EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807627-19.2025.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCA FRANCINE COSTA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR APOSENTADO DO DNER. DIREITO ÀS VANTAGENS DO PLANO DE CARGOS DO DNIT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA FRANCINE COSTA DE ANDRADE, pensionista de ex-servidor aposentado do DNER, em face de sentença proferida em ação ordinária por ela movida contra a UNIÃO FEDERAL, com intuito de ver reconhecido o direito às vantagens da Lei nº 10.233 e da Lei nº 11.171, de 02 de setembro de 2005, que dispôs sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
2. Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la: "(...) Pelo que se infere dos presentes autos, notadamente pelo informado pela própria promovente em sua última manifestação (réplica) e corroborado pela documentação que acompanha a exordial (id 4058100.36551354 e 4058100.36551371), o instituidor da pensão por morte de que é titular a autora - Francisco Paulo de Andrade - já havia ingressado com ação anterior (0020594-06.2010.4.01.3400) com pretensão idêntica à formulada na presente demanda.
A referida ação, que tramitou na 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi julgada procedente para "condenar a RÉ a conceder ao Autor as vantagens instituídas pela Lei nº 11.171/2005, bem como ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 10-E da Lei n. 9.494/1997, com a redação da MP n°. 2.180-35/2001, e de correção monetária, nos moldes previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.".
Contra a referida sentença, a União interpôs apelação, recurso ao qual o TRF da 1ª Região deu parcial provimento apenas para reformar o julgado no ponto relativo à definição do quantum devido à parte vencedora a título de honorários de sucumbência. A despeito de o acórdão proferido em sede de apelação no processo de nº 0020594-06.2010.4.01.3400 ter transitado em julgado em 22 de abril de 2020, a autora afirma que a obrigação contida naquele título executivo judicial ainda não teria sido cumprida até o presente momento.
Oportuno salientar, ainda a esse respeito, que, embora o servidor em comento - Francisco Paulo de Andrade - tenha falecido no curso da mencionada ação por ele ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, a revisão de benefício de aposentadoria do servidor em questão (e consequentemente da pensão por morte em questão), que é exatamente o que se discute em ambas as ações, não se funda em direito personalíssimo, mas sim em direito patrimonial transmissível.
Logo, não há qualquer impedimento para que a promovente se habilite na condição de sucessora (viúva e pensionista) de Francisco Paulo de Andrade para o fim de requerer o cumprimento de sentença nos próprios autos da ação por aquele ingressada (0020594-06.2010.4.01.3400) e assim obter a revisão de seu benefício e as diferenças devidas em conformidade com o que consta no título executivo formado naqueles autos.
Desse modo, revela-se desnecessária e manifestamente inadequada, até pela impossibilidade de se rediscutir a mesma matéria que já foi objeto de sentença/acórdão transitado(a) em julgado, a utilização de uma ação autônoma para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial emanada em outra ação anterior. Com efeito, não se justifica a propositura de uma nova ação para tratativas acerca dos desdobramentos decorrentes de um suposto descumprimento do título judicial ou mesmo de ofensa à coisa julgada constituída em ação diversa. .....................
Assim, uma vez que o requerimento de habilitação e de cumprimento de sentença, assim como a eventual arguição de descumprimento da decisão judicial que aqui se objetiva fazer cumprir, deve ser formulado nos próprios autos em que a respectiva decisão foi exarada, não se justifica a utilização de ação autônoma para este escopo. HÁ que se reconhecer, portanto, que falece à parte autora o interesse processual, por desnecessidade e inadequação da via eleita, no presente caso, uma vez que a pretensão formulada se limita a reiterar a discussão de um direito que já foi apreciado por meio de sentença/acórdão transitado(a) em julgado em ação anteriormente formulada pelo próprio instituidor da pensão de que é titular a promovente desta ação.
Oportuno deixar claro que não há que se cogitar de qualquer eventual alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em relação ao reconhecimento da coisa julgada no caso em análise. Para efeito de aplicação do disposto no art. 10 do CPC, não resta dúvida de que a decisão surpresa a que o dispositivo se refere é tão somente aquela baseada em circunstância de que a parte não tenha tomado prévio conhecimento, o que evidentemente não abrange a hipótese de reconhecimento de falta de interesse de agir em decorrência da existência de um título executivo judicial de amplo conhecimento da parte autora, conforme se infere dos autos, e favorável à sua pretensão proferido em um processo anterior ajuizado pelo instituidor do benefício de pensão por morte cuja revisão é pretendida.
Afinal, a observação e a análise completa de processo anteriormente ajuizado pelo próprio instituidor da pensão, o qual, a propósito, foi inclusive juntado aos autos pela parte autora na inicial desta ação, constituem condições obrigatórias para a propositura de uma segunda ação a fim de que se evite a mera reiteração de pedido anteriormente já apreciado por meio de sentença de mérito transitada em julgado e favorável à sua pretensão.
Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o juiz, examinando os fatos expostos na inicial juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa. ......................... .....................
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da manifesta ausência de interesse de agir, julgo EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI do novo Código de Processo Civil. (...)"
3. Apelação improvida. LMV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807627-19.2025.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCA FRANCINE COSTA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA FRANCINE COSTA DE ANDRADE, pensionista de ex-servidor aposentado do DNER, em face de sentença proferida em ação ordinária por ela movida contra a UNIÃO FEDERAL, com intuito de ver reconhecido o direito às vantagens da Lei nº 10.233 e da Lei nº 11.171, de 02 de setembro de 2005, que dispôs sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de falta de interesse de agir. Aduz o apelante que: o cerne do equívoco da r. sentença está em confundir dois direitos distintos: a) direito patrimonial transmissível - referente às diferenças salariais devidas ao instituidor antes de seu óbito, cuja titularidade pertence ao espólio; b) direito personalíssimo da pensionista - referente a correção do cálculo da pensão, com base nos vencimentos que o instituidor deveria receber se vivo fosse, observada a paridade, desde a concessão do benefício. não busca executar o crédito do falecido, mas sim adequar a base de cálculo de seu próprio benefício.
Trata-se de direito próprio, derivado diretamente da legislação previdenciária e da Constituição Federal (art. 40, §7º, CF), não se confundindo com o direito do instituidor. o título judicial formado na ação proposta pelo falecido diz respeito ao enquadramento de sua aposentadoria, não à pensão da Apelante. Não há possibilidade jurídica de corrigir a aposentadoria após o óbito, razão pela qual eventual cumprimento de sentença nos autos originários não repercutirá no benefício atual da pensionista.
A presente demanda é a única via processual apta a produzir os efeitos pretendidos: o recálculo da pensão com reflexos futuros. ademais, não há que se falar em extensão da obrigação de fazer em favor da pensionista (por aproveitamento da ação proposta pelo instituidor), dada as limitações impostas pela coisa julgada formal e material. a decisão recorrida se contradiz em suas próprias razões. Admitir a existência de direito líquido e certo, declarado por decisão transitada em julgado, mas negar à sucessora o meio processual necessário à sua efetivação, é negar o próprio direito em si. imperioso consignar que os autos originários encontram-se paralisados e sem perspectiva de solução útil, em razão do falecimento do titular original e da inércia da Administração.
De igual sorte, relevante informar que a apelante já ingressou nos autos da ação do DF, através do pedido de HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, para fins de recebimento dos valores atrasados (considerando os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e limitados à data do falecido do referido autor). Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. LMV
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807627-19.2025.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCA FRANCINE COSTA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA FRANCINE COSTA DE ANDRADE, pensionista de ex-servidor aposentado do DNER, em face de sentença proferida em ação ordinária por ela movida contra a UNIÃO FEDERAL, com intuito de ver reconhecido o direito às vantagens da Lei nº 10.233 e da Lei nº 11.171, de 02 de setembro de 2005, que dispôs sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la: "(...) Pelo que se infere dos presentes autos, notadamente pelo informado pela própria promovente em sua última manifestação (réplica) e corroborado pela documentação que acompanha a exordial (id 4058100.36551354 e 4058100.36551371), o instituidor da pensão por morte de que é titular a autora - Francisco Paulo de Andrade - já havia ingressado com ação anterior (0020594-06.2010.4.01.3400) com pretensão idêntica à formulada na presente demanda.
A referida ação, que tramitou na 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi julgada procedente para "condenar a RÉ a conceder ao Autor as vantagens instituídas pela Lei nº 11.171/2005, bem como ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 10-E da Lei n. 9.494/1997, com a redação da MP n°. 2.180-35/2001, e de correção monetária, nos moldes previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.".
Contra a referida sentença, a União interpôs apelação, recurso ao qual o TRF da 1ª Região deu parcial provimento apenas para reformar o julgado no ponto relativo à definição do quantum devido à parte vencedora a título de honorários de sucumbência. A despeito de o acórdão proferido em sede de apelação no processo de nº 0020594-06.2010.4.01.3400 ter transitado em julgado em 22 de abril de 2020, a autora afirma que a obrigação contida naquele título executivo judicial ainda não teria sido cumprida até o presente momento.
Oportuno salientar, ainda a esse respeito, que, embora o servidor em comento - Francisco Paulo de Andrade - tenha falecido no curso da mencionada ação por ele ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, a revisão de benefício de aposentadoria do servidor em questão (e consequentemente da pensão por morte em questão), que é exatamente o que se discute em ambas as ações, não se funda em direito personalíssimo, mas sim em direito patrimonial transmissível.
Logo, não há qualquer impedimento para que a promovente se habilite na condição de sucessora (viúva e pensionista) de Francisco Paulo de Andrade para o fim de requerer o cumprimento de sentença nos próprios autos da ação por aquele ingressada (0020594-06.2010.4.01.3400) e assim obter a revisão de seu benefício e as diferenças devidas em conformidade com o que consta no título executivo formado naqueles autos.
Desse modo, revela-se desnecessária e manifestamente inadequada, até pela impossibilidade de se rediscutir a mesma matéria que já foi objeto de sentença/acórdão transitado(a) em julgado, a utilização de uma ação autônoma para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial emanada em outra ação anterior. Com efeito, não se justifica a propositura de uma nova ação para tratativas acerca dos desdobramentos decorrentes de um suposto descumprimento do título judicial ou mesmo de ofensa à coisa julgada constituída em ação diversa. .....................
Assim, uma vez que o requerimento de habilitação e de cumprimento de sentença, assim como a eventual arguição de descumprimento da decisão judicial que aqui se objetiva fazer cumprir, deve ser formulado nos próprios autos em que a respectiva decisão foi exarada, não se justifica a utilização de ação autônoma para este escopo. HÁ que se reconhecer, portanto, que falece à parte autora o interesse processual, por desnecessidade e inadequação da via eleita, no presente caso, uma vez que a pretensão formulada se limita a reiterar a discussão de um direito que já foi apreciado por meio de sentença/acórdão transitado(a) em julgado em ação anteriormente formulada pelo próprio instituidor da pensão de que é titular a promovente desta ação.
Oportuno deixar claro que não há que se cogitar de qualquer eventual alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em relação ao reconhecimento da coisa julgada no caso em análise. Para efeito de aplicação do disposto no art. 10 do CPC, não resta dúvida de que a decisão surpresa a que o dispositivo se refere é tão somente aquela baseada em circunstância de que a parte não tenha tomado prévio conhecimento, o que evidentemente não abrange a hipótese de reconhecimento de falta de interesse de agir em decorrência da existência de um título executivo judicial de amplo conhecimento da parte autora, conforme se infere dos autos, e favorável à sua pretensão proferido em um processo anterior ajuizado pelo instituidor do benefício de pensão por morte cuja revisão é pretendida.
Afinal, a observação e a análise completa de processo anteriormente ajuizado pelo próprio instituidor da pensão, o qual, a propósito, foi inclusive juntado aos autos pela parte autora na inicial desta ação, constituem condições obrigatórias para a propositura de uma segunda ação a fim de que se evite a mera reiteração de pedido anteriormente já apreciado por meio de sentença de mérito transitada em julgado e favorável à sua pretensão.
Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o juiz, examinando os fatos expostos na inicial juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa. ......................... .....................
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da manifesta ausência de interesse de agir, julgo EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI do novo Código de Processo Civil. (...)" Depois que o servidor aposentado morre, sua aposentadoria se transforma em pensão, de modo que a pensionista não precisa mover outra ação idêntica à que o servidor já havia movido. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários no primeiro grau. É como voto. LMV
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807627-19.2025.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCA FRANCINE COSTA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 21 de outubro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator