PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807617-89.2018.4.05.8400
REQUERENTE: ROSA CAVALCANTE DA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
01. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSA CAVALCANTE DA COSTA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, destinado, neste momento processual, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação em folha do percentual residual decorrente do reajuste de 28,86% reconhecido no título executivo judicial.
02. O título judicial foi formado em ação na qual a parte autora postulou a integralização do reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.
03. Na fase de conhecimento, a sentença havia reconhecido a prescrição do fundo de direito. Interposta apelação, contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a prescrição e julgou procedente o pedido, determinando a implantação do índice de 28,86%, observada a prescrição quinquenal e abatidas as diferenças pagas administrativamente.
04. O acórdão reconheceu, ainda, a existência de percentual residual em favor da parte autora, posteriormente identificado pela Contadoria Judicial em 15,75%. Os recursos interpostos contra o julgado não obtiveram êxito, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/06/2022.
05. Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer, postulando a implantação do percentual residual de 15,75%, já apurado pela Contadoria Judicial. O requerimento foi protocolado em 13/12/2022.
06. No curso do cumprimento de sentença, a questão relativa à forma de implantação foi submetida à Contadoria Judicial, que esclareceu a origem do percentual residual. Segundo a manifestação técnica, a parte autora havia recebido reajuste de aproximadamente 11,32% em decorrência das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Para integralização do índice de 28,86%, remanesceu diferença de 15,75%, calculada pela relação entre os fatores 1,2886 e 1,1132.
A Contadoria informou, ainda, que o percentual residual deveria ser considerado a partir de julho de 1998, ocasião em que não havia ocorrido a correspondente implantação, apesar da Portaria MARE nº 2.179, de 28/07/1998.
07. Posteriormente, a decisão de ID 115947269 acolheu expressamente as conclusões da Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença considerando o percentual residual de 15,75% a partir de julho de 1998, incidente sobre o vencimento básico da época, com reflexos nas demais verbas ou rubricas devidas, determinando sua implantação nos proventos da parte autora. 08.A UFRN informa ter cumprido a obrigação mediante implantação da quantia de R$ 72,20, e que esse valor foi obtido mediante aplicação do percentual de 15,75% sobre o vencimento básico de julho de 1998, indicado como sendo de R$ 458,43, resultando na operação de R$ 458,43 × 15,75% = R$ 72,20.
09. A parte exequente impugnou a forma de cumprimento, sustentando que a adoção do valor fixo de R$ 72,20 não corresponde ao critério estabelecido no título executivo e na decisão de ID 115947269.
10. A executada, por sua vez, aproveitou o ensejo para ressuscitar a prejudicial de mérito de prescrição e defender a correção da metodologia empregada para apuração da parcela de R$ 72,20.
11.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito de prescrição
12. A UFRN suscita novamente a prejudicial de mérito de prescrição. A alegação, contudo, não merece acolhimento.
13. Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição do fundo de direito já foi expressamente afastada no título executivo judicial.
14. Com efeito, a sentença proferida na fase de conhecimento havia acolhido a prescrição arguida pela autarquia, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar a apelação da parte autora, reformou esse capítulo da sentença e afastou a prescrição do fundo de direito, reconhecendo a procedência do pedido de integralização do reajuste de 28,86%, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas alcançadas pelo decurso do tempo.
15. A questão foi posteriormente submetida aos recursos cabíveis, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/06/2022.
16. Trata-se, portanto, de matéria definitivamente solucionada na fase de conhecimento e alcançada pela coisa julgada, não sendo possível à executada renovar, em sede de cumprimento de sentença, a discussão acerca da prescrição do fundo de direito.
17. Diversa é a questão relativa à eventual prescrição da pretensão executória, que pode ser examinada nesta fase processual.
18. Também sob esse aspecto, entretanto, não há prescrição a reconhecer.
19. O título executivo transitou em julgado em 29/06/2022, ao passo que a parte autora provocou o cumprimento da sentença mediante petição protocolada em 13/12/2022.
20. Entre esses dois marcos transcorreram apenas alguns meses, período manifestamente inferior ao prazo prescricional de cinco anos aplicável à pretensão executória contra a Fazenda Pública.
21. Assim, não houve prescrição da pretensão executória entre o trânsito em julgado e o protocolo da petição que deu início ao cumprimento da obrigação de fazer. Do cumprimento da obrigação de fazer
22. A questão remanescente diz respeito à forma de cumprimento da obrigação de fazer.
23. O título executivo reconheceu o direito da parte autora à integralização do reajuste de 28,86%, tendo a Contadoria Judicial apurado, após as compensações decorrentes das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, percentual residual de 15,75%.
24. A origem desse percentual foi esclarecida pela Contadoria Judicial. Conforme consignado na manifestação técnica, a parte autora havia recebido reajuste de aproximadamente 11,32% em decorrência das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Para que fosse integralizado o índice de 28,86%, remanesceu percentual de 15,75%, obtido pela relação entre os fatores 1,2886 e 1,1132.
