Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EUDES VANDERLEI CHAVES DA SILVA
- Advogados
- MANASSES GOMES DA SILVA (OAB 8823/CE), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807617-40.2014.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348
REQUERIDO: EUDES VANDERLEI CHAVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MANASSES GOMES DA SILVA - CE8823
DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação de busca e apreensão em face de EUDES VANDERLEI CHAVES DA SILVA, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial (id. 109325143), tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário n.º 46340380, originariamente firmada com o Banco PAN S/A e por ela adquirida. O executado comprovou a quitação extrajudicial do contrato diretamente junto ao credor originário Banco PAN S/A (id. 109325063) e arguiu a extinção do feito (id. 109325204).
Sobreveio a sentença de id. 109325019 (27.06.2022), a qual homologou o reconhecimento do pedido cumulado ao pagamento, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "a", do CPC) e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios pela metade do mínimo legal (5% sobre o valor da liquidação) e da metade das custas processuais, determinando a liberação da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo após o depósito de tais verbas.
O Eg. TRF5ª Região, em decisão monocrática (id. 109325250), não conheceu da apelação do executado por intempestividade, majorou a verba honorária em 1% (art. 85, §11, do CPC) e, na mesma decisão, concedeu ao executado o benefício da justiça gratuita, suspendendo por 5 (cinco) anos a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O trânsito em julgado foi certificado em 10.03.2025 (id. 109325024).
