PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0807604-73.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA EXECUTADO: EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANUELLA DE MESQUITA GUIMARAES - CE23167
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Edson Manuel Feijó Guimarães, executado nos autos, por meio da qual requer o desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a constrição recaiu sobre honorários advocatícios recebidos no exercício regular da profissão, os quais possuem natureza alimentar e, por essa razão, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A parte exequente foi regularmente intimada e apresentou manifestação nos autos, defendendo a manutenção do bloqueio. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
Decido. Na presente execução deferi o pedido de utilização da penhora on line, através do sistema SISBAJUD, determinado o bloqueio de valores sobre depósitos em nome do executado. Conforme informação extraída do sistema SISBAJUD e juntada aos autos (id. 124213227), foi bloqueado, em 16/10/2025, o valor de R$ 6.295,34, em nome do executado, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Para demonstrar a origem e a natureza das verbas constritas, o executado juntou aos autos extratos bancários detalhados e comprovantes de levantamento judicial expedidos pela Caixa Econômica Federal (id. 126408653).
Da análise do conjunto probatório, especialmente dos extratos bancários, verifica-se que, em 04 de setembro de 2025, houve crédito expressamente identificado como "crédito de levantamento judicial", no valor de R$ 22.005,03, decorrente de levantamento judicial oriundo de processo judicial, correspondente a honorários advocatícios percebidos pelo executado no exercício de sua atividade profissional.
As movimentações subsequentes demonstram que os valores foram destinados ao custeio de despesas ordinárias e essenciais, tais como alimentação, serviços públicos e manutenção da subsistência, inexistindo elementos que indiquem aplicação financeira, atividade empresarial ou desvio de finalidade capazes de afastar a natureza alimentar da verba. Embora a parte exequente sustente a possibilidade de manutenção da constrição, os argumentos apresentados não se mostram suficientes para afastar a prova documental produzida pelo executado, a qual evidencia, de forma clara e objetiva, que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família. Demonstrada a origem alimentar dos valores constritos, impõe-se o levantamento da medida. Dessa forma, reconhecida a natureza alimentar dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, mostra-se indevida a manutenção da constrição.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD (R$ 6.295,34), na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por decorrer de honorários advocatícios recebidos pelo executado e, portanto, revestido de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários urgentes.
Fortaleza, data do sistema.