Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO
- Advogados
- NILTON MASSAHARU MURAI (OAB 16783/MT), ISAQUE NORONHA CARACAS (OAB 15991/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807613-67.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O EXECUTADO: EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO & CIA LTDA, EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISAQUE NORONHA CARACAS - PB15991
SENTENÇA
Ação: execução de título extrajudicial. Incidente: exceção de pré-executividade (ID 166327288). Pedido: " b) O reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário objeto da presente execução; c) A declaração de inexigibilidade do crédito exequendo; d) A extinção da presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e) A imediata desconstituição de todas as medidas constritivas eventualmente existentes nos autos; f) A condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC, em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência, entre o patamar entre 10% e 20%, sobre o valor atualizado da execução;".
Causa de pedir: Conforme consta expressamente da documentação que instrui a execução, o vencimento final da obrigação ocorreu em 24 de outubro de 2015, conforme consignado na própria Cédula de Crédito Bancário acostada pela exequente: [...] A distribuição da presente execução ocorreu apenas em 07 de dezembro de 2018, conforme certificado nos autos: [...] Portanto, quando a presente demanda foi distribuída, a pretensão executiva já se encontrava integralmente prescrita. [...] Logo, não existia mais pretensão executiva apta a ser preservada.
A citação posterior não possui o condão de reviver crédito já atingido pela prescrição. Impugnação: (a) a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (b) o título não se submete automaticamente ao regime prescricional cambial da Lei Uniforme de Genebra; (c) incidência do prazo quinquenal do , do Código Civil; (d) inexistência de prescrição intercorrente, por ausência de inércia ou desídia da exequente.
