PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807604-87.2018.4.05.8304 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: MARISE MIRELLE DE BARROS XAVIER RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO LEANDRO DE BARROS - CE21305
SENTENÇA -
I - Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada, acima qualificadas. Instada a se manifestar sobre os indícios de prescrição, a exequente não apresentou documentação que comprove hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Limitou-se a afirmar que a prescrição não ocorreu.
É o relatório.
DECIDO. -
II - A decisão anterior intimou o exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ter ocorrido a prescrição. Transcrevo sua fundamentação: Conforme a cronologia processual, o marco inicial para a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão (Art. 921, § 1º, CPC) é a data da ciência da Exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Aparentemente, esta primeira tentativa infrutífera se deu com o resultado negativo do BACENJUD em 22/07/2019.
Com isso, o prazo de suspensão findou em 22/07/2020, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) em 23/07/2020. É possível resumir a cronologia processual na tabela abaixo: Data Ato Processual Efeito no Prazo Prescricional (Art. 921, CPC) 22/07/2019 BACENJUD negativo (85425869). Marco inicial para a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão (Art. 921, § 1º, CPC), pois houve a primeira constatação de ausência de bens. 21/10/2019 INFOJUD negativo (83028151).
Diligência infrutífera. Não interrompe a prescrição. 05/02/2020 Pedido de penhora de terreno (CNIB positivo). Não interrompe o prazo, pois a penhora foi posteriormente desconstituída por impenhorabilidade. 22/07/2020 Fim do Prazo de Suspensão (1 ano). O prazo de suspensão (Art. 921, § 1º) se encerra. 23/07/2020 Início do Prazo da Prescrição Intercorrente (5 anos). O prazo prescricional de 5 anos (Art. 206, § 5º, I,
CC) começa a correr automaticamente (Art. 921, § 4º, CPC). 05/03/2021 Decisão reconhece a impenhorabilidade do bem (85426785). Não interrompe a prescrição, apenas confirma a ausência de bens penhoráveis. 06/07/2021 Petição da CEF requerendo suspensão (85427687). Não interrompe a prescrição, pois o prazo já estava correndo. 22/09/2021 Despacho deferindo suspensão e arquivamento (83028176). Não interrompe a prescrição.
O despacho apenas formaliza o que já estava ocorrendo de fato. 30/08/2022 Petição da CEF sobre Campanha de Acordo (85425871). Não interrompe a prescrição, pois não é ato de constrição patrimonial. 02/12/2024 Petição da CEF requerendo SISBAJUD (85427154). Não interrompe a prescrição, pois resultou em bloqueio irrisório (R$ 160,28 - ID 85427250) ante o crédito que atinge R$ 428.049,39 (ID 85426875). 23/05/2025 Petição da CEF requerendo ofícios a bancos e DECRED (85426881).
Não interrompe a prescrição, pois se trata de mera reiteração de busca de bens após a frustração do SISBAJUD. Pedido indeferido por esta decisão. 23/07/2025 Data em que se completariam 5 anos de Prescrição Intercorrente. O prazo de 5 anos se completaria nesta data. Considerando que os atos subsequentes da Exequente não foram considerados úteis para interromper o prazo prescricional, o termo final para a consumação da prescrição intercorrente teria ocorrido em 23/07/2025.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio de valores ínfimos ou a realização de diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, por não representarem efetiva constrição patrimonial. Em observância ao princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica, bem como ao dever de zelar pela regularidade processual e pela aplicação das normas de direito material e processual, faz-se necessário intimar a parte exequente para que se manifeste sobre a aparente ocorrência da prescrição intercorrente.
Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, apresentando os fundamentos e as provas que entender pertinentes para demonstrar a não consumação do referido, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como anuência ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Apesar da advertência expressa para que a exequente se manifestasse de forma específica acerca da eventual prescrição intercorrente, indicando quais foram as medidas efetivas e concretas aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional, a CEF limitou-se a apresentar manifestação genérica, desacompanhada da demonstração de providências úteis voltadas à satisfação do crédito.
Argumenta, inclusive, que "em decorrência dessa reorganização institucional, os processos: * migraram do TRF1 para o TRF6; * foram inicialmente alocados no PJe6; e * posteriormente transferidos para o sistema eProc da Justiça Federal de Minas Gerais. As citadas migrações decorreram exclusivamente de atos administrativos do próprio Poder Judiciário, implicando inevitáveis períodos de instabilidade, ajustes técnicos, redistribuições internas e reorganização dos fluxos processuais." Não é o caso dos autos.
O termo inicial da prescrição é 23/07/2020 - questão incontroversa, haja vista o silêncio da exequente, apesar de intimada. Sem qualquer causa suspensiva, o termo final da prescrição quinquenal ocorreria em 23/07/2025. Entretanto, conforme destaca a exequente, a Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, período que totaliza 141 dias. Sendo assim, o termo final da prescrição ocorreu em 31/10/2025.
Acrescento que a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. [REsp 2.166.788-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2025 (Info 872)]. -
III - Declaro prescrita a pretensão de execução dos créditos executados e julgo extinto o feito executivo, com base no art. 487, II, "b", e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se as eventuais restrições patrimoniais. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sem honorários. Sem custas adicionais. Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.