PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807621-56.2018.4.05.8100
REQUERENTE: SEMIRAMIS ALVES DINIZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRA BARRETO - CE40350
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Ante a concordância da parte exequente Id. 108080366 com os cálculos apresentados pela exequente id. 108080998, HOMOLOGO o valor de R$ 110.850,02, atualizado até junho/2025, sendo R$ 98.193,35 (noventa e oito mil cento e noventa e três centavos e trinta e cinco centavos), a título de principal, e R$ 12.656,67, referentes a honorários sucumbenciais, para fixá-los como valores efetivamente devidos no cumprimento de sentença.
2. Expeça-se o Precatório Requisitório de Pagamento, antes, porém, INTIME-SE o patrono da parte exeqüente para que informe a este juízo, no prazo de 15(quinze) dias; 2.1 Considerando o determinado no artigo 8º, incisos XXI da Resolução nº CJF-RES- 482/2023 de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal de 20 de março de 2023do Conselho da Justiça Federal, para expedição de Precatório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. 2.1.
A fim de cumprimento do disposto no art. 100, § 2º da Constituição Federal: a) informar a data de seu nascimento, autor e advogado; b) informar se está acometido de doença grave; c) comunicar eventual alteração de endereço residencial ou declarado nos autos para fins de intimação; 2.3 O comprovante da situação cadastral no CPF.
3. Tendo em vista que o instrumento de contrato de id.4058100.35653129, determino que sejam destacados o percentual de 14% referente à verba honorária contratada.
4. Cumpridas a determinação dos itens anteriores, expeça-se as respectivas Requisições de Pagamento, ato contínuo, dê-se vista às partes da requisição de pagamento pelo prazo de 05(cinco) dias.
6. Oportunamente, remeta-se o Requisitório de Pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
7. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução encontrado, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações e expedientes necessários.