Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ALVES
- Advogados
- RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 31294/PE), FERNANDO DA CRUZ PARENTE JUNIOR (OAB 15179/PE), RAFAEL CORREIA DA SILVA ANTUNES (OAB 28958/PE), ANDRE CRUZ BEZERRA (OAB 30213/PE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807632-55.2018.4.05.8304
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ALVES, ROSELI NASCIMENTO DE SOUZA, PAULO EDSON JANUARIO PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA - PE31294 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CORREIA DA SILVA ANTUNES - PE28958 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANDRE CRUZ BEZERRA - PE30213 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO DA CRUZ PARENTE JUNIOR - PE15179
SENTENÇA -
I - Trata-se de cumprimento de sentença. O demandado informou que cumpriu a obrigação (id. 115892524). A União, intimada para manifestação, informou que ocorreu o efetivo cumprimento da obrigação e pediu o arquivamento do processo (id. 122905945).
É o relatório.
DECIDO. -
II - Conforme informação da exequente, o título judicial foi integralmente cumprido, o que foi certificado pelo órgão responsável pela verificação in loco. A exequente não formulou outros requerimentos. Ocorrido o adimplemento integral da obrigação imposta na sentença, impõe-se reconhecer a extinção do presente cumprimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não havendo controvérsia remanescente, resta apenas determinar o arquivamento dos autos. -
III - Declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão do cumprimento integral da obrigação, nos termos do , do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
