PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807620-20.2018.4.05.8311
APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ANGELA LARISSA GOMES DE SA, M. G. D. S. A. P. ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União e pela parte demandante, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, que condenou o(s) ente(s) público(s) a (a) fornecer(em) o medicamento SPINRAZA (Nusinersena) à parte demandante para o tratamento da doença Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo I, e (b) pagar(em) honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte.
Consta dos autos a homologação da desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de Pernambuco (Id. 7430691). Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.657.156/RJ. ESSENCIALIDADE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REGISTRO NA ANVISA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido exordial, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, para condenar os réus a fornecerem à parte autora, gratuitamente, o medicamento SPINRAZA (Nuninersen), nos termos da prescrição médica. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §3º do CPC/2015.
O demandante deverá apresentar receita atualizada a cada 03 (três) meses, subscrita por profissional integrante do SUS, com a renovação do relatório médico e indicação do resultado obtido com o uso do fármaco, assim como a necessidade de continuação do tratamento. Em suas razões recursais, apela o Estado de Pernambuco a) impugnando o valor atribuído à causa de R$ 2.233.112,16 (dois milhões, duzentos e trinta e três mil, cento e doze reais e dezesseis centavos), sob o argumento de que ele deve ser reduzido para valor simbólico, visto que a lide não trata de prestações pecuniárias específicas, mas de prestação do Estado destinada à manutenção da saúde; b) alegando que medicamentos não constantes das listas oficiais do SUS são de responsabilidade exclusiva da União, pois foi ela que não incorporou o medicamento no âmbito do SUS, dando causa ao ajuizamento desta demanda; c) aduzindo que o medicamento SPINRAZA possui um elevado grau de incerteza quanto aos benefícios trazidos para a Atrofia Muscular Espinhal; d) ressaltando a escassa disponibilidade financeira e orçamentária dos recursos destinados à aquisição de medicamentos, de modo que a sua aplicação deve ser realizada de maneira adequada, racional e razoável, sendo inviável para o SUS custear tratamentos individuais de valores tão altos, sobretudo sem comprovação de eficácia e segurança.
Na eventualidade, pugna pela condenação em honorários sucumbenciais de forma proporcional entre os réus, na forma do art. 87 do CPC, porquanto a isenção da União não deve onerar o Estado de Pernambuco. Argumenta a impossibilidade da condenação do Estado de Pernambuco em honorários sucumbenciais, pois a União, que é parte sucumbente, seria beneficiada pelo recebimento de verbas honorárias. Ainda no que se refere à verba honorária, requer a aplicação do princípio da causalidade, aduzindo que a União deu causa à demanda, não sendo devido ao Estado de Pernambuco a condenação em honorários advocatícios.
Requer a concessão de efeito suspensivo a este recurso. A União apela impugnando o valor da causa, argumentando que nas demandas de saúde não há o que se falar em proveito econômico stricto sensu, mas em direito social à saúde, cujo valor é inestimável. Requer que o valor da causa seja estabelecido em R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustenta que se trata de um medicamento de altíssimo custo sem evidências científicas de eficácia para o caso do autor, visto que o fármaco não tem benefício comprovado em crianças com necessidades de assistência respiratórias.
Acrescenta que o medicamento não está indicado neste caso, pois o paciente preenche dois critérios de exclusão: ventilação mecânica permanente e alimentação por gastrostomia. Afirma haver outras alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Aduz a necessidade de se realizar perícia médica. Argumenta que para que o SUS forneça medicamentos e tratamentos não cadastrados no sistema, é necessária a comprovação da ineficácia do método ou tratamento fornecido gratuitamente pelo SUS e da indispensabilidade/essencialidade do tratamento ou medicamento pleiteado judicialmente, o que não restou comprovado.
Diz que a efetivação do direito à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal, é feito através de políticas sociais e econômicas, não por meio de situações específicas e individualizadas. Acrescenta a competência do gestor estadual de prestar apoio técnico e financeiro ao Município, para a execução dos serviços públicos de saúde. Invoca a apreciação dos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e reserva do possível.
Na eventualidade, afirma que devem ser estabelecidas medidas de contracautela, a fim de que a ordem judicial seja cumprida adequadamente e nos limites da necessidade do paciente, evitando-se desperdícios e eventuais prejuízos ao erário. Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, observa-se que a pretensão da parte autora consiste em aquisição de medicamento de alto custo. Pelos documentos acostados aos autos, o custo total com o tratamento é compatível, ou até superior, ao valor atribuído à causa, no montante de R$ 2.233.112,16 (dois milhões, duzentos e trinta e três mil, cento e doze reais e dezesseis centavos), o que afasta o argumento da parte impugnante de que o valor é exorbitante.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 196, a responsabilidade solidária de todos os entes políticos em relação à prestação de serviços de saúde, determinando, para a consecução de tal desiderato, a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, regulamentado pela Lei n.º 8.080/90, que reforça a ideia de obrigação de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos.
Não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos: da União, dos Estados e dos Municípios. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, nas ações que se discute o fornecimento de serviços de saúde afetos ao Sistema Único de Saúde - SUS, há responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
Isso porque o SUS é atribuição comum desses entes federativos e todos são igualmente responsáveis pela adequada prestação dos serviços públicos de saúde. Nesse sentido, o STF, em recente decisão proferida em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, RE 855.178, reafirmou o seu entendimento pela existência da solidariedade passiva dos entes federados. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), em 24/04/2018, fixou entendimento acerca do fornecimento de medicamentos não constantes nos atos normativos do SUS.
Modulou os efeitos da decisão para considerar que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento".
10. A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
11. Analisando os documentos colacionados ao processo, observa-se que os três requisitos para o fornecimento do medicamento foram cumpridos cumulativamente, conforme prevê a tese fixada no repetitivo.
12. O primeiro requisito restou comprovado através dos laudos médicos circunstanciados e assinados por profissionais vinculados ao SUS atestando que a paciente é portadora de AME e necessita do medicamento SPINRAZA (Id.: ID. 4058311.6110361; ID. 4058311.6110368; ID. 4058311.6110459).
13. A segunda exigência é demonstrada pelo alto custo do medicamento, acrescido do fato do demandante ser paciente do SUS, assistido pela defensoria pública.
14. O terceiro requisito está também preenchido com registro na ANVISA do medicamento SPINRAZA (Nuninersen), o que significa que atende aos requisitos mínimos de segurança biológica e de eficácia terapêutica, comprovados em estudos científicos rigorosos, afastando-se, portanto, o alegado caráter experimental desse fármaco.
15. No que tange à alegação de que deveria prevalecer a opção terapêutica prevista pelo SUS, esta deve ser afastada, tendo em vista que o tratamento médico pleiteado nestes autos foi prescrito por dois médicos neurologistas vinculados ao SUS.
16. Ora, o paciente não pode suportar o ônus nem a interrupção de seu tratamento, sob a alegação de que o procedimento acima citado, não está contemplado nos procedimentos do SUS, pois tanto a União, Estados e Municípios têm o dever constitucional de garantir a saúde a quem dela necessita.
17. É importante destacar que esta Segunda turma já decidiu que "o laudo médico juntado aos autos é suficiente para comprovar a enfermidade do autor e a necessidade do uso do medicamento vindicado, sendo desnecessária a realização de perícia judicial assim como a exigência de que o medicamento seja indicado por médico conveniado ao SUS". Precedente: TRF5, 2ª Turma, AC - 08008718920194058201, rel. Des.
Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/10/2019
18. Ora, o paciente não pode suportar o ônus nem a interrupção de seu tratamento, sob a alegação de que o procedimento acima citado, não está contemplado nos procedimentos do SUS, pois tanto a União, Estados e Municípios têm o dever constitucional de garantir a saúde a quem dela necessita.
