EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807617-86.2022.4.05.8000 APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES, JOSE ANTONIO RUY GUTIERREZ, JOSE ARMINDO DE LIMA, JOSE ARNALDO MELO DE OLIVEIRA, JOSE ASSUMPCAO BARBOSA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). EXECUÇÃO PROMOVIDA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 1995. DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES AUTÔNOMAS. MERO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DEFINITIVA DO PROCESSO EXECUTIVO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXECUÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS SOB GUARDA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE INÉRCIA AOS EXEQUENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF em face de sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 487, II, e 924 do Código de Processo Civil.
2. A execução promovida pela associação, na qualidade de substituta processual, insere-se no contexto da execução coletiva originária ajuizada em 1995, posteriormente restabelecida por acórdão do TRF5 (AC 93.932-AL), não se configurando como execução autônoma, mas como desdobramento procedimental daquela relação processual.
3. A ausência de sentença de extinção definitiva da execução coletiva impede o reconhecimento da fluência do prazo prescricional, por inexistir solução de continuidade no curso do processo executivo.
4. O ajuizamento da execução coletiva tem o condão de interromper a prescrição, a qual permanece suspensa durante a tramitação do feito, retomando seu curso apenas após o encerramento definitivo da execução, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Incide, na hipótese, a modulação estabelecida no Tema 880 do STJ (REsp 1.336.026/PE), segundo a qual, para títulos judiciais formados sob a égide do CPC/1973 e cuja liquidação dependia de documentos sob posse da Administração, o prazo prescricional quinquenal para o cumprimento de sentença tem início em 30/06/2017.
6. A ausência de fichas financeiras não pode ser imputada aos exequentes, por se tratar de documentos sob a guarda da Administração Pública, sendo indevida a penalização dos substituídos pela deficiência documental do ente devedor.
7. A complexidade da execução coletiva, com elevado número de substituídos e desmembramentos processuais determinados judicialmente, afasta a caracterização de inércia qualificada da parte exequente.
8. Proposta a execução em 2022, dentro do quinquênio subsequente ao marco temporal fixado pela modulação, afasta-se a prescrição da pretensão executória. Precedentes: TRF5. Processo 0810144-81.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, Primeira Turma, j. 02/10/2025; Processo 08126659620244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, J. 04/02/2025).
9. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807617-86.2022.4.05.8000 APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES, JOSE ANTONIO RUY GUTIERREZ, JOSE ARMINDO DE LIMA, JOSE ARNALDO MELO DE OLIVEIRA, JOSE ASSUMPCAO BARBOSA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Convocado JOAQUIM LUSTOSA FILHO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ANSEF contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC, sob o fundamento que a pretensão executória fora deduzida em juízo mais de 30 anos após o trânsito em julgado do título executivo.
Sustenta o apelante ser irrelevante se a execução coletiva está em tramitação há quase 30 anos, já que iniciada em 1995, não findou por não ter sobrevindo extinção por sentença; que não houve intimação para apresentar prova da filiação; a ausência de processamento da execução não foi por inércia da própria associação exequente; as fichas financeiras sequer foram encontradas de modo que, consoante a modulação do Tema 880 do STJ o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017, o que se consumaria em 30/06/2022 e, tendo sido processo ajuizado dentro do prazo, de igual modo afasta-se a prescrição.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOGAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807617-86.2022.4.05.8000 APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES, JOSE ANTONIO RUY GUTIERREZ, JOSE ARMINDO DE LIMA, JOSE ARNALDO MELO DE OLIVEIRA, JOSE ASSUMPCAO BARBOSA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Desembargador Federal Convocado JOAQUIM LUSTOSA FILHO (Relator): Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pela ANSEF, em favor de um grupo de representados, relativamente ao título obtido na Ação Coletiva nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que condenou a União ao pagamento de diferenças referentes à Gratificação de Operação Especial (GOE). Cinge-se controvérsia quanto à existência de causa interruptiva de prazo prescricional em face de execução coletiva ajuizada anteriormente; se houve inércia da própria associação exequente; e quanto à aplicabilidade do Tema 880 do STJ.
