Intimação
D- Órgão
- Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CILENE RODRIGUES SOARES DE OLIVEIRA
- Advogado
- ANNE KALINE RODRIGUES SOARES TRIGUEIRO (OAB 32243/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807627-36.2018.4.05.8303
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CILENE RODRIGUES SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANNE KALINE RODRIGUES SOARES TRIGUEIRO - PE32243-D
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA FUNDADA EM CDA NULA. COBRANÇA DE PAGAMENTOS FEITOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Pernambuco por meio da qual se extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, para declarar a inexistência de débito em face da nulidade da CDA 15.092.718-5, declarando a inexigibilidade dos valores recebidos decorrentes de crédito concedido por erro administrativo, ao fundamento da existência de boa-fé no recebimento dos valores cobrados. 1.1 Recurso de apelação recebido em seu efeito legal (art. 1.012 do CPC).
2. Cinge-se a questão dos autos à análise da possibilidade ou não do ressarcimento ao erário dos valores recebidos no período de 06/2007 a 11/2009, inscrito na CDA de nº 15.092.718-5, pela parte apelada em face de crédito decorrente de pagamento por erro administrativo
3. Destacou-se que os valores em questão são objeto de cobrança na execução fiscal respectiva, a qual foi impugnada por embargos. O juiz a quo deixou de receber os referidos embargos em face da inexistência de qualquer garantia do juízo.
4. A CDA nº 15.092.718-5 informa que os valores reclamados decorrem de pagamento por erro administrativo, não havendo nenhuma referência a processo administrativo prévio. 5.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, recurso repetitivo (Primeira Seção, min. Benedito Gonçalves, Tema 979, DJe 23 de abril de 2021), firmou tese jurídica, com a modulação dos efeitos, no sentido de que: a) para as ações ajuizadas na primeira instância antes de 23 de abril de 2021 (data da publicação do acórdão proferido no supracitado representativo de controvérsia), prevalece o entendimento favorável à irrepetibilidade dos valores pagos erroneamente pela Administração ao segurado, seja no caso de erro operacional, seja na hipótese de erro na interpretação de lei; b) no caso das ações ajuizadas na primeira instância após 23 de abril de 2021, aplica-se a tese de que, com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 6.Cediço que a Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autotutela, sobretudo quando ditos atos estiverem eivados de ilegalidade, tudo em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais sejam: a legalidade e a moralidade.
