Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO EUDES SANTOS MOTA
- Advogado
- PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS (OAB 20418/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807601-76.2020.4.05.8300
AUTOR: JOAO EUDES SANTOS MOTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por JOÃO EUDES SANTOS MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora postula a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a aplicação da regra definitiva de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com o cômputo de todo o período contributivo, inclusive das contribuições anteriores a julho de 1994 -- tese conhecida como "revisão da vida toda".
Sustenta, em síntese, que a regra de transição, concebida para beneficiar o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Lei nº 9.876/1999, não poderia prejudicá-lo quando a regra definitiva se mostrasse mais vantajosa, razão pela qual requer a recomposição da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da improcedência liminar do pedido Verifica-se que a presente demanda permaneceu suspensa antes da citação da autarquia previdenciária, não tendo sido aperfeiçoada a relação jurídica processual. Sobreveio, entretanto, o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da repercussão geral, cuja tese possui eficácia vinculante e torna manifestamente improcedente a pretensão deduzida na inicial.