19. Quanto aos honorários advocatícios, considerando-se que o Estado de Pernambuco também é responsável pelo fornecimento do medicamento à parte autora, e tendo sido reconhecido o direito da postulante, deve ele arcar com a verba honorários, nos termos do art. 85 do CPC.
20. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AR nº 1937 AgR, decidiu que as alterações provenientes da Emenda Constitucional nº 80/2014 permitiram a condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, estando atualmente superado o Enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça (AR 1937 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017). Em sendo assim, deve a União, no caso, também dividir como Estado de Pernambuco, o ônus sucumbencial.
21. No que tange ao valor fixado a título de honorários advocatícios (10% do valor da causa), embora o parágrafo 8º do art. 85 do CPC autorize a fixação dos honorários por apreciação equitativa apenas para os casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a aplicação destes parâmetros comporta temperamentos em casos excepcionais, o que ocorre quando o valor da causa é elevado, como in casu.
22. Assim, considerando o valor atribuído à presente causa (R$ 2.233.112,16), a fixação dos honorários em 5% sobre o referido montante resultaria em uma quantia incompatível com trabalho desenvolvido no processo, razão pela qual se mostra pertinente a aplicação do disposto no art. 85, parágrafo 8º, do CPC, levando-se em consideração que os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade permeiam todo direito.
23. Levando-se em consideração o art. 85, §8º, do CPC e os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo legal, faz-se razoável fixar os honorários arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte.
24. Apelações e remessa oficial parcialmente providas para fixar a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 6 (RE 566.471, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento em 02/09/2024), firmou a seguinte tese: A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 de repercussão geral foi posteriormente consolidada sob a forma da Súmula Vinculante nº
61. Senão, veja-se: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Da análise da tese fixada no Tema 6 do STF e do teor da Súmula Vinculante 61, é de se concluir que, nos casos em que o medicamento já se encontra incorporado ao SUS, ou cuja incorporação foi recomendada pela Conitec, a concessão judicial deve observar a disciplina dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), que definem os critérios técnicos e as indicações clínicas para o uso e fornecimento da substância.
Nessas hipóteses, o direito ao tratamento está assegurado administrativamente, cabendo ao Judiciário apenas zelar pela correta aplicação dos protocolos e pela efetividade do acesso, razão pela qual o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação vinculante do STF e com a Cláusula Segunda, § 3º, do Termo de Cooperação Técnica nº 1/2025 (TRF5/PRU5), impondo-se a negativa de seguimento aos recursos excepcionais.
Constatado que a decisão impugnada analisou esses elementos de modo fundamentado e em conformidade com os parâmetros constitucionais e científicos delineados pela Suprema Corte, tem-se acórdão plenamente aderente às teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF, atraindo igualmente a negativa de seguimento aos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. No caso concreto, o medicamento SPINRAZA (Nusinersena) foi incorporado ao Sistema Único de Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS nº 24, de 24 de abril de 2019 e Portaria SCTIE/MS nº 33, de 25 de junho de 2021, para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo I e Tipo II, condição clínica que acomete a parte autora.
Assim, é de se concluir que a decisão combatida observou adequadamente os PCDTs aplicáveis e reconheceu o direito à dispensação do fármaco em conformidade com as normas técnicas do SUS. Nesse cenário e considerando as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência vinculante, porquanto o medicamento foi incorporado ao SUS ou possui recomendação favorável da Conitec.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte, observa-se que o acórdão recorrido igualmente está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, o que reforça a adequação da decisão às teses repetitivas do STJ.
No que tange ao argumento de ilegitimidade do ente público, cumpre lembrar que o STF, no Tema 793, já definiu que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Dessa forma, constatada a compatibilidade entre a fundamentação do acórdão recorrido e a jurisprudência vinculante (a) do Supremo Tribunal Federal e (b) do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1313, nego seguimento ao recurso especial e extraordinário interposto pela União e pela parte demandante, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários.
Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 35