25. A Contadoria estabeleceu, ainda, que o percentual residual deveria ser considerado a partir de julho de 1998, quando não havia ocorrido sua correspondente implantação, apesar da edição da Portaria MARE nº 2.179, de 28/07/1998.
26. Posteriormente, a decisão de ID 115947269 acolheu as conclusões da Contadoria e determinou expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença considerando o percentual residual de 15,75% a partir de julho de 1998, incidente sobre o vencimento básico da época, com reflexos nas demais verbas ou rubricas devidas, determinando sua implantação nos proventos da parte autora.
27. Esse é, portanto, o parâmetro que deve orientar o cumprimento da obrigação de fazer. Não cabe, nesta fase, rediscutir a existência do percentual residual ou sua fixação em 15,75%, matérias já definidas no processo.
28. O que se deve verificar é se a forma de implantação adotada pela executada corresponde ao critério estabelecido no título executivo e posteriormente esclarecido pela Contadoria Judicial.
29. E, nesse ponto, verifica-se que a obrigação não foi corretamente cumprida.
30. A própria documentação apresentada pela UFRN demonstra que o valor de R$ 72,20 implantado em folha foi obtido mediante a aplicação do percentual de 15,75% sobre o vencimento básico de julho de 1998, no valor de R$ 458,43. 31 A operação realizada pela executada foi, portanto, a seguinte: R$ 458,43 × 15,75% = R$ 72,20.
32. O problema não está na utilização do vencimento básico como base de incidência, pois esse é justamente um dos parâmetros estabelecidos pela Contadoria e acolhidos judicialmente.
33. O equívoco está em converter o resultado da aplicação do percentual sobre o vencimento básico histórico de julho de 1998 em uma parcela nominal fixa de R$ 72,20, sem demonstrar que esse valor corresponda à expressão remuneratória da vantagem reconhecida judicialmente ao longo do período iniciado em julho de 1998 e se há ou não os demais reflexos determinados no título.
34. Com efeito, o título executivo não reconheceu à parte autora o direito a uma parcela fixa de R$ 72,20.
35. Reconheceu-se o direito à integralização do reajuste de 28,86%, sendo apurado pela Contadoria percentual residual de 15,75%, devido a partir de julho de 1998, com incidência sobre o vencimento básico e reflexos nas demais rubricas pertinentes.
36. A simples aplicação do percentual sobre o valor nominal do vencimento básico histórico de julho de 1998, com congelamento do resultado em R$ 72,20, não demonstra o cumprimento desse critério.
37. A própria Contadoria Judicial já havia apontado a inadequação da metodologia empregada pela UFRN para cumprimento da obrigação, esclarecendo que o percentual residual deveria ser considerado a partir de julho de 1998, sobre o vencimento básico, com os reflexos correspondentes.
38. Não se está, com isso, reconhecendo que o percentual de 15,75% deva incidir indiscriminadamente sobre toda e qualquer parcela atualmente percebida pela autora, inclusive verbas instituídas ou modificadas posteriormente e que não integrem a base alcançada pelo título.
39. A questão ora examinada é exclusivamente a adequação do cumprimento da obrigação de fazer. Para esse fim, é necessário identificar qual é a expressão econômica atual da vantagem reconhecida no título, considerando sua incidência desde julho de 1998 e a evolução remuneratória pertinente, dentro dos limites definidos judicialmente, que inclui o reflexo sobre demais parcelas que tenham o vencimento básico como referência.
40. A documentação apresentada pela UFRN só demonstra que ela aplicou o percentual residual sobre o vencimento básico, persistindo dúvida sobre eventuais reflexos, uma vez que seu demonstrativo identifica expressamente, como origem do valor implantado, a incidência do índice remanescente de 15,75% sobre o valor nominal e histórico do vencimento básico de julho de 1998, de R$ 458,43.
41. É necessário, portanto, que a Contadoria Judicial examine as fichas financeiras da parte autora e os demais elementos remuneratórios constantes dos autos, de modo a verificar a evolução da base remuneratória pertinente e definir o valor correto da parcela a ser atualmente implantada em folha.
42. A providência não implica reabertura da discussão sobre o percentual devido, tampouco alteração do título executivo.
43. Ao contrário, trata-se de providência destinada justamente a assegurar seu cumprimento nos exatos termos em que foi formado.
44. Deverá a Contadoria, assim, tomar como premissas inalteráveis o percentual residual de 15,75% e o marco temporal de julho de 1998, verificando, a partir das fichas financeiras, a evolução da remuneração da autora e os reflexos que devam compor a vantagem, para chegar ao valor correto a ser atualmente implantado.
45. Somente após essa apuração será possível determinar, com segurança, qual é o valor correto da parcela e verificar a divergência em relação aos R$ 72,20 atualmente pagos pela executada.
46. Por ora, portanto, não há fundamento para reconhecer o cumprimento integral da obrigação de fazer.
DISPOSITIVO
47.
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela UFRN, uma vez que a prescrição do fundo de direito já foi definitivamente afastada pelo título executivo judicial e não se consumou, até o presente momento, eventual prescrição da pretensão executória; quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, reconheço que deverá observar os parâmetros já definidos no título executivo e esclarecidos pela Contadoria Judicial, consistentes na aplicação do percentual residual de 15,75%, devido a partir de julho de 1998, com incidência sobre o vencimento básico pertinente e os reflexos nas demais verbas ou rubricas devidas.
48. A parte promovente devera promover a execução na conformidade da premissa anterior em até 30 dias.
49. No silêncio, arquivem-se.
50. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSA CAVALCANTE DA COSTA
Advogado
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 93156/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807617-89.2018.4.05.8400 REQUERENTE: ROSA CAVALCANTE DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a informação trazida pela UFRN.
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSA CAVALCANTE DA COSTA
Advogado
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 93156/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807617-89.2018.4.05.8400
REQUERENTE: ROSA CAVALCANTE DA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se, novamente, a UFRN para, no prazo de 15 dias, informar se procedeu à implantação nos proventos da autora do percentual de 15,75%, nos termos da decisão de id.115947269.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSA CAVALCANTE DA COSTA
Advogado
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 93156/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807617-89.2018.4.05.8400
REQUERENTE: ROSA CAVALCANTE DA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a UFRN para, no prazo de 15 dias, proceder à implantação nos proventos da autora do percentual de 15,75%, nos termos da decisão de id.115947269.
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSA CAVALCANTE DA COSTA
Advogado
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 93156/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807617-89.2018.4.05.8400
REQUERENTE: ROSA CAVALCANTE DA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que os autos foram remetidos à contadoria do foro para fins de conferência dos cálculos apresentados pelas partes, tendo o contador assentado, ao final, as seguintes ilações (Id. 90653336): "Em cumprimento ao r. despacho de identificador nº 4058400.16461593, determinando a remessa dos autos a esta Contadoria Judicial a fim de que este setor verifique se houve o correto cumprimento da obrigação de fazer por parte da autarquia executada, apresentando, caso necessário, nova planilha de cálculo.
De acordo com a manifestação deste Setor no id. nº 4058400.7213035, restou consignado que por ocasião do reposicionamento/readequação promovido pelas Leis nº 8.622/93 e 8627/93, a parte autora obteve reajuste da ordem de 11,32%, que após a compensação do índice de 28,86%, restaria ainda devido o percentual de 15,75% (1,2886/1,1132 = 15,75), a contar de julho de 1998. Não obstante a portaria MARE nº 2179, de 28.07.1998, que publicou os índices de reajustes devidos aos Cargos do Sistema de Classificação - PCCS, a serem implantados a partir de 07/1998, nada foi implantado como observou anteriormente esta Contadoria.
Foi submetido também ao Juízo, a questão da compensação em função da reestruturação ocorrida a partir de 06/2001, que caso fosse considerada nada restaria devido a partir de então. O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão de id nº 4050000.26486580, não tratou da questão da compensação por ocasião da reestruturação, limitando-se a dar provimento à apelação para que o percentual apontado por esta Contadoria (15,75%) fosse integralizado ao percentual de 28,86%.
Por sua vez essa questão foi objeto de reexame no Agravo de Instrumento nº 08064888-53.2023.4.05.000, ocasião em que o Tribunal rechaçou a absorção do reajuste de 28,86% pelas sucessivas alterações no plano de carreira da exequente, tendo em vista que a matéria restou decidida em sentença transitada em julgado, na qual foi reconhecido ser devido o percentual residual. Com relação ao cumprimento da obrigação levado a efeito pela UFRN (id n. 4058400.12928188), que aplicou o reajuste de 15,75% sobre o vencimento básico de janeiro de 1993 atualizado para abril/2023, mostra-se, S.M.J., equivocada, haja vista que foi demonstrado que o percentual devido teria sua incidência a partir de 07/1998, devendo incidir sobre o vencimento básico com reflexos nas demais rubricas que tenham relação com a referida verba.
À consideração Superior. Convém salientar que a manifestação do setor contábil, no âmbito da Justiça Federal, goza da presunção de veracidade e legitimidade que somente pode ser afastada mediante exibição de prova em contrário, o que, repise-se, não aconteceu na hipótese em apreço.
Diante do exposto, determino o prosseguimento deste feito de acordo com as informações da contadoria judicial, considerando o percentual residual de 15,75% a partir de julho de 1998, incidindo sobre o vencimento básico da época com reflexos nas demais verbas/rubricas devidas.
Intime-se a UFRN para, no prazo de 15 dias, proceder à implantação nos proventos da autora do percentual de 15,75%, nos termos supracitados.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSA CAVALCANTE DA COSTA
Advogado
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 93156/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807617-89.2018.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 17:49 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 16:20 Natal, 1 de setembro de 2025
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSA CAVALCANTE DA COSTA
Advogado
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 93156/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807617-89.2018.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 17:49 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:39 Natal, 29 de agosto de 2025