TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZINHA PEREIRA DE JESUS
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZINHA DE JESUS ROCHA
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDELICE CARNEIRO GIRÃO
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TOMÁS EDSON PAULA VIANA
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TICIANA TELLES MELO
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VANIA FARIAS LIMON
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do art. 523 do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de R$ 7.647,68 referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALNEIDE CABRAL
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
2025
21 eventos
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807647-59.2015.4.05.8100 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA REQUERIDO: TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA, VANIA FARIAS LIMON, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES, VALNEIDE CABRAL, VALÉRIA GÓES FERREIRA PINHEIRO, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE, VALDELICE CARNEIRO GIRÃO, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO, TOMÁS EDSON PAULA VIANA, TIMÓTEO SERGIO FERREIRA LIMA, TICIANA TELLES MELO, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA, TEREZINHA VIEIRA CORREA, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA, TEREZINHA DE JESUS ROCHA, TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual ambas as partes litigantes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos fixados no título exequendo. A UFC concordou com os valores contra si executados e foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Em seguida requereu a execução dos honorários fixados em seu favor. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento nos termos do do CPC e apresentou impugnação, que foi julgada procedente, para reconhecer o excesso de execução e considerar como devida a quantia de referida no cálculo apresentado pela parte impugnante.
Outubro 202520 eventos
Sentença
Decisão
art. 523
R$ 7.647,68
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
art. 523
R$ 7.647,68
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
art. 523
R$ 7.647,68
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
art. 523
R$ 7.647,68
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Na sequência a UFC requereu a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud e indicou o valor total atualizado da dívida, a ser rateado entre os 20 executados.
Defiro o pedido de bloqueio on-line (através do sistema Sisbajud), dos ativos financeiros existentes em nome de TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI - CPF: 104.***.***-04, TEREZA VERONICA VIEIRA COSTA - CPF: 074.***.***-34, TEREZINHA DE JESUS ROCHA - CPF: 051.***.***-72, TERESINHA HELENA DE ALENCAR CUNHA - CPF: 002.***.***-53, TEREZINHA MIRANDA CORDEIRO - CPF: 001.***.***-91, TEREZINHA PEREIRA DE JESUS - CPF: 026.***.***-34, TEREZINHA VIEIRA CORREIA - CPF: 675.***.***-72, THEMIS GASPAR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: 003.***.***-04, THEREZA MARIA TAVARES SAMPAIO - CPF: 425.***.***-00, TICIANA MARINHO DE CARVALHO STUDART - CPF: 214.***.***-06, TICIANA TELLES MELO - CPF: 283.***.***-49, TIMOTEO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: 018.***.***-53, TOMAS EDSON PAULA VIANA - CPF: 000.***.***-91, TOMAZ NUNES CAVALCANTE NETO - CPF: 091.***.***-91, VALDELICE CARNEIRO GIRAO - CPF: 013.***.***-87, VALNEIDE CABRAL - CPF: 051.***.***-15, VANDA CARNEIRO DE CLAUDINO SALES - CPF: 214.***.***-00, VANIA DE HOLANDA FARIAS - CPF: 001.***.***-04, VALDEREZ MARQUES CAVALCANTE - CPF: 065.***.***-25, e VALERIA GOES FERREIRA PINHEIRO - CPF: 044.***.***-25, até o valor de R$ 575,34 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para cada, valor esse já acrescido de multa e honorários consoante previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Na hipótese de bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), libere-se o mesmo, por se tratar de valor irrisório que não cobre, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, assim como por não ter a aptidão de satisfazer o crédito, conforme dicção do art. 836, caput do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte promovida sobre o seu inteiro teor, para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC.
Ultrapassado o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação da parte promovida, retornem-me os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto à pertinência de se efetivar a transferência do valor penhorado para conta bancária, à disposição deste Juízo, junto à CEF- PAB/JF. Quanto ao pedido de busca de bens penhoráveis através do sistema Renajud, o indefiro. Isso porque a restrição de veículos, no caso, se mostra economicamente inviável, não cobrindo sequer as custas processuais, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART . 805 DO CPC.
1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
2 . A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez. (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma) Não havendo bens que se prestem à satisfação do crédito autoral e tendo em vista já decorrido o prazo de suspensão, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (Sisbajud).
art. 523
R$ 7.647,68
Dessa decisão as partes foram intimadas e nada apresentaram ou requereram. Intimada para juntar aos autos a comprovação do pagamento do aludido valor, a parte executada não se manifestou. Em seguida a UFC foi intimada para indicar bens ou requerer as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito e nada apresentou ou requereu, sendo o processo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Tendo em vista o decurso do referido prazo de suspensão, sem que nada mais tenha sido apresentado ou requerido, devem os autos ser remetidos ao arquivo, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não prescrita a dívida objeto da demanda. Expedientes necessários (arquivo).
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TEREZA FALCAO DE OLIVEIRA NERI
Advogados
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (OAB 11208/CE), MARCOS PAULO DAMASCENO (OAB 25575/CE), ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA (OAB 18236/CE), FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (OAB 7013/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807647-59.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 18:45 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de outubro de 2025