Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807601-11.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: M.
C. OLIVEIRA DA SILVA & CIA LTDA, LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a penhora e avaliação do veículo constante no id. 133868630. Todavia, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no id. 112188126, datada de 13 de outubro de 2018, já foi informado que bem não foi encontrado no endereço indicado, fato novamente ressaltado por este juízo na certidão de id. 133868623, inexistindo qualquer notícia concreta acerca de sua localização atual.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do exequente, a quem incumbe indicar bens passíveis de constrição, bem como viabilizar a efetividade da medida requerida. Não sendo localizado o bem, inviabiliza-se a penhora e a avaliação pretendida, pois inexistente a posse direta ou localização certa do veículo, circunstância indispensável a essa constrição judicial.
O Juízo não determinar ou manter atos executivos inócuos, especialmente quando ausente a indicação objetiva de meios para sua concretização, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. INDEFIRO, assim, o pedido de penhora e avaliação do veículo indicado, diante da não localização do bem. Destarte, devolvam-se os autos ao arquivo pelo prazo restante da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id. 127647660.
Intime-se.
. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO JUÍZA FEDERAL DA 34ª VARA/PE
