EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807635-39.2024.4.05.8000
APELANTE: FELIPE GALVAO DE ANDRADE MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda que objetiva a revisão de contrato de financiamento imobiliário, bem como condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 160.937,62 em 09/2024), cuja exigibilidade fica suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
2. O comando sentencial atacado já deferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor do demandante, inexistindo interesse recursal relação à questão em comento, razão pela qual não deve ser conhecida a apelação neste ponto.
3. O simples fato de o CDC se aplicar às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), não implica dizer que o Judiciário deva revisar de ofício as cláusulas contratuais. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, precisando que o consumidor indique a cobrança indevida decorrente da cláusula considerada nula (REsp 1061530/RS).
4. É cediço que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, além de ser regra de instrução probatória, não é aplicada de forma automática em todas as hipóteses que envolvam relação de consumo, mas, tão somente, naquelas em que reste demonstrada a verossimilhança das alegações apresentadas pelo consumidor, o que não se viu na situação dos autos.
5. Ainda que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade.
6. No caso, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato dos autos é de 10,0262% ao ano, ou seja, abaixo da taxa média de juros praticada pelo mercado (10,85% ao ano), consoante se observa em informação do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
7. O contrato em tela foi celebrado em 14/08/2018, após o advento da MP n.º 1.937-17/2000, o que possibilita a cobrança dos juros capitalizados, conforme orientação estabelecida pelas Súmulas n.º 539 e 541 do STJ.
8. HÁ expressa previsão contratual em relação à cobrança dos juros com capitalização mensal, bem como de atualização monetária sobre o saldo devedor e da obrigação em atraso, revelando a fragilidade da tese recursal.
9. A taxa de administração e prêmio de seguro se encontram devidamente estabelecidos na composição do encargo mensal previsto no contrato, tornando descabido o pedido de exclusão de tais encargos por mera conveniência do recorrente. Precedente.
10. A mera alegação de prejuízo na contratação do seguro não é suficiente para a declaração de ilegalidade na sua cobrança. Era necessário que o demandante demonstrasse a abusividade do valor cobrado pela CEF em comparação aos preços convencionados por outras instituições, o que não se viu nos autos.
11. Não comprovação de existência de proposta de seguro mais vantajosa do que aquela pactuada com a CEF, não tendo o demandante se desincumbido do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.
12. O contrato firmado entre as partes se apresenta válido, dentro dos normativos que regem o sistema financeiro de habitação, cujas disposições devem permanecer incólumes em obediência à força vinculante do contrato, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos de restituição de valores pagos em excesso e de pagamento de indenização por danos morais.
13. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 10% a ser acrescido sobre o montante estabelecido na sentença atacada em desfavor do particular, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC.
14. Apelação parcialmente conhecida e improvida na parte conhecida. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807635-39.2024.4.05.8000
APELANTE: FELIPE GALVAO DE ANDRADE MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Felipe Galvão de Andrade Martins em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara de Alagoas que julgou improcedente a demanda que objetiva a revisão de contrato de financiamento imobiliário, bem como condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 160.937,62 em 09/2024), cuja exigibilidade fica suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
O particular, ora apelante, requer a concessão da justiça gratuita. Sustenta a necessidade de revisão do contrato, sob alegação de existência de cláusulas contratuais abusivas. Aduz que há abusividade contratual em relação à capitalização diária dos juros, taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, cobrança de taxa de administração, atualização monetária das parcelas e do saldo devedor, bem como na cobrança de seguro sem a possibilidade de escolha (venda casada).
Defende a aplicabilidade das regras do CDC para reconhecer a abusividade contratual, devendo ser restituído em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão de evidenciada má-fé da instituição bancária. Por fim, pede a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou as devidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807635-39.2024.4.05.8000
APELANTE: FELIPE GALVAO DE ANDRADE MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A
VOTO
De início, vejo que o comando sentencial atacado já deferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor do demandante, ora recorrente, inexistindo, portanto, interesse recursal relação à questão em comento, razão pela qual não deve ser conhecida a apelação neste ponto. Adentrando ao cerne da discussão, penso que não merecem ser acolhidas as alegações expendidas pelo recorrente. Explico.
