RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE), MARIA EDUARDA BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA (OAB 52335/PE), MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO (OAB 27171/PE)
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807649-67.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA - PE52335
DECISÃO
Trata-se EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de START ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., na qual se verifica a pendência da apreciação dos embargos de declaração opostos pela executada em 08.06.2026 em face da decisão de id: 164487093, a qual indeferiu a pretensão de utilização dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo para o pagamento das parcelas vincendas das Transações por Adesão de nºs 15203347, 14869649 e 15203346.
Aduz a embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao indeferir o pagamento das prestações vincendas sob a premissa de que abarcavam débitos alheios ao presente feito, deixando de se manifestar especificamente sobre a possibilidade de acolhimento do pleito em relação à Transação por Adesão nº 15203347, na qual estariam consubstanciados os créditos tributários discutidos nesta execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas pela exequente em 04/08/2026 (id: 176035357). Nova petição apresentada pela empresa executada em 12/08/2026 por meio da qual noticia a ocorrência da rescisão das transações tributárias perante a PGFN por inadimplemento e sustenta a ocorrência de violação à segurança jurídica ante a reconsideração do entendimento anterior. Informa, ainda, o protocolo de pedidos de reunião/conexão de diversas outras execuções fiscais a esta demanda e requer: a) a reiteração dos fundamentos dos embargos declaratórios; b) a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para sustar/suspender os efeitos das rescisões dos acordos administrativos; e c) a reconsideração do decisum com o acolhimento do pedido de aproveitamento dos depósitos judiciais (id: 179874377).
Acostados os documentos comprobatórios enviados pela CEF em cumprimento da decisão de id: 164487093. Vieram-me conclusos os autos. É O
DECIDO. De logo, cumpre apreciar os embargos de declaração opostos pela empresa executada no id: 166323507. Da tempestividade Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso, interposto dentro do prazo legal previsto no art. 1.023, caput, do CPC, consoante certidão constante do id: 171097604. Do cabimento Consoante dispõe o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na decisão obscuridade, contradição (inc.
I), omissão (inc. II), ou erro material (inc. III). A obscuridade e contradição passíveis de serem corrigidas por intermédio de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, e não no confronto desta com relação aos demais elementos dos autos. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (alegações, provas etc.), não cabem embargos de declaração, mas outro recurso.
Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso não é este. JÁ o "erro material" pode ser definido como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, tais como ausência de palavras, erros de digitação, troca de nomes, entre outros. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento do magistrado sobre determinada matéria.
CASO CONCRETO Analisando a argumentação exposta pela ora embargante, constata-se que a irresignação manifestada, em verdade, expressa inconformismo quanto ao indeferimento da pretensão de utilização dos valores depositados nos autos a título de penhora sobre o faturamento para fins de pagamento das parcelas vincendas das Transações por Adesão, o que, conforme cediço, não é motivo legal para embargos declaratórios.
Com efeito, verifica-se que a decisão proferida atendeu ao imperativo constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da CF, considerando a questão posta de forma fundamentada e demonstrando as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada. Diferentemente do sustentado pela embargante, a decisão proferida no id: 164487093 não se fundamentou única e exclusivamente no fato de as guias indicadas abarcarem débitos não executados nesta demanda.
Constou expressamente do provimento embargado que, no tocante às parcelas vincendas, observou-se a ausência de manifestação expressa e de concordância da exequente quanto à viabilidade de tal procedimento. Ademais, restou consignado que o processo de execução fiscal não é a via adequada para dirimir eventual recusa do credor ou controvérsias acerca do adimplemento de parcelamento/transação no tocante a obrigações vincendas, devendo a parte socorrer-se, se for o caso, das vias autônomas próprias.
Nesse contexto, o indeferimento do pedido no tocante às parcelas vincendas alcançou todas as transações apontadas (inclusive a de nº 15203347), não por omissão em relação a determinada avença, mas por conta dos óbices processuais e materiais expressamente indicados no julgado. Destarte, estando suficientemente fundamentada e clara a decisão vergastada, verifico que a embargante pretende, em verdade, uma revisão do julgado não pela existência de irregularidade processual (error in procedendo), mas, sim, pela discussão da própria justiça da decisão, isto é, de seu mérito (error in judicando), o que não é cabível neste momento, devendo tal contenda ser tratada por meio do recurso adequado.
