Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- AGEMIR SANTOS PINHEIRO, MARIA GOMES PINHEIRO
- Advogado
- JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO (OAB 20464/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807615-05.2025.4.05.8100
REQUERENTE: AGEMIR SANTOS PINHEIRO EXEQUENTE
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
SENTENÇA
EMENTA: EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA (VIÚVA). DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS. CONCORDÂNCIA DO ENTE EXECUTADO E DA CALCULADORIA. HOMOLOGAÇÃO. Para que o requerimento de habilitação seja deferido há a necessidade de comprovação do óbito da parte e da qualidade de sucessor do requerente. No caso, o óbito do exequente está devidamente comprovado pela certidão de óbito anexada (Id. 157999062).
Os documentos de identificação pessoal e o contracheque anexados (Id. 157999061) demonstram que a requerente é a única pensionista cadastrada a receber a pensão civil deixada pelo de cujus. Intimado, o DNOCS concordou com o pedido (Id. 171035493), bem como o setor de cálculos da AGU não opôs resistência ao valor cobrado (Parecer nº 00855/2025). Pedido de habilitação julgado procedente.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARIA GOMES PINHEIRO, como sucessora/pensionista do exequente falecido, AGEMIR SANTOS PINHEIRO. A requerente anexou aos autos documentos pessoais, certidão de óbito, bem como contracheque do órgão do servidor falecido que atesta que a demandante é a única pensionista cadastrada para receber a pensão civil deixada pelo instituidor (Id. 157999061). Intimado para se manifestar, o DNOCS concordou com a habilitação (Id. 171035493), bem como concordou com os cálculos apresentados, informando que a quantia devida perfaz , sem oposição da contadoria da AGU.