Não cabe ao Judiciário interferir contratos celebrados, mas tão-somente, examinar a legalidade do ato, imperando a vontade das partes, não sendo pertinente a avaliação da conveniência e oportunidade dos atos, mas apenas o afastamento de ilegalidades e do abuso de direito, o que não se constata dos autos. O simples fato de o CDC se aplicar às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), não implica dizer que o Judiciário deva revisar de ofício as cláusulas contratuais, mesmo porque, consoante decidido no REsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, precisando que o consumidor indique a cobrança indevida decorrente da cláusula considerada nula.
Primeiramente, é cediço que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor prevista no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de ser regra de instrução probatória, não é aplicada de forma automática em todas as hipóteses que envolvam relação de consumo, mas, tão somente, naquelas em que reste demonstrada a verossimilhança das alegações apresentadas pelo consumidor, o que não se viu na situação dos autos.
É sabido que a taxa de juros fixada no contrato deve ser limitada em conformidade com a taxa média de mercado, o entendimento predominante é de que a referida taxa média deve ser considerada como um referencial, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Assim, ainda que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade.
Deve-se considerar que as variáveis que interferem na fixação do percentual dos juros remuneratórios, tais como, o valor do financiamento, as condições de pagamento, as garantias oferecidas pelo contratante, podem aumentar ou reduzir o risco da operação. Por essa razão, plausível a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um determinado contrato e a média apurada pelo BACEN (PROCESSO: 08022913620134058300, AC/PE, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 06/12/2014).
No caso dos autos, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato dos autos é de 10,0262% ao ano (id. 4058000.15960599), ou seja, abaixo da taxa média de juros praticada pelo mercado (10,85% ao ano), consoante se observa em informação do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, o que revela a fragilidade da tese recursal para a reduzir a taxa de juros remuneratórios, ante a ausência de abusividade contratual na taxa de juros pactuada no contrato em tela. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?codigoSegmento=1&codigoModalidade=905101&historicotaxajurosdiario_atual_page=1&tipoModalidade=M&InicioPeriodo=2025-02-01).
Quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, constata-se que contrato em tela foi celebrado em 14/08/2018 (id. 4058000.15960599, pág. 2), ou seja, após o advento da MP n.º 1.937-17/2000, possibilitando a cobrança dos juros sob tal forma, conforme orientação estabelecida pelas Súmulas n.º 539 e 541 do STJ. HÁ expressa previsão no contrato em relação à cobrança dos juros com capitalização mensal, bem como de atualização monetária sobre o saldo devedor e da obrigação em atraso, de acordo com a disposição das cláusulas 9, 10 e 10.1 do contrato (id. 4058000.15763642, pág. 3 e 4), revelando a fragilidade da tese recursal.
Quanto à alegação de abusividade na cobrança da taxa de administração e prêmios de seguro, vejo que se encontram devidamente estabelecidos na composição do encargo mensal previsto no contrato (cláusula
7 - id. 4058000.15763642, pág. 3), restando, portanto, descabido o pedido de exclusão de tais encargos na composição do valor da prestação por mera conveniência do recorrente, devendo-se ser prestigiada a força vinculante do contrato firmado entre as partes. Precedente da Turma: 0800528-06.2018.4.05.8500, Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado), 4ª Turma, j. 16/06.2020. Outrossim, para que pudesse ser reconhecida a ilegalidade na cobrança do seguro, era necessário que o recorrente tivesse demonstrado a abusividade do valor cobrado pela CEF em comparação aos preços convencionados por outras instituições, não bastando a mera alegação de prejuízo na contratação.
Nessa toada, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar a existência de proposta de seguro mais vantajosa do que aquela pactuada com a CEF, conclui-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. Precedente: 0804438-12.2016.4.05.8500, Desembargador Federal Rubens Canuto, 4ª Turma, j. 02/04/2019. Assim, vê-se que o contrato firmado entre as partes se apresenta válido, dentro dos normativos que regem o sistema financeiro de habitação, cujas disposições devem permanecer incólumes em obediência à força vinculante do contrato, devendo, portanto, ser rejeitada a pretensão recursal, ante o descabimento das alegações do demandante, ora recorrente, para obter a restituição de valores pagos em excesso e de pagamento de indenização por danos morais.
Com essas considerações, conheço parcialmente a apelação e nego provimento na parte conhecida. Diante do trabalho despendido, majoro a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a ser acrescido sobre o montante estabelecido na sentença atacada em desfavor do particular, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807635-39.2024.4.05.8000
APELANTE: FELIPE GALVAO DE ANDRADE MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente a apelação e negar provimento na parte conhecida, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator