PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807616-72.2020.4.05.8000 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: OZIEL ALVES DE BARROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id.97197219) apresentados pela União em face da decisão de Id.97198398, a qual determinou a suspensão da presente execução, nos moldes do art.921 do CPC. Em suas razões, a embargante assevera a existência de contradição aduzindo, em síntese, que "esse d. Juízo deferiu o pedido de suspensão da presente execução nos termos do art. 921, III, "tal como requerido" pela UNIÃO (...) Todavia, no despacho restou consignada a liberação dos eventuais bens constritos nos autos. (...) O pedido da UNIÃO foi apresentado justamente com a ressalva pela não liberação das constrições".
Requereu, pois, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado. Embora devidamente intimada, a parte embargada quedou inerte
É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido. Frise-se que os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e na hipótese de erro material. Destacadas essas premissas, verifica-se a existência do vício alegado pela parte embargante. Hipótese em que a decisão embargada (Id.97198398) deferiu a suspensão do feito executivo de acordo com o disposto no art.921 do CPC, no entanto, embora tenha mencionado "tal como requerido", observa-se que a petição da União restou formulada justamente em sentido contrário, ou seja, para que sejam mantidas as constrições e negativações existentes nos autos.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração da parte exequente para retificar o equívoco material apontado e fixar que na suspensão determinada sejam mantidas as constrições e negativações existentes nos autos. Mantida a decisão quanto ao mais. Intimações e providências necessárias. Juíza Federal - 2ª Vara D