No mais, é firme a jurisprudência no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no AREsp 1.324.791/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). Portanto, não havendo qualquer vício na decisão e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Por fim, no tocante às alegações trazidas na petição protocolada em 12.08.2026 (id: 179874377), constata-se que a pretensão ali manifestada reflete mera reiteração da inconformidade da executada quanto ao indeferimento do aproveitamento dos valores depositados em juízo para a quitação de parcelas vincendas, matéria que já foi devidamente analisada e rechaçada por este Juízo. No tocante ao pedido de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da rescisão das transações tributárias perante a PGFN, o pleito não comporta acolhimento nesta via incidental.
O processo de execução fiscal não é o meio processual adequado para intervir nos critérios administrativos de manutenção, suspensão ou rescisão de acordos formalizados perante o órgão arrecadador, devendo eventuais controvérsias dessa natureza ser deduzidas em ação ordinária própria. Da mesma forma, a simples informação acerca do protocolo de pedidos de reunião de execuções fiscais em outros processos não possui o condão de alterar os limites objetivos da presente demanda no momento em que os provimentos foram exarados, tampouco supre a ausência de aquiescência do credor quanto ao pagamento pretendido.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração e dos pedidos de reconsideração e de tutela formulados pela executada é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante sua tempestividade, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que não contém qualquer vício a ser sanado nesta via. INDEFIRO, outrossim, os pedidos formulados na petição de ID: 179874377 e mantendo na íntegra a decisão embargada. No mais, tendo em vista a documentação acostada pela CEF em 17/08/2026, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data de assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE
Órgão
35ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogados
RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE), MARIA EDUARDA BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA (OAB 52335/PE), MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO (OAB 27171/PE)
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807649-67.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA - PE52335 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada em 08/06/2026 (id: 166323507) contra a decisão id: 164487093, nos quais se aponta omissão quanto ao pedido de utilização do saldo da conta judicial vinculada a estes autos para pagamento das prestações vincendas da Transação por Adesão nº 15203347.
Em 03/07/2026, antes da apreciação do recurso, a executada protocolou a petição id: 171447604, por meio da qual reiterou o pedido dos embargos, com a imediata utilização do mesmo saldo para quitação de DARFs das Transações nºs 15203347, 14869649 e 15203346, invocando o risco de rescisão dos acordos. Pelo despacho de id: 171358810, foi determinada a intimação da União para se manifestar sobre os embargos de declaração e, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de id: 171447604, tendo sido gerado o respectivo expediente em 16/07/2026 (id: 173578109).
Passo a deliberar. Verifico, de plano, que ainda não decorreu o prazo assinalado à exequente, não havendo nos autos certidão de decurso ou manifestação da União. A providência (de oitiva da parte adversa) não é meramente formal. Os embargos de declaração do id: 166323507 veiculam pretensão cujo eventual acolhimento é apto a produzir efeitos infringentes, alterando o conteúdo da decisão embargada em ponto de inequívoco interesse da exequente.
Incide, assim, o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, sendo defeso decidir antes de escoado esse prazo. Reforçam a conclusão os arts. 9º e 10 do mesmo diploma, que vedam a decisão sem prévia oportunidade de manifestação da parte contrária e a prolação de decisão com fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se pronunciar.
Quanto à petição do id: 171447604, observo que, embora formalmente autônoma, reproduz, em substância, os mesmos fundamentos deduzidos nos embargos de declaração do id: 166323507, mais precisamente a pretensão de aproveitamento do numerário depositado (a título de garantia para fins de ajuizamento de embargos à execução fiscal) na conta judicial vinculada a este executivo fiscal para adimplemento das transações tributárias celebradas perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dela diferindo apenas quanto às prestações concretamente indicadas e ao reforço do argumento de urgência.
Esclareça-se que muito embora na referida (nova) petição se alegue mero cumprimento da decisão anterior, possibilitando-se o pagamento de parcelas "vencidas", as referidas parcelas agora juntadas pela parte se qualificavam como vincendas à época da decisão, e agora assumiram o caráter de vencidas, posteriormente à decisão, pois. Dito isso, não há que se falar em cumprimento da decisão anterior, que se restringiu ao deferimento do pedido em relação ao pedido de aproveitamento de valores depositados para fins de pagamento de parcelas vencidas à época da decisão.
O pedido de utilização de valores depositados para fins de pagamento de parcelas vincendas à época da decisão, mesmo que posteriormente vencidas no decorrer do processo, será apreciado quando da análise dos embargos opostos, após oportunizada a oitiva da Fazenda em 10 dias, em obediência à legislação em vigor. Em outros termos, cuidando-se de reiteração dos fundamentos do recurso pendente, sua apreciação isolada e antecipada implicaria decidir, por via oblíqua e sem contraditório, exatamente a matéria devolvida nos embargos de declaração.
Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no despacho de id: 171358810, intimando-a, ainda, a se manifestar sobre os embargos, no prazo legal, caso não efetivada tal intimação, certificando a Secretaria, ao final, a apresentação de manifestação ou o respectivo decurso in albis. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
35ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogados
RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE), MARIA EDUARDA BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA (OAB 52335/PE), MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO (OAB 27171/PE)
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807649-67.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA - PE52335
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela empresa executada (id: 162977866), por meio da qual acosta o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito (id: 162977871), ao tempo que requer a determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal utilize o saldo constante na conta judicial para proceder ao pagamento dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARf's) acostados nos ids: 162977867; 162977868; e 162977869.
Instada a se manifestar sobre a viabilidade do pagamento dos DARFs apresentados pela empresa executada, a UNIÃO protocolou petição em 27/05/2026 informando a situação atual das transações tributárias formalizadas. Na oportunidade, limitou-se a reiterar os termos de sua impugnação anterior quanto ao aproveitamento de valores depositados em juízo para o adimplemento de tais negociações. Junta documentos.
Conclusos os autos, fora determinada a reiteração da intimação da UNIÃO para fins de apresentação de manifestação específica sobre a viabilidade do pagamento dos DARFs juntados em 21/05/2026. Nova petição acosta pela exequente (id: 164411834), na qual informa que não se opõe ao uso dos valores depositados para pagamento das parcelas em atraso, relativas ao mês de março de 2026, conforme os DARF'S acostadas pelo executado.
Vieram-me conclusos os autos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. De logo, verifico a ausência de manifestação da exequente acerca da viabilidade de pagamento dos DARFs concernentes às parcelas vincendas, situação a inviabilizar a ordem judicial em tal sentido, pois as guias de pagamentos acostadas nos ids: 162977867; 162977868; e 162977869 também abarcam débitos não executados no presente feito, extrapolando, assim, os limites desta lide. O processo de execução fiscal não é o meio adequado para dirimir eventual recusa do credor no recebimento da dívida, mas sim a ação de consignação em pagamento, instrumento processual pelo qual o devedor, diante de uma situação que o impede de realizar o pagamento, deposita judicialmente (ou extrajudicialmente) a coisa devida, obtendo com isso a liberação da obrigação e a extinção do vínculo obrigacional.
Sua base normativa encontra-se nos arts. 539 a 549 do CPC.No presente caso, ainda existe a questão das parcelas vincenda abarcarem débitos além dos cobrados na presente execução fiscal. Assim, deixo de determinar a pretensão quanto ao pagamento das parcelas vincendas das Transações por Adesão, formalizadas sob os nºs 15203347, 14869649 e 15203346. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas, tendo em vista a concordância da exequente acerca da utilização dos valores depositados nos autos para o pagamento das parcelas em atraso das transações tributárias firmadas pela empresa executada (id: 164411834), defiro em parte o petitório da executada de id: 162977866, de modo que determino: Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, com urgência, para que efetue, em 24 horas:
1. O pagamento dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARf's) representados às fls. 1 a 4 nos identificadores 162977867; 162977868; e 162977869, todos com vencimento em 29/05/2025, utilizando para tanto o saldo da conta judicial vinculada ao presente feito (n.º 0559.635.***.***-39-6- id: 162977871).
2. Informar o saldo residual de tal conta judicial após a realização da operação bancária descrita no item anterior. Consigne-se, por oportuno, que cópia impressa desta decisão, validada pela assinatura digital lançada no rodapé, servirá de ofício para o aqui determinado. Deverá a secretaria providenciar o encaminhamento desta, bem como cópia dos documentos constantes nos ids: 162977871; 164411834 e dos DARF'S representados às fls. 1 a 4 nos identificadores 162977867; 162977868; e 162977869.
Cumprida tal determinação, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, mantenha-se a suspensão processual em razão do parcelamento, consoante decisão de id: 148348495, de 02/03/2026. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35.ª Vara Federal/PE
Intimação
D
Órgão
35ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AG 0559 CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807649-67.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA - PE52335
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa executada em face da decisão de id: 148348495. Aponta, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto ao pleito formulado no id: 143155060 de utilização do montante depositado à título de garantia nestes autos para fins de pagamento das prestações vincendas e vencidas das Transações Fiscais n.ºs 14869649, 14869766, 15203347 e 15203346, formalizadas perante a PGFN como condição da renúncia ao direito de que tais valores sejam convertidos em renda apenas ao final do julgamento dos embargos à execução fiscal nº 0800161-27.2019.4.05.8312.
Informa a existência de tratativas administrativas para a celebração de Negócio Jurídico Processual junto à exequente, com audiência agendada para o dia 13/03/2026, buscando a resolução consensual sobre a destinação dos valores constritos. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no id: 156754015, na qual admite a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de aproveitamento dos valores penhorados, porém defende a rejeição do mérito do pleito da executada, com fulcro no Tema Repetitivo n.° 1.012 do STJ.
Nova manifestação apresentada pela empresa executada em 17/04/2026 (id: 156810279) informando acerca do indeferimento do Negócio Jurídico Processual (NJP) formulado perante a PGFN quanto à utilização dos valores bloqueados (penhora de faturamento) para o pagamento das parcelas das transações. Reitera, assim, o pleito de utilização da totalidade do montante depositado nos autos para o pagamento das parcelas das Transações formalizadas.
Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
. Da tempestividade Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso, dentro do prazo legal previsto no .023, caput, do CPC, consoante certidão constante do id: 150445344. Do cabimento Consoante dispõe o .022, do CPC, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na decisão obscuridade, contradição (inc. I), omissão (inc. II), ou erro material (inc. III). A obscuridade e contradição passíveis de serem corrigidas por intermédio de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos.
Órgão
35ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogados
RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE), MARIA EDUARDA BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA (OAB 52335/PE), MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO (OAB 27171/PE)
PE / Cabo de Santo Agostinho 35ª Vara Federal PE PROCESSO: 0807649-67.2018.4.05.8312 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676, MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 e MARIA EDUARDA BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA - PE52335 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. RECIFE, 2 de março de 2026. (assinado digitalmente) 35ª Vara Federal PE
Órgão
35ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogados
RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE), MARIA EDUARDA BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA (OAB 52335/PE), MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO (OAB 27171/PE)
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807649-67.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA - PE52335
DESPACHO
Diante do período de migração processual, renove-se a intimação da empresa executada para que esclareça acerca da ausência de recolhimento de algumas parcelas da penhora sobre o faturamento em curso nos autos, devendo acostar comprovação de pagamento das parcelas pendentes. Prazo: 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos pela executada, intime-se a exequente para manifestar-se a respeito. Prazo: 20 (vinte) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE
Órgão
35ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
START ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Advogados
RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE), MARIA EDUARDA BARBOSA RODRIGUES DA CUNHA (OAB 52335/PE), MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO (OAB 27171/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807649-67.2018.4.05.8312 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 16:49 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 16:49 Recife, 11 de dezembro de 2025
DECIDO
art. 1
art. 1
CASO CONCRETO Analisando a argumentação exposta pela embargante (empresa executada), constata-se que lhe assiste razão. Com efeito, a decisão recorrida limitou-se a suspender o feito após a confirmação pela exequente da suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, silenciando sobre o requerimento específico de destinação dos valores depositados a título de garantia (penhora sobre o faturamento) para a amortização do passivo objeto das Transações Tributárias firmadas pela empresa executada junto à PGFN.
