevante citada: PROCESSO: 08110243020234058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024; PROCESSO: 00024731120064058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2024; PROCESSO: 08066189520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2023; PROCESSO: 08117163220184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (id. 4323157). A recorrente alega que o acórdão teria violado os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, 78-D da Lei nº 10.233/2001 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista que: a) a despeito da oposição de embargos de declaração, a Turma Julgadora teria deixado de se manifestar expressamente sobre: (i) a incidência da cláusula contratual excludente de responsabilidade (Cláusula Quarta, §3º), diante dos atrasos na liberação de recursos públicos por VALEC/INFRA S.A. e FDNE; (ii) a natureza extraordinária dos riscos e a respectiva distribuição no contrato de concessão; (iii) a alegada ausência de motivação suficiente no processo administrativo sancionador; (iv) a existência de fato superveniente consistente no primeiro aditivo contratual, que teria alterado obrigações e cronograma; (v) os marcos de vigência contratual, à luz da Cláusula 24 e do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993; (vi) a análise concreta da proporcionalidade das sanções aplicadas; e (vii) a correção dos cálculos relativos ao alegado excesso de execução, especialmente quanto ao marco inicial da incidência da SELIC; b) admitiu a contagem do prazo contratual desde a assinatura do contrato, com base em cláusula contratual, e não desde a publicação do instrumento no Diário Oficial da União, a qual, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, constituiria condição indispensável para a eficácia do contrato administrativo, o que teria permitido a aplicação de penalidade antes do término do prazo contratual, uma vez que a publicação ocorreu em 24/04/2014 e as notificações de infração foram emitidas em 19/04/2017, antes do término do prazo de 36 meses, que findaria em 22/04/2017; e c) afastou a alegação de desproporcionalidade das penalidades sob o fundamento de que estariam previstas contratualmente e de que não caberia ao Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, sem realizar exame concreto da proporcionalidade exigido pelos arts. 2º da Lei nº 9.784/1999 e 78-D da Lei nº 10.233/2001, embora a multa principal tenha sido fixada em R$ 865.800,00 (30.000 VBU) e a multa moratória em R$ 634.920,00 (22.000 VBU), o que, segundo a recorrente, evidenciaria sanção desproporcional.
Verifico que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Entretanto, a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. É o que ocorre no caso dos autos.
Suficiente que se observem os itens 6 a 9 da ementa acima reproduzida, bem como o item 4 da ementa do acórdão referente aos embargos de declaração (id. 4323157), para constatar que os pontos indicados foram integralmente apreciados, havendo a Turma Julgadora concluído que os atrasos decorreram de deficiências dos projetos apresentados pela concessionária, afastando a excludente de responsabilidade, já que a concessionária deu causa aos atrasos; que o processo administrativo sancionador foi considerado regular; que o primeiro aditivo contratual, por ser posterior ao processo administrativo, não afasta a responsabilidade já apurada; que os prazos contratuais devem ser contados a partir da assinatura do contrato, conforme a Cláusula Quinta; que a penalidade aplicada observou as previsões contratuais, inexistindo flagrante desproporcionalidade; e que não há excesso de execução, sendo legítima a incidência da SELIC a partir do vencimento da GRU.
Constata-se, portanto, que a Turma Julgadora apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis.
Por outro lado, no que se refere à alegada violação ao art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou sua conclusão na interpretação da Cláusula Quinta, item 5.1, do contrato de concessão, segundo a qual o prazo para conclusão das obras deveria ser contado a partir da assinatura do contrato, entendimento que levou a Turma Julgadora a afastar a tese da recorrente de que o termo inicial deveria ser a data de publicação do instrumento no Diário Oficial da União.
Assim, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem seria necessário proceder à reinterpretação da referida cláusula contratual, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Ademais, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 2º da Lei nº 9.784/1999 e 78-D da Lei nº 10.233/2001, observa-se que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de desproporcionalidade na penalidade aplicada, consignando que a multa foi fixada nos termos do contrato de concessão e dentro dos parâmetros considerados pela Administração no processo administrativo sancionador.
Assim, a pretensão recursal de afastar tal entendimento demandaria a revisão das circunstâncias concretas consideradas pelo Tribunal de origem -- tais como a gravidade da infração, os parâmetros utilizados na dosimetria da sanção e os elementos constantes do processo administrativo --implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10*.