PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807606-43.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: VICENTINO MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MOREIRA BEZERRA DE MENEZES - CE47769 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO LEAL SAMPAIO - CE49700 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, impetrado por Vicentino Moreira de Andrade contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, representado pela PGFN, visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, em razão de moléstia grave. O impetrante alega ter sido diagnosticado com neoplasia maligna do rim direito (CID C-64), submetendo-se à nefrectomia radical em 18/02/2008, bem como com neoplasia maligna de pele (CID C-44), removida cirurgicamente em fevereiro de 2017, permanecendo sob acompanhamento médico.
Relata que, ao apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF de 2024, apurou saldo devedor de R$ 23.039,82, tendo pago a primeira parcela de R$ 2.879,97 em 28/04/2025, o que considera indevido, por estar amparado pela isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduz que a Súmula 627 do STJ dispensa a comprovação da contemporaneidade dos sintomas para manutenção do benefício, entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do STJ e do TRF5, que reconhecem o direito à isenção independentemente da recidiva da enfermidade.
Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do imposto e determinar que o INSS e a PETROS cessem imediatamente os descontos de imposto de renda na fonte sobre seus proventos. Documentos anexados à inicial. Custas iniciais recolhidas. Notificada, a Autoridade Coatora deixou de se manifestar tanto sobre a questão liminar como do mérito do mandamus, afirmando que vem enfrentando dificuldades na prestação de informações em razão da adesão da categoria de Auditores Fiscais da RFB à movimento paredista.
Instada a se manifestar, a PGFN apenas manifestou interesse em ingressar no feito , na condição de sujeito passivo processual, mas não adentrou na discussão do mérito da causa, por entender que a Receita Federal já teria prestado informações fiscais devidas. Foi proferida decisão liminar de id. n.º 100919455, determinando "que o INSS e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) cessem os descontos de Imposto de Renda na Fonte sobre os benefícios de aposentadoria e pensão recebidos pelo impetrante a partir da intimação desta decisão e até ulterior decisão deste juízo".
Naquela oportunidade, foi renovada a intimação da Autoridade Coatora para que apresentasse informações no prazo legal, uma vez a notícia de que o movimento paredista teria se encerrado. Ante o decurso do prazo, tal notificação foi renovada mais uma vez, sem que no entanto tenham sido prestadas as informações sobre o caso tratado na demanda. Em petição de id. n.º 100918635, a PGFN manifestou-se no sentido de afirmar que "a liminar concedida versa sobre questão não preclusiva, que poderá ser objeto de impugnação caso seja mantida por ocasião da prolação da sentença de mérito, informa que deixará de interpor recurso contra tal decisão, forte no art. 2º, XI, "a", da Portaria PGFN 502/2016".
Em despacho de id. n.º 130745541, o MM. Juiz instou o impetrante a apresentar informações/documentos sobre a data de concessão de aposentadoria; tais informações foram prestadas por meio de petição de id. n.º 130487453. Após nova notificação, foram prestadas informações por parte da Autoridade Coatora, por meio da qual se pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, com a referida exclusão dos autos.
Em petição de id. n.º 135034738, a impetrante requer o desentranhamento da petição de informações apresentadas pela Autoridade Coatora. Deixa-se de intimar o douto Ministério Público Federal para se manifestar nos autos, uma vez que, em situações pretéritas de mesma natureza, o Parquet apresentara parecer informando que a controvérsia suscitada versa sobre matéria tributária, caracterizando interesse com repercussão estritamente na esfera patrimonial da parte impetrante, sendo, pois, prescindível o pronunciamento ministerial acerca do mérito da causa.
É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre destacar que o art. 153, III, da Constituição Federal estabelece, entre os tributos de competência da União, o "imposto de renda e proventos de qualquer natureza". Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 11.457/2007 atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a "administração tributária e aduaneira da União", conferindo-lhe, portanto, competência para a cobrança dos débitos decorrentes de tributos federais (capacidade tributária ativa), bem como para o reconhecimento administrativo dos pressupostos legais que autorizam a concessão de isenções relativas a tais tributos.
Acerca desse ponto, o art. 179 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que "a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão". Diante desse quadro normativo, é inequívoco que o Delegado da Receita Federal em Fortaleza/CE -- local do domicílio tributário do impetrante -- detém legitimidade para figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança.
Esse entendimento, inclusive, encontra amparo em precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao apreciar pedido semelhante ao ora analisado -- embora formulado no âmbito de ação ordinária -- reconheceu a ilegitimidade passiva da entidade empregadora, atribuindo à autoridade fazendária a legitimidade para responder sobre a matéria. A ver: "(...)
16. A legitimidade processual ad causam para o reconhecimento da isenção do imposto de renda no caso de moléstia grave deve considerar os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, razão pela qual, não sendo a apelante parte integrante da sobredita relação jurídica, impõe-se a sua exclusão do polo passivo. (...)
17. Com efeito, a ilegitimidade da FUNCEF remanesce evidente, tendo em vista que, na qualidade de responsável pela retenção do imposto de renda na fonte, não possui o poder de examinar/decidir, muito menos deferir ou indeferir, pedidos de isenção fiscal, sendo parte legítima exclusiva a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), enquanto detentora da capacidade tributária ativa. (...). (TRF-5. AC 08099728120184058300, 3ª Turma, Rel.
Des. FERNANDO DAMASCENO, J.: 15/12/2022). Superada essa questão, entendo que o tema trazido a juízo já se encontra parcialmente analisado, especialmente no que tange ao reconhecimento do direito do autor quanto à isenção de IR em razão da moléstia grave, quando da apreciação do pedido liminar. Sendo assim, em relação a esta parte do pedido, faço uso dos fundamentos ali expostos como razões julgar o mérito, verbis: (...) A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, isenta do imposto de renda os rendimentos relativos aos proventos de aposentadoria percebidos por pessoas portadoras de cegueira.
A documentação trazida aos autos, constante de id. n.º 4058100.36549889 a 4058100.36549908 , demonstram que o autor foi acometido de duas situações graves de saúde: a primeira, quando foi diagnosticado com uma neoplasia maligna de pele (CID C-44), cuja lesão removida cirurgicamente em fevereiro de 2017; a segunda, quando foi identificada a neoplasia maligna do rim direito (CID C-64), tendo se submetido a uma cirurgia de nefrectomia radical em 18 de fevereiro de 2008.
Ora, o Decreto nº 3.000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no art. 39, XXXIII, retira do cômputo do rendimento bruto, ou seja, isenta de IRPF os proventos de aposentadoria para os possuidores de doença grave relacionadas em lei, no caso, abrangida as circunstâncias de neoplasia maligna. Analisando-se a regra de isenção invocada, percebe-se imediatamente que a isenção subjetiva prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88 afasta a regra de incidência do imposto sobre a renda quando se observar (1) o pagamento de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, (2) decorrente de acidente em serviço ou (2) a portadores de determinadas enfermidades, dentre as quais se incluem a cegueira: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." Não há, como se percebe, uma isenção subjetiva plena, mas apenas uma isenção subjetiva relativamente aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Apenas quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos (1) e (2), haverá incidência da norma de isenção. No caso dos autos, ainda que numa análise perfunctória, típica do momento processual de análise do deferimento ou não de liminar, restou demonstrado que o autor é aposentado, percebendo pensão tanto da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, como do INSS, e que a documentação colacionada demonstra, que o demandante foi submetido a duas intervenções cirúrgicas decorrentes de neoplasia malignas de pele e de rim, permanecendo ainda sob acompanhamento médico.
Então, há de ser reconhecido que o autor é portador de neoplasia maligna, doença especificada art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988. Ademais, é importante salientar, que não há necessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna para a concessão da isenção do imposto de renda, conforme já restou definido na jurisprudência, conforme ementas que passo a transcrever: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. PERÍODO DE CONTROLE DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. CURA DEFINITIVA NÃO DIAGNOSTICADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99, os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia grave encontram-se isentos do recolhimento do imposto de renda.
II. Restou constatado nos autos, que a autora foi acometida por carcinoma basocelular infiltrante (neoplasia maligna), sendo submetida a tratamento desde 2000, quando iniciou o acompanhamento de seu estado clínico, tendo apresentando recidiva da neoplasia em 2002 e em 2012.
III. HÁ de se admitir a isenção do imposto de renda concedida a paciente portadora de neoplasia maligna desde o acometimento da enfermidade, vez que o fato de a doença que acometeu a autora ficar sem manifestações clínicas entre 2002 e 2012 não conduz à afirmativa de que houve a sua cura, tanto é assim que houve recidiva da enfermidade em 2012.
IV. Como a autora terá que, periodicamente, despender recursos para se submeter a exames médicos com o escopo de averiguar o estágio da doença, faz, ela, jus à isenção de que trata o art. 6º da Lei 7.713/88, eis que somente assim se estaria prestigiando a verdadeira mens legis - qual seja, tornar menos oneroso o tratamento do portador de moléstias graves, como é o caso da neoplasia maligna.
V. É devida a restituição do imposto indevidamente recolhido, respeitada a prescrição quinquenal.
VI. Apelação da União improvida e apelação do particular parcialmente provida, para reconhecer a isenção da autora quanto à incidência do imposto de renda e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. (PROCESSO: 00073655020124058200, AC575017/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/11/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2014 - Página 264) (...) Dessa forma, uma vez reconhecido o direito do autor de não ver retidos os valores a título de IR retido na fonte de seus proventos de aposentadoria, resta avançar sobre o outro pedido autoral, que se traduz na repetição de indébito tributário dos valores descontados indevidamente, a contar da data da propositura da ação, observada a prescrição quinquenal.
Muito embora se reconheça o autor faria jus à repetição/devolução dos valores pagos a título de IRPF pelos últimos cinco anos contados da data da propositura da ação, nos termos do art. 168, I, do CTN c/c art. 3º da LC nº 118/2005, bem como da jurisprudência pacífica do STF (RE 566.621/RS, j. 11-10-2011), entendo que há de se reconhecer a inadequação da via eleita quanto a tal pedido, uma vez que o mandado de segurança não pode ser substitutivo de ação de cobrança, não podendo produzir efeitos patrimoniais retroativos, sendo tal assunto, inclusive, objeto da Súmula nº 269, do STF.
Consubstanciado, então, na fundamentação supra, firmo entendimento.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a liminar já proferida, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para assegurar à impetrante o direito de: a) isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, por ter sido acometido por múltiplas doenças graves alcançadas pelo disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, devendo cessar qualquer desconto a título de IR retido na fonte sobre os proventos percebidos pelo impetrante tanto do INSS quanto da PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários (Súmula nº 512, STF e art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Fortaleza/CE (data da validação no sistema). GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal da 3ª Vara- SJ/CE