EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807620-92.2014.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: NETUNO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ERICK MACEDO - PB10033
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO: DÉBITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA RR 874.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU MATÉRIA DIVERSA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento dos embargos de declaração opostos pelo particular.
2. Ao examinar o recurso especial do contribuinte, o Ministro relator consignou que, "ao que se depreende, nos embargos de declaração opostos na origem, a demandante arguiu que a decisão regional "centrou-se no entendimento - equivocado, como se verá - de que a lide travada nos presentes autos versaria sobre a incidência de 'contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas a empregados de empresas e entes a ela equiparados'", quando, na verdade, "versa sobre a imposição da 'compensação de ofício' como condição à restituição de créditos definitivamente reconhecidos em determinados processos administrativos" (e-STJ, fl. 682)."
3. A sentença julgou procedente a ação para determinar à União (Fazenda Nacional) que: a) suspenda, de forma definitiva, qualquer tipo de compensação de ofício com débitos regularmente parcelados, objetos dos Processos Administrativos 10480.720250/2010-48, 10480.720256/2010-15, 10480.720266/ 2010-51, 000.***.***-00 10480.720270/2010-19, 10480.720285/2010-87, 10480. 720286/2010-21, 10480.720289/2010-65, 10480.720291/2010-34, 10480.720293/ 2010-23, 10480.720295/2010-12, 10480.720306/2010-64, 19647.008876/2008-92, 19647.008875/2008-48, 10480.720279/2010-20, 10480.720275/2010-41, 10480. 720238/2010-33, 19647.000363/2004-18 (atualmente, identificado pelo nº 10480- 720.007/2011-19) e 10480.904762/2011-46, procedendo à restituição dos valores eventualmente compensados de forma indevida; b) abstenha-se de empreender qualquer medida coativa contra a autora, como a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos objeto do presente processo.
4. Em face da omissão do acórdão que julgou a apelação e não enfrentou a matéria tratada na sentença, impõe-se, nesta seara, realizar novo exame recursal.
5. Sobre a matéria, a Suprema Corte fixou tese no âmbito do regime de repercussão geral: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão 'ou parcelados sem garantia' constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN." (Tema 874)
6. Eis a ementa do acórdão paradigma: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. Artigo 146, III, b, da CF. Artigo 170 do CTN. Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96. Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN).
Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia".
1. O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional.
2. O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional.
3. A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação rescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. Precedentes.
4. O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151,
VI) - a condição não prevista em lei complementar.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia", constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal.
6. Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão 'ou parcelados sem garantia' constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN." (RE 917285/SC, julgamento: 18/08/2020)
7. Destarte, o enfrentamento da matéria pelo STF no recurso paradigma, com força vinculante e aplicação obrigatória pelas instâncias ordinárias, afasta a pretensão fazendária de reforma da sentença.
8. Embargos de declaração do particular acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação da Fazenda Nacional não provida.
9. Verba honorária majorada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807620-92.2014.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: NETUNO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ERICK MACEDO - PB10033
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): O caso é de retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos embargos de declaração opostos pelo particular autor. Ao examinar o recurso especial do contribuinte, o Ministro relator consignou que "Ao que se depreende, nos embargos de declaração opostos na origem, a demandante arguiu que a decisão regional "centrou-se no entendimento - equivocado, como se verá - de que a lide travada nos presentes autos versaria sobre a incidência de 'contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas a empregados de empresas e entes a ela equiparados'", quando, na verdade, "versa sobre a imposição da 'compensação de ofício' como condição à restituição de créditos definitivamente reconhecidos em determinados processos administrativos" (e-STJ, fl. 682)." O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807620-92.2014.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: NETUNO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ERICK MACEDO - PB10033
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Conforme sumariado pelo relatório, o caso é de retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos embargos de declaração opostos pelo particular autor. Ao examinar o recurso especial do contribuinte, o Ministro relator consignou que "Ao que se depreende, nos embargos de declaração opostos na origem, a demandante arguiu que a decisão regional "centrou-se no entendimento - equivocado, como se verá - de que a lide travada nos presentes autos versaria sobre a incidência de 'contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas a empregados de empresas e entes a ela equiparados'", quando, na verdade, "versa sobre a imposição da 'compensação de ofício' como condição à restituição de créditos definitivamente reconhecidos em determinados processos administrativos" (e-STJ, fl. 682)." Pois bem.
A sentença julgou procedente a ação para determinar à União (Fazenda Nacional) que: a) suspenda, de forma definitiva, qualquer tipo de compensação de ofício com débitos regularmente parcelados, objetos dos Processos Administrativos 10480.720250/2010-48, 10480.720256/2010-15, 10480.720266/2010-51,000.***.***-00 10480.720270/2010-19, 10480.720285/2010-87, 10480.720286/2010-21, 10480.720289/2010-65, 10480.720291/2010-34, 10480.720293/2010-23, 10480.720295/2010-12, 10480.720306/2010-64, 19647.008876/2008-92, 19647.008875/2008-48, 10480.720279/2010-20, 10480.720275/2010-41, 10480.720238/2010-33, 19647.000363/2004-18 (atualmente, identificado pelo nº 10480-720.007/2011-19) e 10480.904762/2011-46, procedendo à restituição dos valores eventualmente compensados de forma indevida; b) abstenha-se de empreender qualquer medida coativa contra a autora, como a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos objeto do presente processo.
Em face da omissão do acórdão que julgou a apelação e não enfrentou a matéria tratada na sentença, impõe-se, nesta seara, realizar novo exame recursal. Sobre a matéria, a Suprema Corte fixou tese no âmbito do regime de repercussão geral: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão 'ou parcelados sem garantia' constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN." (Tema 874) Eis a ementa do acórdão paradigma: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. Artigo 146, III, b, da CF. Artigo 170 do CTN. Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96. Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN). Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia".
1. O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional.
2. O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional.
3. A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação rescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. Precedentes.
4. O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151,
VI) - a condição não prevista em lei complementar.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou parcelados sem garantia", constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal.
6. Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão 'ou parcelados sem garantia' constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN." (RE 917285/SC, julgamento: 18/08/2020) Destarte, o enfrentamento da matéria pelo STF no recurso paradigma, com força vinculante e aplicação obrigatória pelas instâncias ordinárias, afasta a pretensão fazendária de reforma da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração do particular para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807620-92.2014.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: NETUNO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ERICK MACEDO - PB10033
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração do particular, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.