PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807609-95.2025.4.05.8100 REQUERENTE: FRANCISCO HIRAN FARIAS COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara, intime-se as partes do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento relacionado(s) na(s) certidão(s) de identificador 186107680 e 186218887, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, caso haja impugnação.
Homologo o valor da execução correspondente a R$ 23.147,44 (vinte e três mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), já inclusos os honorários advocatícios, tendo em vista a concordância da UFC (id.167332436) com a planilha apresentada pelo exequente no id. 153699542. Intimem-se. Oportunamente, expeçam-se RPVs com as cautelas legais.
Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado no Agravo de Instrumento número 0006717-75.2025.4.05.0000 (id.147319942) e para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Tendo em vista as petições apresentadas pelas partes nos ids. 139129336 e 141646795, torno sem efeito o despacho de id. 97730333 e determino o cancelamento do requisitório nº 2025.81.0000.001.500199, expedido no valor de no valor de R$ 484.921,90 (id.137724063). Intimem-se.
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ATO ORDINATÓRIO
Intime-se as partes do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento 2025.81.0000.001.500199, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, caso haja impugnação.
Trata-se de autointitulada "Liquidação de Sentença proferida em Ação Coletiva" ajuizada contra a Universidade Federal do Ceará - UFC, lastreada na sentença prolatada nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0803749-38.2015.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara Federal do Ceará, tinha como autor o Sindicado dos Docentes da UFC (ADUFC) e cuja sentença julgou procedente o pedido, declarando que os efeitos financeiros das progressões funcionais dos substituídos deveriam ocorrer a partir da data em que implementado o interstício, com trânsito em julgado do Acórdão em 20/10/2022.
Alega o autor que é substituído processual da ADUFC na mencionada ação coletiva e beneficiário do título judicial genérico e ilíquido; que para a determinação do valor concreto devido à parte liquidante/exequente, há a necessidade de se alegar e provar fatos novos, quais sejam: o seu vínculo com a requerida, os aspectos referentes aos interstícios, às progressões/promoções e aos seus respectivos efeitos financeiros, assim como a demonstração do quantum que lhe é devido, o que passa a fazer detalhadamente em sua peça exordial.
Junta cálculos no valor total de (quatrocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e noventa centavos). Custas recolhidas (id. 97730630). A UFC manifestou concordância com os cálculos (id. 97730778). Despacho homologou o valor da execução apresentado pelo exequente, correspondente a (quatrocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e noventa centavos), observando o valor de PSS a recolher (id. 97730333).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807609-95.2025.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 09:59 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 11:42 Fortaleza, 4 de setembro de 2025
R$ 484.921,90
R$ 484.921,90
O exequente interpõe Embargos de Declaração (id. 97731737) em face do Despacho retro, alegando omissão "uma vez que deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e à devolução das custas processuais recolhidas pela parte autora"; pede aplicação do Tema nº 973 do STJ e pede que se reconheça o distinguishing em relação ao Tema 1190 do STJ. A UFC apresentou contrarrazões (id. 119195214), defendendo a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015 e a distinção do caso concreto com o a Súmula nº 345 do STJ.
É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO No caso, constato que, de fato, houve omissão quanto à especificação do cabimento ou não dos honorários sucumbencias e ressarcimento das custas processuais pela Fazenda Pública. Ademais, o embargos são tempestivos, portanto, recebo-os. No caso, duas teses opostas se confrontam: o particular exequente defende a aplicação da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, no sentido de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados, e, de outro, a Fazenda Pública busca, em suma, o afastamento daqueles precedentes ao caso concreto e a aplicação do Tema 1190 do STJ, cuja tese firmou-se pelo não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em caso de ausência de impugnação à pretensão executória.
A presente demanda trata de liquidação individual de sentença proferida em ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Docentes da UFC e que teve o ente público condenado a pagar determinada vantagem pecuniária aos professores filiados ao Sindicato no momento do ajuizamento. A Fazenda Pública, nestes autos, concordou expressamente com a conta apresentada pelo exequente, abortando qualquer litígio sobre os valores devidos.
Sobre o tema, dispõe o entendimento sumulado do STJ: Súmula 345/STJ: São devidos honorários no cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva, impugnado, ou não, ainda que em litisconsórcio. JÁ o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 preconiza o seguinte: Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. O STJ entende que a execução INDIVIDUAL destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma "execução comum".
Isso porque essa execução individual possui uma elevada carga cognitiva, considerando que nela: * além de ser realizada a individualização e a liquidação do valor devido (definição do quantum debeatur); * irá ser decidido se o exequente é ou não o titular do direito material reconhecido na ação coletiva. Em outras palavras, trata-se de uma execução na qual se irá discutir se o exequente é ou não titular do crédito, algo que não se debate em uma execução "comum", "tradicional".
Veja o que explicava o Min. Teori Zavascki (negritei): "(...) a despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 95), são condenatórias genéricas.
Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento.
Nelas se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos." (trecho de seu voto no STJ AgRg no REsp. 489348/PR, DJ 01/09/2003). Desse modo, é preciso distinguir as duas situações: * Súmula 345-STJ: aplica-se para as execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas.
Nelas serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que esta não tenha apresentado embargos à execução; * Art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva (STJ. 1ª Seção. EREsp 475.566/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13/09/2004). A polêmica a respeito da validade ou não da Súmula 345-STJ foi reacendida com o CPC/2015.
Isso porque ele trouxe, de forma genérica, a seguinte regra: Art.
85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Parcela da doutrina, na época, chegou a afirmar que a Súmula 345 do STJ teria sido superada. Contudo, o STJ não acolheu a posição da doutrina, entendendo que a Súmula 345 continua válida mesmo após o CPC. Com efeito, no julgamento do REsp 1.648.238-RS, no ano de 2018, o STJ reiterou seu entendimento sobre a questão, agora na vigência do CPC/2015, manifestado em sede de recurso repetitivo: Tema nº 973 do STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (Informativo nº 628) Para o STJ, não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei 9.494/97, dispositivo que foi analisado quando da edição da súmula. Conforme já explicado, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica.
A sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução.
Veja alguns trechos do voto do Min. Gurgel de Faria (negritei): "(...) nessas decisões coletivas - lato sensu - não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.
Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. (...) Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento.
A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração." Costuma-se dizer, inclusive mencionado em alguns votos no julgamento supra, que na execução individual (cumprimento individual) de sentença proferida em ação coletiva o advogado do exequente (credor) irá laborar mais do que em uma execução comum (cumprimento comum). Isso porque ele tem que demonstrar que seu cliente tem direito ao crédito que foi discutido no processo de conhecimento.
Assim, como essa comprovação terá que ser obrigatoriamente feita, são devidos honorários advocatícios mesmo que a Fazenda Pública não apresente impugnação a esse cumprimento de sentença. Ocorre que o presente caso não é análogo com os precedentes que deram origem à Súmula 345 do STJ, que admitiam essa verba honorária, ainda na vigência do CPC de 1973, apenas quando o título judicial executivo tivesse sido extraído de ação civil pública ou de ação coletiva, nas modalidades do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, relativamente a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nos quais os direitos são reconhecimentos apenas genericamente, sem delimitação de verba honorária, cabendo a sua apuração na fase executiva e nesse sentido foi o julgado que deu origem a essa Súmula.
Com efeito, o primeiro julgado do E. Superior Tribunal de Justiça que tratou do assunto e que gerou outros precedentes e a instituição dessa Súmula, foi o acórdão do EREsp nº 691.563(2005/010767-0). Eis sua ementa: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. A execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato difere da execução de sentença proferida em ação individual; nela há cognição a respeito da identificação do exequente como beneficiário do direito já reconhecido e acerca da liquidação do débito.
Embargos de divergência conhecidos e providos.". Como essa ementa não é muito clara, vejamos a íntegra do voto do d. Relator, Ministro Ari Pargandler, que foi aprovado por unanimidade pela Corte Especial do referido E. Tribunal (destaquei): "EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): A divergência está comprovada. Com efeito, lê-se no acórdão embargado: "Conforme deixei anotado na decisão agravada, o mais recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal que vem sendo aplicado em iterativos julgados de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção dá conta de que, nas execuções movidas contra a Fazenda Pública por ela não embargadas e iniciadas após o advento da Medida Provisória nº 2.180-3501, não é cabível, a teor do art. 1º-D da Lei nº 9.49497, condenação a honorários advocatícios, tendo sido tal entendimento, inclusive, confirmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp-623.718, da relatoria do Ministro José Delgado, sessão de 17.11.04.
Esse posicionamento, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, é de ser adotado mesmo naqueles casos - a exemplo do deste processo - em que se executa sentença proferida em ação ajuizada por sindicato. Ainda segundo a nossa jurisprudência, somente está excetuada da incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.49497 a execução de título judicial que provenha de ação civil pública, o que, contudo, não é o caso dos autos" (fl. 189).
JÁ no acórdão indicado como paradigma (EREsp nº 475.566, PE) está dito: "... A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.07890, art. 95), são condenatórias genéricas.
Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo. A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento.
Nelas se promove, além da liquidação do valor se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos. Ora, a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.49497 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil pública" (fl. 220). Cabe repetir, em releitura do voto acima, que a norma do art.1º-D da Lei nº 9.494/97 foi reproduzida no CPC/2015 (art. 85, § 7º).
Então, não é o caso destes autos, na qual a ação, embora proposta por Entidade de Classe, tinha conteúdo de ação comum, com vários Autores, uma ação plúrima, com pedidos específicos, inclusive de fixação de verba horária. Por outro lado, mesmo que se entenda que se trata de ação coletiva, a respectiva sentença não teve conteúdo genérico, pelo contrário, teve conteúdo bem específico e delimitado (sobre termo inicial dos efeitos financeiros das progressoões funcionais dos substituídos), inclusive quanto aos seus beneficiários (substituídos com domicílio no âmbito da competência territorial do juízo, na data do ajuizamento da demanda) e nela foi fixada a verba honorária sucumbencial contra a Fazneda Pública.
Assim, nem as circunstâncias de fato entre o paradigma invocado guardam identidade com o caso em exame, nem mesmo a ratio deciddendi dos precedentes invocados pela exequente pode ser aplicada ao caso dos autos. Dissertando a respeito desse assunto, no acórdão de efeito repetitivo nos Embargos de Declaração o Recurso Especial nº 1.336.62-PE(2012/0156497-7), o d. Relator, o Ministro Og Fernandes, de forma clara e cirúrgica, assim se expressou: "Alega a Parte Embargante que teria havido omissão no aresto prolatado na presente demanda quanto à incidência do precedente firmado para os casos de sentenças judiciais cujo trânsito em julgado se operou em ações coletivas.
Para tanto, invoca premissas estabelecidas nos seguintes julgados: AgRg no REsp 489.348/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma; REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial; REsp 1.666.600/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma. Os casos tratados nas ações coletivas reportadas nos julgados citados dizem respeito àquelas situações em que a condenação se faz de forma genérica, ou seja, apenas e tão somente foi atribuída à Parte Demandada a responsabilidade pelos danos causados - reconhecidos pelo título judicial então proferido -,cuja individualização depende de um novo acertamento, desta feita,a ser efetivado no âmbito de ações individuais.
Não é disso que tratam as demandas em que são substituídas nos processos dezenas e centenas de pessoas - geralmente, servidores públicos -, nas quais não há necessidade de nenhuma fase de acertamento posterior dos danos reconhecidos na decisão transitada em julgado. É que, nesses caso, não mais se discute sobre a condição de servidor daqueles substituídos (até porque se reporta a uma questão meramente documental), cuidando-se, pura e simplesmente, de efetivação dos cálculos devidos.
E, para isso, a norma processual não exige mais qualquer procedimento de liquidação de sentença, aliás, como já exaustivamente fundamentado no âmbito do aresto, ora embargado. No caso dos precedentes invocados pela Parte Embargante, em todos, considerou-se imprescindível a fase de liquidação de sentença, até porque havia a necessidade, inclusive, de apurar-se "a titularidade do crédito", bem como se tratou de situação em que a sentença era de condenação genérica.
Aliás, o paradigma representado pelo REsp 1.247.150/PR sequer pode ser invocado por similaridade, visto que tal julgamento foi proferido em ação coletiva sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, por via da qual, conforme assentado, foi fixada "a responsabilidade pelos danos causados", prescindindo que, nas ações individuais posteriores, seja reconhecida a ligação subjetiva daquela coisa julgada com o postulante individual.
Tal situação nada tem a ver com os casos em que são perquiridas diferenças vencimentais, por exemplo, nos quais inexiste dúvida sobre a quem é devida a verba e quanto aos mesmos índices a ser aplicados. Portanto, nessas hipóteses, diferentemente do que consta nos precedentes invocados, inexiste necessidade de liquidação de sentença, porquanto não se trata de qualquer fato novo a ser provado nem há necessidade de arbitramento acerca da extensão do dano reconhecido na coisa julgada.".(Negritei).
Nesse mesmo sentido, julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob efeito repetitivo, no Recurso Especial - REsp nº 1.648.238-RS(2017/0010433-8), já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, verbis: "4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo." Nessa situação, o pleito para fixação de verba honorária, à luz da Súmula 345 do STJ, não merece acolhida.
Caso esse pleito fosse atendido, teríamos, com relação à verba honorária sucumbencial, um verdadeiro bis in idem. Ademais, o novo CPC em seu § 7º do art. 85, dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, na hipótese de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. Mencionado dispositivo amolda-se ao § 1º do art. 523 do mesmo diploma processual, levando à segura conclusão que, na execução de sentença, só caberá verba honorária de 10%(dez por cento) caso haja resistência ao pagamento do valor nela fixado e sobre o valor controverso.
E, diante desse quadro normativo do novo Código de Processo Civil, tenho também que não cabe a fixação da verba honorária no início da execução, prevista no art. 827 na fase executiva, porque esse dispositivo é específico para execução de títulos extrajudiciais, conforme se extra do seu art. 798. Finalmente, registro que não cabe ao Judiciário revogar dispositivos leis, a título de interpretação, sobretudo quando essa "interpretação" implica em desviar dinheiro dos cofres públicos para os causídicos dos particulares.
Mudar ou revogar dispositivos de Leis é atributo do Poder Legislativo, não do Poder Judiciário. Quando este assim age, data maxima venia, fere regra constitucional que trata desse atributo Nesse mesmo sentido, em caso similar, o TRF da 5ª Região já decidiu pelo não cabimento de honorários de sucumbência (negritei): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SÚMULA 345 DO STJ. REsp 1.648.238/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. PEDIDO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO GENÉRICO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que, interpretando as disposições do art. 85, § 7º, do CPC/15, entendeu incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em que não haja impugnação.
2. Recentemente, na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio". (AgInt no AREsp 1181936/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).
3. HÁ, no entanto, que se fazer um distinguishing em relação ao repetitivo, pois, embora se trate, no caso concreto, de ação ajuizada por entidade de classe, já se sabia precisamente, desde o início, quem seriam seus beneficiários, haja vista a apresentação da relação de substituídos, em favor dos quais foram formulados pedidos específicos.
4. Reforça a conclusão de que se trata de mera ação plúrima o fato de a sentença exequenda não ter conteúdo genérico, mas, sim, conteúdo específico ao condenar a parte demandada ao cômputo do tempo de serviço dos substituídos, prestado sob o regime celetista, para efeito de anuênios, com o pagamento de diferenças desde agosto de 1994.
5. A hipótese dos autos é, portanto, diversa daquela retratada no REsp 1.648.238/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pois aquele julgado versou sobre condenação proferida em sede de ação civil pública. Além disso, diversas passagens do voto proferido pele eminente relator revelam que o entendimento ali firmado se aplica apenas às ações coletivas lato sensu, entre as quais não se incluem as ações plúrimas ajuizadas por associação ou sindicato para cobrança de índices específicos em favor de associados ou sindicalizados previamente determinados na petição inicial ou por meio de relação de substituídos.
Citem-se, como exemplo, os trechos em que se faz referência à necessidade de conteúdo genérico da sentença, de instauração de nova relação jurídica como pressuposto para satisfação do direito vindicado, bem como da contratação de advogado, exsurgindo daí a necessidade de nova condenação em honorários.
6. No mesmo sentido é o entendimento manifestado pelo Ministro OG Fernandes no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 21/02/2019, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "as demandas em que são substituídas nos processos dezenas e centenas de pessoas - geralmente, servidores públicos -, nas quais não há necessidade de nenhuma fase de acertamento posterior dos danos reconhecidos na decisão transitada em julgado", pois nelas "inexiste dúvida sobre a quem é devida a verba e quanto aos índices a serem aplicados.
Portanto, nessas hipóteses, diferentemente do que consta nos precedentes invocados, inexiste necessidade de liquidação de sentença, porquanto não se trata de qualquer fato novo a ser provado nem há necessidade de arbitramento acerca da extensão o dano reconhecido na coisa julgada".
7. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08152867620184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/03/2019) Não custa lembrar, por fim, que a União concordou expressamente com os cálculos do autor (R$ 484.921,90), embora o parecer técnico da Fazenda Pública fosse de R$ 479.415,74, ou seja, menor do que o montante apresentado pelo autor.
Assim, tivesse a União, por hipótese, impugnado a execução e sagrando-se vitoriosa, seria reconhecido um excesso de execução por volta de R$ 5k e sobre esse valor seriam devidos honorários pelo particular em favor da União. Contudo, tendo a União manifestado sua concordância com a tese autoral, o autor busca sua condenação em honorários sobre o valor da causa (valor homologado), o que se revela um absurdo lógico e um contrassenso, cuja tese, a vingar, serviria de estímulo para impugnações fazendárias, ainda que temerárias, causando atraso no andamento dos feitos.
Assim, os embargos de declaração merecem provimento tão somente para sanar a omissão sobre a questão dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima, mantendo o Despacho atacado (id. 97730333) nos termos em que proferido, sem condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, que formalizo na presente sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no total de R$ 484.921,90 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e noventa centavos), ante a expressa concordância (não impugnação) da União (id. 97730778), observando o valor de PSS a recolher (id. 97730333). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico PJE. Intimem-se. Expeça-se a requisição de pagamento com as cautelas legais. Data e assinatura consignadas eletronicamente. Lfa.