Apesar da manifestação contrária da exequente, lastreada no Tema n.° 1.012 do STJ, entendo que a hipótese ora examinada não versa sobre o levantamento da constrição, mas sim sobre a utilização dos valores constritos nos autos para amortização das parcelas vincendas do parcelamento fiscal posteriormente celebrado, o que difere, por evidente, do tratado no precedente vinculante. Ora, o Tema n.° 1.012 do STJ veda a desconstituição da garantia e a consequente liberação de ativos financeiros em favor do devedor quando o parcelamento é posterior à constrição, visando resguardar o crédito exequendo de eventual inadimplemento.
Na espécie, diversamente, a executada não pleiteia o levantamento do numerário para livre disponibilidade em seu caixa, mas sim a antecipação da satisfação do crédito tributário mediante a apropriação dos valores pela própria exequente. Trata-se, em última análise, de conversão da garantia em pagamento, ato que não fragiliza a posição jurídica da Fazenda Nacional, mas a consolida através da percepção imediata de receita, atendendo ao princípio da satisfação do credor insculpido no artigo 797 do Código de Processo Civil.
Tal questão, inclusive, vem sendo enfrentada pela jurisprudência para reconhecer a possibilidade de tal destinação. Nesse sentido, colaciono julgados do TRF da 5ª Região admitindo que o valor bloqueado em execução fiscal, ainda que anterior ao parcelamento, possa ser convertido em renda da União para quitação ou abatimento das prestações vincendas do acordo, desde que preservada a destinação ao Erário e observados os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO POSTERIOR. TEMA 1012. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA E ABATIMENTO DAS PARCELAS. RECUSA INJUSTIFICADA PELA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o levantamento do bloqueio de ativos financeiros da executada, em razão do parcelamento da dívida.
2. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.270/MG, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022), consagrou a seguinte tese (Tema 1.012): "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
3. A decisão recorrida não atenta contra a essência do Tema 1.012 do STJ. A decisão agravada refere-se expressamente ao entendimento consolidado de que a concessão do parcelamento não autoriza, por si só, a liberação dos valores previamente bloqueados. Contudo, propõe uma distinção (distinguishing) extremamente racional: embora reconheça a higidez do bloqueio, o juízo faculta à Fazenda Nacional fazer uso do montante bloqueado para imediata imputação, com vistas a amortizar as parcelas devidas pelo executado.
Tal medida é inteligente e favorece tanto à Fazenda Nacional, como a empresa executada. É boa para a Fazenda Nacional, porque assegura a quitação parcial do parcelamento, e é boa para a executada, que evita o desembolso de novos valores no curto prazo para fazer frente ao pagamento das parcelas devidas.
4. "Estando regular o parcelamento concedido administrativamente sem imposição de garantia, não se pode admitir que a manutenção unilateral e impositiva do bloqueio eletrônico de numerário venha a assumir contornos práticos de expropriação dissimulada em que, para o executado, não se concede a contrapartida necessária, que reside justamente no abatimento do seu saldo devedor". "Em tendo sido expressamente oportunizado à parte exequente fazer uso do montante bloqueado para imediata imputação, esta não pode se recusar a fazê-lo, como se pudesse usar a seu favor ato de pura potestade", conforme frisou a decisão recorrida.
5. A liberação dos valores em questão só ocorreu porque, intimada a Fazenda Nacional, esta não forneceu os elementos hábeis à concretização da imediata imputação em pagamento. Nesse contexto, acertado o argumento do juízo de primeiro grau ao não admitir a recusa arbitrária do exequente à adoção da referida solução.
6. A parte agravante, nas razões do recurso, não trouxe nenhum argumento a contrariar a solução adotada pelo juízo, restringindo-se a indicar genericamente suposta violação ao Tema 1012 do STJ. Ora, se não é dado ao juiz, na sentença, "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" (art. 489, § 1º, V, do CPC), não pode o recorrente simplesmente ignorar as razões apontadas na decisão recorrida a justificar a distinção (distinguishing).
7. HÁ julgado desta egrégia Sexta Turma em caso idêntico: (TRF5, 0812432-70.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, Publ.: 09/03/2023).
8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814094-69.2022.4.05.0000, Relator.: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 02/05/2023, 6ª TURMA) (destaquei) PROCESSO Nº: 0809797-82.2023.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CHOPARIA E ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: Pedro Jorge Mendonça De Barros AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR PENHORADO VIA SISBAJUD. POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO . PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PARA ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO, APURADAS APÓS OS DESCONTOS INTRÍNSECOS À ADESÃO. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto pela CHOPARIA E ALIMENTOS LTDA . - EPP em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pleito da executada de utilização dos valores bloqueados via SISBAJUD nos autos para liquidação das parcelas vincendas do parcelamento do débito em cobrança.
2. Assiste razão à parte agravante. No caso dos autos, houve bloqueio de valores via SISBAJUD, e, posteriormente, a parte executada aderiu a programa de parcelamento dos débitos (PERT) . Agora, pretende a empresa utilizar desses valores bloqueados para abatimento de parcelas do aludido parcelamento, o que fora indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que: "[...]como a constrição ocorreu antes da concessão do parcelamento a penhora foi devida.
Por conseguinte, a imputação do montante da quantia bloqueada via SISBAJUD ao crédito tributário respectivo deve ser feita sobre o saldo da dívida existente no momento do bloqueio (20/09/2017), quando ainda não existia parcelamento em curso. Como bem dito pela PFN, a parte não tem direito a qualquer benesse do parcelamento tributário (seja a redução de valor da dívida, dilação do prazo para o seu cumprimento, etc) em relação a valores penhorados antes da própria existência do parcelamento.
Até porque o ato jurídico do parcelamento só produz efeitos a partir da sua concessão .[...]"
3. Ocorre que os valores que estão bloqueados através do SISBAJUD e que vão ser destinados à conversão em renda, devem ser destinados ao pagamento das prestações do parcelamento, porque, na verdade, não tem sentido impedir que assim ocorra, afinal de contas os descontos respectivos já foram autorizados pelo próprio deferimento do parcelamento. É dizer, inexiste óbice legal que impeça a pretensão da parte para que os valores bloqueados sejam destinados à quitação das parcelas que foram apuradas após descontos intrínsecos à adesão ao parcelamento, e não sobre sobre o saldo da dívida existente no momento do bloqueio, como definido na decisão agravada.
Precedente: TRF5, Segunda Turma, PROCESSO Nº: 0804505-19 .2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel . Des. Federal Edilson Nobre, j. em 27.06 .23.
4. Agravo de instrumento provido).(TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809797-82 .2023.4.05.0000, Relator.: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 12/09/2023, 2ª TURMA) (destacado) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. TEMA REPETITIVO 1012. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA ABATIMENTO DE PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal/PE, que indeferiu o pedido de aproveitamento dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD para abatimento do saldo devedor do parcelamento. Sustenta em suas razões recursais, em suma, que a vedação da utilização do saldo bloqueado para amortização das parcelas vincendas da transação excepcional contraria os objetivos da Portaria PGFN n° 14.402/2020, bem como viola os princípios da menor onerosidade da execução e da razoabilidade.
Requer, ao final, utilizar o montante constrito para fins de pagamento das parcelas vincendas da Transação Excepcional n°. 7161744 formalizada pela Agravante junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de liquidação do crédito tributário exequendo subscrito na CDA n°. 40 6 21 017823-40. Na origem, trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de UNIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. para cobrança do débito relativo às CDAs nºs 40 6 21 017823-40, 40 6 20 020756-89, 40 6 20 008915-86, 40 6 20 008914-03, 40 6 20 016039-16, 40 6 20 008916-67 e 40 6 18 006041-92.
Realizado bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, foram restritos R$ 185.049,36, cujo aproveitamento para quitação das parcelas vincendas da Transação Excepcional nº 7161744 formalizada é requerido pelo executado. O STJ sedimentou no Tema 1.012 da repercussão geral a tese de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
A questão em apreciação é regulada pela Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, a qual, em seu art. 11, elenca os benefícios que podem sem alcançados pela transação.
