Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807613-03.2014.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 EXECUTADO: JOZEILTON ROMERO DA SILVA, GILMAR ALMEIDA MARTINS MACHADO, JANKLIN SARMENTO RIBEIRO, GM - TREINAMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS LEITE MACEDO MONTARROYOS - PE45684
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, através do qual se requer o bloqueio da CNH do Executado, do seu passaporte, além da repetição de uso do SISBAJUD, agora na modalidade teimosinha, tendo por fundamento o fato de que as diligências expropriatórias até então empreendidas restaram inexitosas. Vieram os autos conclusos, passo a decidir. Conforme entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsps 1.782.418 e 1.788.950, é possível ao juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tendo por base o inc.
IV, do art. 139 do CPC. Para tanto, devem ser analisadas algumas circunstâncias referentes à prévia citação/intimação do devedor para quitar o débito, apresentação espontânea de bens à penhora (com os consequentes atos de expropriações típicas) e ainda atentar aos fins sociais do ordenamento jurídico, resguardo e promoção da dignidade da pessoa humana, bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência.
Além destas circunstâncias e talvez a mais importante, é imprescindível que haja comprovação fática de que o devedor esteja ocultando patrimônio, sem o que as medidas atípicas não seriam coercitivas, mas meramente punitivas. No caso em análise, o fato de parte dos executados não integrarem a relação processual (ausência de advogado representando-o), nem serem localizados bens e valores de que sejam possuidores, não significa necessariamente que estejam ocultando bens e, consequentemente, não implica, a priori, a adoção de medidas tão extremas.
Por esta razão, não verificando nos autos indícios de que o executado não possua patrimônio para adimplir o débito executado nem que esteja deliberadamente ocultando tais bens, INDEFIRO o requerimento de ID. 151971245, sem prejuízo de posterior apreciação, caso a Exequente demonstre faticamente tal situação, incluindo-se no indeferimento a repetição do SISBAJUD na modalidade "teimosinha", por considera-la inócua, exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; Ficam, desde já, indeferidos novos pedidos para realização de diligências desacompanhados da indicação de bens penhoráveis ou provável mudança da situação patrimonial da parte Executada, bem como pedidos para adoção de indisponibilidade genérica e implemento de medidas coercitivas atípicas.