De início é de se ressaltar que ao modular os efeitos do que foi definido na fixação do referido Tema, por ocasião do julgamento do REsp 1.336.026-PE (Relator Ministro Og Fernandes, j. 13.06.2018), aquela Corte Superior estabeleceu que "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Desse modo, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
Todavia, essa Turma tem entendido que não consta dos autos qualquer elemento capaz de evidenciar a impossibilidade de apresentação das fichas financeiras, ou que estas não estivessem ao alcance dos beneficiários/interessados, sobretudo porque houve o ajuizamento de execuções anteriores. Tanto assim o é, que a maior parte dos servidores associados da ANSEF já manejou anteriormente a execução visando a satisfação de tal direito reconhecido judicialmente, e presentemente um novo grupo de servidores associados busca tardiamente executar as diferenças relativas à GOE, devendo ser reconhecida a extemporaneidade de tal pretensão.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSO: 08091664120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO JOSE PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, J. 22/02/2024; PROCESSO: 08145655120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, J. 25/03/2024. Acrescente-se que execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e deve observar os prazos prescricionais específicos, conforme pacífica jurisprudência do STJ, que reconhece que execuções individuais derivadas de ações coletivas não são mera continuidade da ação originária.
Logo, execuções individuais derivadas de títulos coletivos devem ser formalizadas de maneira autônoma, com observância dos prazos prescricionais aplicáveis a execuções individuais. O desmembramento da execução coletiva não implica, por si só, na suspensão ou interrupção do prazo prescricional, sendo necessária a propositura formal da execução para que o credor não seja prejudicado pelo decurso do tempo.
Sendo assim, descabe também se falar que a execução individual promovida pelos servidores remanescentes seria mera continuidade da execução coletiva iniciada em 1995, demonstrando que tais execuções não foram formalizadas dentro do prazo prescricional; como também não há como considerar qualquer causa interruptiva da prescrição, pois a execução coletiva promovida em 1995 não teve efeito interruptivo para os servidores que não integraram formalmente aquela ação ou não ajuizaram execuções individuais dentro do prazo legal. (PROCESSO: 08091664120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025).
Logo, medida que se impõe é a manutenção da sentença para reconhecer que estão prescritos os pedidos de cumprimento de sentença promovidos pelo grupo de supostos beneficiados pelo título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, por falta de evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes, de modo a não se enquadrar no Tema 880 do STJ.
Na mesma linha do esposado, precedentes desta Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANSEF. EXECUÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (ANSEF) contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento na prescrição da pretensão executória. A ANSEF sustenta que a execução coletiva foi retomada em favor de 2.081 servidores remanescentes, e que a prescrição não se operou em razão da interrupção do prazo pela citação na execução coletiva original.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a execução coletiva ajuizada anteriormente interrompeu o prazo prescricional em relação ao grupo remanescente de servidores; e (ii) estabelecer se a ausência de processamento da execução decorreu de mora do Judiciário ou da inércia da própria associação exequente.
3. A interrupção da prescrição pela execução coletiva anterior não se estende automaticamente aos servidores que não figuraram nas execuções individuais anteriormente propostas, exigindo-se demonstração de que houve continuidade do cumprimento da sentença para esse grupo específico.
4. A ANSEF apresentou listas divergentes de substituídos ao longo do tempo, e os 2.081 servidores cujos pedidos de execução foram formulados tardiamente não estavam contemplados na execução anterior, fato que afasta a alegada suspensão da prescrição.
5. O prazo prescricional da pretensão executória já havia transcorrido, visto que a ação coletiva transitou em julgado em 1991, e os embargos à execução foram decididos em 1995, sem que houvesse propositura de execução para os referidos servidores dentro do prazo legal.
6. A ausência de processamento da execução em relação ao grupo remanescente não decorreu de mora judicial, mas da própria inércia da associação, que somente apresentou documentação comprobatória da filiação desses servidores em 2016, muito além do prazo prescricional.
7. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmam o entendimento de que a prescrição da pretensão executória atinge os substituídos que não ingressaram com execução individual no prazo adequado.
8. Cite-se, desta Corte Regional: PROCESSO: 08072826720224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2024; PROCESSO: 08127987520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2024; PROCESSO: 08072211220224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2024; PROCESSO: 08074905120224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2024.
9. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08076507620224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025). ******* PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANSEF. EXECUÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA 880 DO STJ.
ACÓRDÃO
MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (ANSEF) contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento à apelação interposta pela entidade, mantendo a sentença de primeiro grau que havia extinguido, sem resolução do mérito, execução individual de sentença coletiva, por reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em razão do decurso de prazo superior a trinta anos desde o trânsito em julgado da ação ordinária.
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à alegada aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ no Tema 880 ao caso concreto, com vistas a afastar a prescrição reconhecida.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado é claro ao fundamentar que a prescrição da pretensão executória restou caracterizada, diante da ausência de propositura da execução individual no prazo legal, considerando o trânsito em julgado da ação ordinária em 1991 e a inexistência de marcos interruptivos.
5. A modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que não há demonstração de que os exequentes foram impedidos de obter os documentos necessários (fichas financeiras), especialmente porque milhares de servidores já ajuizaram execuções individuais em momento anterior.
6. A suposta decisão conflitante invocada pela embargante (Processo nº 0807305-83.2024.4.05.0000) não apresenta similitude fática, devendo ser afastada a prescrição apenas quando comprovada a impossibilidade de acesso aos documentos essenciais à propositura da execução, o que não se verifica no presente caso.
7. Cite-se, no mesmo sentido, caso análogo decidido por esta Turma: PROCESSO: 08091664120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025.
8. A pretensão de prequestionamento, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não autoriza a reabertura da análise de mérito, sendo suficiente a mera oposição dos embargos declaratórios, conforme art. 1.025 do CPC.
9. O acórdão embargado aborda de forma completa todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
10. Embargos de declaração rejeitados. PROCESSO: 08076507620224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2025). Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807617-86.2022.4.05.8000 APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES, JOSE ANTONIO RUY GUTIERREZ, JOSE ARMINDO DE LIMA, JOSE ARNALDO MELO DE OLIVEIRA, JOSE ASSUMPCAO BARBOSA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO (VOTO CONDUTOR) Cuida-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 487, II, e 924 do Código de Processo Civil.
A execução tem por objeto a satisfação de créditos decorrentes de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991, no qual foi reconhecido o direito à incorporação da Gratificação de Operações Especiais - GOE, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos substituídos da entidade autora. O juízo de origem entendeu configurada a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o cumprimento de sentença foi ajuizado após lapso temporal superior ao prazo quinquenal legalmente previsto, sem demonstração de causas interruptivas ou suspensivas, reconhecendo a inércia da parte exequente.
Irresignada, a ANSEF interpôs apelação, sustentando, em síntese: a) a inexistência de prescrição, ao argumento de que o presente feito constitui desdobramento da execução coletiva iniciada em 1995 e ainda não definitivamente encerrada; b) o ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo prescricional, que permanece suspenso até o encerramento do processo executivo; c) a incidência da modulação fixada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, e que o prazo prescricional somente teve início em 30/06/2017, em razão da ausência de fichas financeiras sob posse da Administração, tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado dentro do quinquênio subsequente.
A recorrente requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória. DA NATUREZA DA EXECUÇÃO E DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL A sentença recorrida parte da premissa de que o cumprimento de sentença ajuizado constitui nova execução autônoma, sujeita à contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado ocorrido em 1991.
Todavia, tal enquadramento não se revela consentâneo com a realidade processual delineada nos autos. Conforme se extrai do histórico da demanda, a ANSEF promoveu execução coletiva em 1995, a qual, embora tenha enfrentado vicissitudes processuais, foi restabelecida por acórdão desta Corte Regional (AC 93.932-AL), que reconheceu a legitimidade da associação e delimitou os critérios para prosseguimento da execução.
A partir de então, houve desmembramento da execução em múltiplos feitos, por determinação judicial, sem que se tenha notícia de sentença que tenha decretado a extinção, de forma definitiva, da execução coletiva originária. Nesse contexto, revela-se mais adequado compreender o presente cumprimento de sentença como desdobramento da execução coletiva originária, e não como ação executiva nova e independente.
Trata-se, portanto, de mero prosseguimento da execução coletiva originária, não de nova execução individual. Isso afasta a prescrição, pois não houve solução de continuidade no curso processual e o processo executivo ainda está em trâmite, sem sentença extintiva. Desta forma, não há como reconhecer a fluência do prazo prescricional quando não demonstrado o encerramento da execução coletiva. Assim, ausente a extinção da execução coletiva, não se pode afirmar a retomada do prazo prescricional, o que, por si só, fragiliza o fundamento central da sentença.
DA INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Ainda que se admitisse, em tese, a autonomia do presente cumprimento de sentença, não subsistiria o reconhecimento da prescrição. Isso porque é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva interrompe a prescrição, a qual permanece suspensa durante a tramitação do processo executivo, voltando a fluir apenas após o último ato processual relevante.
A apelação demonstra, com acerto, que a execução coletiva foi proposta em 1995 e permaneceu em tramitação por longo período, com múltiplos desdobramentos, o que impede a caracterização de inércia qualificada dos substituídos. Desta forma, não se verifica a inação apta a ensejar a prescrição, na medida em que a pretensão executória foi tempestivamente exercida no âmbito coletivo. DA INCIDÊNCIA DO TEMA 880 DO STJ (MODULAÇÃO) No caso concreto, observa-se que o cumprimento do título judicial foi requerido em 2022, circunstância que evidencia o exercício da pretensão executória dentro do prazo quinquenal modulado, afastando-se, portanto, a alegação de prescrição.
Deve ser acolhida a tese de que os servidores não podem ser penalizados com o reconhecimento da prescrição, uma vez que houve a sua interrupção, devendo se reconhecer, portanto, que a execução coletiva promovida pela ANSEF teve o condão de interromper o prazo prescricional para os servidores que não integraram formalmente a execução coletiva ou não ajuizaram execuções individuais dentro do prazo de cinco anos.
A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), ocasião em que se firmou a tese segundo a qual, nas hipóteses em que o título judicial transitou em julgado sob a égide do CPC/1973 e a liquidação dependia da apresentação de fichas financeiras ou documentos sob a posse da Administração, o prazo prescricional para o cumprimento de sentença deve ser contado a partir de 30 de junho de 2017, em razão da modulação de efeitos estabelecida no referido precedente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), fixou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento de sentença, nas hipóteses em que o título judicial transitou em julgado sob a égide do CPC/1973 e dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela Administração, deve ser contado a partir de 30/06/2017, por força da modulação de efeitos.
Assim, no caso, é incontroverso que a execução coletiva ajuizada pela ANSEF se encontrava obstada pela ausência de fichas financeiras dos associados, documentos sob a guarda exclusiva da União. A própria Fazenda reconheceu tal fato em diversas manifestações nos autos. No tocante à modulação do Tema 880 do STJ, há comprovação de que o ente público havia deduzido a inexistência de tais fichas financeiras.
Deve-se reconhecer que, conforme a modulação de efeitos estabelecida no citado Tema 880 do STJ, o prazo prescricional de cinco anos para propositura do cumprimento de sentença passa a correr a partir de 30/06/2017, quando o título foi formado sob a égide do CPC/1973 e dependia do fornecimento de fichas financeiras pela Administração. Assim, considerando que a execução foi proposta dentro do prazo, não há que se falar em prescrição, pois a pretensão foi exercida dentro do prazo modulado, conforme já reconhecido pela jurisprudência desta Corte Regional.
Precedente: PROCESSO: 08126659620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, J. 04/02/2025). Em suma, mostra-se inequívoco que a pretensão executória foi deduzida dentro do prazo quinquenal modulado, afastando-se a prescrição, em consonância com o precedente vinculante do STJ e com a jurisprudência pacificada desta Corte. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo em precedentes recentes desta Corte Regional, no qual se assentou que as execuções decorrentes da ação coletiva promovida pela ANSEF constituem desdobramentos da execução coletiva originária, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória quando o cumprimento do título foi requerido dentro do prazo estabelecido pela modulação do Tema 880 do STJ.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Primeira Turma desta Corte Regional:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DE 30/06/2017. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2022. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos de cumprimento de sentença promovido em favor de substituídos da Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, para pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Operações Especiais - GOE.
2. A execução individual de título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela ANSEF constitui desdobramento da execução coletiva originária, não se tratando de nova demanda, mas de continuidade procedimental.
3. É incontroverso que a execução coletiva ajuizada pela ANSEF se encontrava obstada pela ausência de fichas financeiras dos associados, documentos sob a guarda exclusiva da União. A própria Fazenda reconheceu tal fato em diversas manifestações nos autos.
4. A ausência de fichas financeiras não pode ser imputada aos exequentes, mas à União, que detém tais documentos, não se caracterizando nulidade da execução.
5. Acolhimento da tese de que os servidores não podem ser penalizados com o reconhecimento da prescrição, uma vez que houve a sua interrupção, devendo se reconhecer, portanto, que a execução coletiva promovida pela ANSEF teve o condão de interromper o prazo prescricional para os servidores que não integraram formalmente a execução coletiva ou não ajuizaram execuções individuais dentro do prazo de cinco anos.
6. Conforme a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880 (REsp 1.336.026/PE), o prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento de sentença, nas hipóteses em que o título transitou em julgado sob a égide do CPC/1973 e dependia de fichas financeiras a serem fornecidas pelo ente público, tem início em 30/06/2017 e o cumprimento do título judicial foi requerido em 2022.
Nesse caso, não há que se falar em prescrição, pois a pretensão foi exercida dentro do prazo modulado, conforme já reconhecido pela jurisprudência desta Corte Regional. Precedente: PROCESSO: 08126659620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, J. 04/02/2025).
7. Requerida a satisfação do título judicial em 2022, mostra-se inequívoco que a pretensão executória foi deduzida dentro do prazo quinquenal modulado, afastando-se a prescrição, em consonância com o precedente vinculante do STJ e com a jurisprudência pacificada desta Corte Regional.
8. Agravo de instrumento improvido. (TRF5. Processo 0810144-81.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, Primeira Turma, j. 02/10/2025). Portanto, o precedente do TRF5 expressamente reconhece a incidência dessa modulação em hipóteses idênticas à dos autos, afastando a prescrição quando o cumprimento de sentença é ajuizado dentro do quinquênio subsequente.
DA ALEGADA INÉRCIA E DA DINÂMICA DA EXECUÇÃO COLETIVA A sentença atribui à associação exequente desídia na condução da execução. Entretanto, essa conclusão não se sustenta diante do conjunto fático-probatório. Conforme demonstrado, a execução coletiva envolveu milhares de substituídos, tendo sido fragmentada por determinação judicial, com múltiplos incidentes processuais ao longo de décadas. Ademais, a própria dificuldade na obtenção de fichas financeiras -- circunstância reconhecida em precedentes e considerada na modulação do Tema 880 -- constitui elemento que afasta a caracterização de inércia imputável à parte exequente.
Logo, não prospera a alegação de ausência de fichas financeiras ou demonstrativo detalhado do crédito. Isso porque tais documentos constituem registros funcionais e financeiros mantidos pela própria Administração Pública, razão pela qual não se pode exigir dos exequentes a apresentação de documentos que se encontram sob a guarda exclusiva do ente devedor. A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de tais documentos não pode ser imputada aos exequentes, incumbindo à própria Administração fornecer os elementos necessários à correta liquidação do título judicial.
Nesse cenário, imputar exclusivamente à associação a responsabilidade pelo decurso do tempo revela-se incompatível com a complexidade da execução coletiva e com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção da confiança legítima. A jurisprudência reconhece que, em hipóteses análogas, compete ao devedor apresentar os documentos necessários à adequada liquidação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e violação do princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, eventual falta de fichas financeiras não constitui obstáculo ao prosseguimento da execução, tampouco configura nulidade processual. Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos e da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, conclui-se que subsistem os fundamentos invocados pela recorrente para a reforma da sentença, sobretudo diante da constatação de que o presente feito configura desdobramento da execução coletiva originária, ainda não definitivamente extinta, bem como que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu e suspendeu o prazo prescricional.
Incide, no caso, a modulação do Tema 880 do STJ, fixando novo termo inicial para a contagem do prazo e não restou caracterizada a alegada inércia apta a ensejar a prescrição. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807617-86.2022.4.05.8000 APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES, JOSE ANTONIO RUY GUTIERREZ, JOSE ARMINDO DE LIMA, JOSE ARNALDO MELO DE OLIVEIRA, JOSE ASSUMPCAO BARBOSA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, em sua composição ampliada, dar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 10 de março de 2026. Desembargadora Federal ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Relatora (convocada)