As portarias que regulam as condições para transação excepcional, ainda, autorizam a utilização de créditos para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Inexiste, portanto, óbice legal que impeça a pretensão da Recorrente de que os valores bloqueados sejam destinados à quitação das parcelas, pelo contrário. Se existe a possibilidade de alienação de bens para a amortização ou liquidação do saldo devedor do parcelamento, com mais razão de ser a possibilidade de utilização de valor já bloqueado para o mesmo fim, com a simples conversão em renda da União, procedimento mais simples.
Tal medida favorece tanto a União (Fazenda Nacional), uma vez que assegura a adimplência de parte do débito negociado, quanto a empresa executada, que consegue utilizar o montante já bloqueado para adimplir parcelas da negociação, respeitando-se, ainda, o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). (...)
10. Decisões desta Corte reputaram possível manejar o montante bloqueado para imediata imputação, com vistas a amortizar as parcelas devidas pelo executado. Vide: PROCESSO: 08071935120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023. PROCESSO: 08120431720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025.
11. Na hipótese, conquanto o bloqueio tenha ocorrido antes do parcelamento da dívida, a justificar, em princípio, sua manutenção, o aproveitamento do valor para quitação de parcelas da transação ajustada com a exequente pode servir de estímulo à regularização dos débitos, mormente considerando que haverá liquidação integral considerando as reduções concedidas pela Fazenda.
12. Agravo de instrumento provido para garantir que o montante bloqueado seja utilizado para quitação de parcelas vincendas da Transação nº 7161744. (PROCESSO: 08086277520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025) (grifado) Sendo assim, o acolhimento do pleito da executada de aproveitamento de valores para fins de adimplemento das transações tributárias é medida que se impõe. Ademais, verifica-se que a executada detém em seu favor decisão protegida pela coisa julgada nos autos dos Embargos à Execução nº 0800161-27.2019.4.05.8312, a qual condiciona a transformação dos depósitos em pagamento definitivo ao trânsito em julgado daquela demanda.
Contudo, a embargante formalizou renúncia expressa e irretratável a tal prerrogativa, condicionando o despojamento desse direito ao aproveitamento do saldo para a manutenção da regularidade fiscal das transações nºs 14869649, 14869766, 15203347 e 15203346. Tal providência, por sua vez, harmoniza-se com o dever de cooperação e com o princípio da menor onerosidade da execução, evitando o alegado colapso financeiro da empresa e a rescisão administrativa da avença por impossibilidade de custeio simultâneo da penhora de faturamento e das parcelas acordadas.
Inexiste, por outro lado, o risco de levantamento do dinheiro pelo devedor, restando garantida a destinação direta ao Fisco. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, DOU-LHES PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação supra, integrando a decisão embargada, de modo a HOMOLOGAR a renúncia da executada ao direito de retenção dos depósitos até o trânsito em julgado dos embargos à execução e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de aproveitamento da totalidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito para a quitação das prestações vencidas e vincendas das transações tributárias formalizadas junto à PGFN.
Por oportuno, intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos o código de operação, o código de receita e o número de referência necessários à transformação do valor penhorado em pagamento definitivo da integralidade da quantia bloqueada nestes autos, assim como o prazo estimado para o pagamento das parcelas do parcelamento em comento. Alternativamente, poderá a Fazenda Nacional apresentar, no mesmo prazo, os DARFs correspondentes às parcelas a serem quitadas com o saldo depositado, ou outras medidas substitutivas para viabilizar a conversão dos valores em seu favor.
Com a manifestação, providencie a Secretaria as diligências necessárias à efetivação da operação bancária. Em paralelo e de IMEDIATO, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe quais contas bancárias estão vinculadas a este processo, devendo apresentar os extratos bancários e o saldo delas. Consigno, por oportuno, que cópia impressa desta decisão, validada pela assinatura digital lançada no rodapé, servirá de ofício para o aqui determinado, devendo a secretaria providenciar o encaminhamento desta.
Intimações e providências necessárias. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE