PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807642-67.2025.4.05.8300
AUTOR: ROBERTO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DJALMA CORREIA CARNEIRO FILHO - PE34521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda de conhecimento, proposta por ROBERTO JOAQUIM DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objeto é a concessão do benefício Aposentadoria especial. Aduziu, em síntese, que até a data da EC n. 103 de 13/11/2019, reúne 28 anos, 07 meses e 14 dias trabalhados em atividade especial, porém teve o requerimento realizado em 01/08/2022 indeferido pela autarquia, por insuficiência de tempo de contribuição.
Apresentou documentos e instrumento de procuração. O INSS apresentou contestação arguindo a ausência de interesse processual do demandante, sob o fundamento de que na seara administrativa não foram apresentados os documentos comprovando o tempo laborado em condições especiais. A parte autora não apresentou réplica.
É o relatório. Passo a decidir.
II- FUNDAMENTOS De início, defiro o pleito de gratuidade judiciária. Ao analisar o processo administrativo constante do Id. 87330487, verifica-se que o INSS indeferiu o pleito autoral em razão da insuficiência de tempo de contribuição, contudo, não foi solicitado pelo autor o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, tampouco foi apresentado PPP/LTCAT. Extrai-se do processo que o requerimento restringiu-se à concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo comum, ao passo que na inicial o pleito se refere à concessão de Aposentadoria especial, mediante a contagem majorada de todos os intervalos laborados pelo requerente.
Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, não se configura o interesse de agir em Juízo nas ações previdenciárias quando: a) não tiver sido apresentada a documentação mínima no processo administrativo; b) não tiver sido atendida a intimação, dirigida pelo INSS ao requerente, para a complementação dos documentos necessários à concessão do benefício; c) a demanda judicial estiver fundada em novos fatos ou novas provas, não constantes do processo administrativo.
Nestes casos, cabe ao segurado apresentar novo requerimento administrativo à autarquia, devendo ser extinto o processo judicial sem resolução de mérito. Logo, em face do precedente vinculante da Corte Superior, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, a eventual análise do mérito dessa demanda, conduziria a uma burla à necessidade de prévia provocação administrativa, suplantando uma das condições da ação: a presença do interesse de agir.
Sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. RE 631240. Relator. Min. Roberto Barroso. Julgado em 03.09.2014. Dessa forma, pela falta de interesse de agir da demandante, prejudicada está a análise do mérito relativo ao pedido inicial, não obstante a possibilidade de realização de novo requerimento administrativo, diante da atual pretensão do segurado e, caso haja recusa no deferimento do direito, sua discussão quanto à tutela previdenciária seja, mais uma vez, judicializada.
Nesse sentido, segue precedente do TRF 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo descumprimento injustificado da parte segurada da exigência solicitada pelo INSS para a instrução do processo administrativo - embasada, por sua vez, na falta de documentos para instrui-lo - o que impediu a decisão de mérito naquele âmbito, não se verifica o interesse de agir em juízo pela ausência de pretensão resistida.
2. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5021364-32.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022).
III-
DISPOSITIVO
Posto isso, configurada a falta de interesse processual da demandante, o processo deve ser extinto sem exame do mérito (artigo 485, VI e §3º, CPC). Sem custas. Sem condenação em honorários. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Intimem-se. Recife, data da validação.