PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807650-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE WIRIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS - BA73746 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DE SUPOSTA INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO DE LIGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo particular objetivando reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal/CE, que nos autos da ação de procedimento comum cível n. 0800487-25.2025.4.05.8102 ajuizada em desfavor da UNIÃO, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, por meio do qual objetivava que a RÉ o insira na condição de agregado, a contar de 8 de fevereiro de 2024, nos termos do art. 82, I, da Lei n. 6.880/80, até ulterior decisão.
2. Gravita a controvérsia dos autos acerca da existência de possível direito do autor/agravante, à reintegração ao serviço militar para fins de tratamento médico e possível reforma.
3. Da análise dos autos, observa-se que o ora agravante foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro, ex officio, por conveniência do serviço militar, a contar de 25 de fevereiro de 2025, permanecendo na condição de "encostado" em Organização Militar de Saúde, unicamente para fins de tratamento da condição de saúde que deu origem à incapacidade, até a estabilização de seu quadro.
4. O Magistrado de Primeiro Grau indeferiu a tutela requestada ao fundamento de que somente a produção de prova pericial, de natureza médico-legal, por perito indicado pelo Juízo Federal, será possível a eventual concessão de antecipação dos efeitos da tutela ou mesmo o julgamento de procedência do pedido inicial.
5. O licenciamento de militar temporário não caracteriza violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração, não cabendo ao Judiciário se imiscuir em mérito administrativo. Com efeito, os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
6. Mesmo que se trate de presunção relativa, é evidente que o direito alegado carece de dilação probatória, sendo necessária a perícia médica judicial. Não se faz possível acolher o pedido da agravante, sem a devida instrução processual, sobretudo quando se apresentam peculiaridades a serem alvo de provas, as quais serão devidamente apreciadas no decurso do processo. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800765-53.2023.4.05 .0000, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, 6ª TURMA; TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812598-68.2023.4 .05.0000, Relator.: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª TURMA.
7. Decisão agravada mantida.
8. Agravo de instrumento improvido. ae
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807650-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE WIRIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS - BA73746 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSE WIRIS DA SILVA, objetivando reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal/CE, que nos autos da ação de procedimento comum cível n. 0800487-25.2025.4.05.8102 ajuizada em desfavor da UNIÃO, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, para que a RÉ o insira na condição de agregado, a contar de 8 de fevereiro de 2024, nos termos do Art. 82, I, da Lei n. 6.880/80, até ulterior decisão.
Em suas razões recursais, alega o agravante, em suma, para a reforma do decisum ora atacado, que foi ilegalmente desligado das Forças Armadas e, atualmente não tem de qualquer fonte de renda, o que compromete a sua natureza alimentar. Quando a inicial narra que no período 20 de setembro de 2023 e no período de 26 de janeiro de 2024 a 07 fevereiro de 2024 foram atestadas as suas enfermidades, com internações para tratamento, são para enxergar fatos incontroversos anteriores que levaram o corpo clínico militar a emitir o parecer de sua incapacidade definitiva, os quais foram desconsiderados pelo Juiz a quo, ao analisar o pedido liminar.
Sustenta, ainda, que outro ponto de suma importância, não observado pelo Juiz a quo, em sua r. decisão, é que foi encaminhado para Inspeção de Saúde 29/2024, com o corpo clinico castrense (MEDICO PERITO MILITAR) Dr. Rubens Fernando Taborda, 1º Ten Med CRM: 31661BA, com escopo de ser inspecionado para fins de verificar capacidade laborativa, desta feita, foi emitido parecer de INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, consoante Ata de Inspeção em sessão n° 29/2024, o que destoa da decisão a quo, uma vez que o douto magistrado afirma "Assim, os documentos colacionados aos autos pelo autor não são suficientes para infirmar a inspeção de saúde realizada pelo Exército Brasileiro que concluiu pela sua incapacidade temporária, unicamente para as atividades militares." Defende ser militar de carreira, pois o legislador, mudando totalmente o entendimento de que para ser considerado militar de carreira necessitava da tal estabilidade, com a entrada em vigor da Lei n. 13.954/2019, o militar para ser considerado de carreira precisa de dois critérios alternativos: a estabilidade ou a presunção.
E esse é o entendimento da Força Terrestre, o Exército Brasileiro, Braço Forte e Mão Amiga, compartilhado dentro da caserna, no que diz respeito à interpretação da distinção entre militar de carreira e temporário, conforme observa-se do DIEx nº 20-AApAjur/VCH/ DGP/Ch DGP, de 11 de janeiro de 2023, do Departamento Geral de Pessoal, devendo ser levado em consideração. Assevera que sendo o militar de carreira declarado INCAPACITADO DEFINITIVAMENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES, é obrigação da administração dar início ao processo administrativo de reforma/aposentadoria, sendo este remetido ao escalão superior.
Ocorre que a administração militar através do Comandante Geral da 6ª Região Militar, não quis aceitar o procedimento administrativo de reforma e resolveu demitir/excluir/licenciar o autor das fileiras do Exército, como se militar temporário fosse, para isso usou como subterfúgio uma suposta ata inspeção saúde que desconhece ou tenha realizado, ou seja, nunca foi submetido a qualquer inspeção de saúde revisional, após o parecer médico capaz de diagnosticá-lo como "apto A".
Tutela recursal indeferida (id. 1791141). Ofertadas contrarrazões pela UNIÃO. É o que importa relatar.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807650-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE WIRIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS - BA73746 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Agravo de instrumento interposto pelo particular objetivando reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal/CE, que nos autos da ação de procedimento comum cível n. 0800487-25.2025.4.05.8102 ajuizada em desfavor da UNIÃO, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, por meio do qual objetivava que a RÉ o insira na condição de agregado, a contar de 8 de fevereiro de 2024, nos termos do art. 82, I, da Lei n. 6.880/80, até ulterior decisão.
Gravita a controvérsia dos autos acerca da existência de possível direito do autor/agravante, à reintegração ao serviço militar para fins de tratamento médico e possível reforma. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, o então Relator, e. Des. Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior proferiu decisão monocrática cujos excertos transcrevo-os a seguir, utilizando-os como parte da presente fundamentação: " (..) Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que o ora agravante foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro, ex officio, conveniência do serviço militar a contar de 25 de fevereiro de 2025, permanecendo na condição de "encostado" em Organização Militar de Saúde, unicamente para fins de tratamento da condição de saúde que deu origem à incapacidade, até a estabilização de seu quadro (id. 4058102.36081574).
Entretanto, ingressou com ação judicial com o objetivo de ser reintegrado aos quadros do Exército, por entender que existe relação de causalidade entre a patologia sofrida e a atividade castrense, almejando, ainda, como consequência, além da percepção de vencimentos, ser reformado com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, nos termos do art. 106, II, c/c Art. 108, IV, c/c Art. 109, caput, todos da Lei n. 6.880/80.
O Magistrado de Primeiro Grau indeferiu a tutela requestada aos fundamento de que, :"(..) somente a produção de prova pericial, de natureza médico-legal, por perito indicado pelo Juízo Federal, será possível a eventual concessão de antecipação dos efeitos da tutela ou mesmo o julgamento de procedência do pedido inicial. (..) Neste passo, tenho que a presente demanda encontra-se controvertida em sua gênese probatória, requerendo, assim, uma dilação probante mais aprofundada, não apenas atrelada à documentação que a parte autora aduz ser relevante, mas, também, corroborada com outros elementos de prova que certifiquem aquilo que fora narrado na inicial, como documentos e elementos porventura colhidos no decorrer da instrução processual." Vejamos.
A priori, ao militar temporário, expirado o prazo da prestação do serviço, não assiste o direito à permanência nos quadros das Forças Armadas, por não estar sob o abrigo da estabilidade assegurada aos militares de carreira. Ademais, é cediço que nas ações em que se discute o direito à reintegração ou reforma militar, pairando dúvidas acerca da existência ou não de incapacidade, assim como da relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar, é imprescindível a realização de prova pericial ( como bem consignou o douto Magistrado na decisão ora vergastada) para o deslinde da controvérsia.(..)".
Não obstante, o licenciamento de militar temporário não caracteriza violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração, não cabendo ao Judiciário se imiscuir em mérito administrativo. Com efeito, os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, é evidente que o direito alegado carece de dilação probatória, sendo necessária a perícia médica judicial. Não se faz possível acolher o pedido da agravante, sem a devida instrução processual, sobretudo quando se apresentam peculiaridades a serem alvo de provas, as quais serão devidamente apreciadas no decurso do processo. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. INCAPACIDADE ADQUIRIDA NA CASERNA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 . O particular interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMª. Juíza Federal da 5ª Vara/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0811570-22.2022.4 .05.8400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Buscava o autor édito judicial que compelisse a União a reintegrar o autor ao serviço ativo do Exército Brasileiro, na condição de agregado ou adido, para fins de pagamento e tratamento de Saúde.
2 . A julgadora monocrática (id. 4058400.12356322) entendeu que a anulação do ato administrativo que licenciou o autor do Exército Brasileiro e a sua reintegração ao posto militar demandariam regular instrução processual. Frisou, ainda, a necessidade da realização de perícia médica para avaliação do estado de saúde do demandante .
3. O agravante relata que é ex-militar do Exército Brasileiro, servindo no 17º Grupamento de Artilharia de Campanha de Natal/RN, de 2016 a 2022, no qual foi licenciado do serviço ativo das fileiras das Forças Armadas. Narra que ingressou no Exército Brasileiro em perfeito estado de saúde, porém, durante o tempo de trabalho, foi vítima de acidente automobilístico, que o deixou com sequelas incapacitantes.
Ressalta que tal acidente foi configurado, em sindicância, como ato em serviço . Argumenta que, após o acidente, deu início ao tratamento de saúde, que verificou a necessidade de submissão a duas cirurgias. Salienta que, mesmo após as intervenções cirúrgicas, as sequelas incapacitantes permaneceram, em razão de não ser mantido, pela recorrida, um tratamento de saúde correto. Afirma que, mesmo com as sequelas contraídas durante as atividades castrenses e que o incapacitam para qualquer outra atividade que demande esforço físico, foi excluído do serviço ativo das Forças Armadas, sem qualquer benefício.
Assevera que incorreu em equívoco a magistrada singular ao vincular a concessão da tutela à realização de perícia vez que a própria agravada, antes de excluí-lo, possuía ciência da complexidade da patologia que o acometeu . Alega que foi encaminhado pelo próprio Exército para especialistas que, após perícia, diagnosticaram a patologia incapacitante. Defende que, nessas condições, deveria ter sido, ao menos, mantido no serviço ativo até o término do processo de reforma administrativa - nos termos dos arts. 108 e 109, da Lei nº 6.880/90 -, principalmente diante do incontroverso nexo causal das sequelas incapacitantes com as atividades castrenses .
Requer, assim, a concessão imediata de édito judicial que lhe garanta o direito de ser reintegrado ao serviço ativo do Exército Brasileiro e, por consequência, ser reimplantado na folha de pagamento e no plano de saúde.
4. No caso concreto, consoante se pode inferir do documento acostado aos autos originários sob o id. 4058400 .12623998 (fl. 10), o licenciamento do autor fora precedido da inspeção de saúde, que o considerou "Apto A", o que significa que o inspecionado "satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço militar".
5. O recorrente, por sua vez, contesta a conclusão a que chegou o médico perito do Exército, afirmando que teve sua situação de incapacidade atestada por declaração médica recente, datada de 25/08/2022, emitida pelo ortopedista Marcus Vinícius de Carvalho Freire (CRM 5781/RN) .
6. Todavia, esse documento, por si só, não é capaz de infirmar a conclusão a que chegou a perícia oficial, sobretudo por se tratar de laudo médico particular, produzido de forma unilateral pelo interessado.
7. Nos termos em que bem asseverou a magistrada, a questão demandaria dilação probatória, circunstância que revela, a menos em princípio, a inexistência da probabilidade do direito .
8. É de se destacar que as informações existentes nos autos não confirmam a alegada urgência no caso de que ora se cuida, pois, nada obstante o recorrente tenha sido licenciado das fileiras do Exército desde 07/04/2022, a ação originária apenas foi proposta em 29/12/2022, isto é, quase 9 (nove) meses depois.
9. Agravo de instrumento improvido . (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800765-53.2023.4.05 .0000, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, 6ª TURMA). Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0812598-68.2023.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VICTOR HUGO DE AZEVEDO PESSOA ADVOGADO: Enio Silva Nascimento AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO . NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO .
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de rito comum objetivando a reintegração do recorrente às fileiras da Força Aérea Brasileira, com remuneração idêntica àquela que recebia antes de seu licenciamento ilegal, R$ 7.298,10 (sete mil, duzentos e noventa e oito reais e dez centavos) somados a quaisquer reajustes conferidos à categoria.
2 . Não há nos autos elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito invocado pelo autor/recorrente, uma vez que o vício de consentimento não se prova apenas com base em alegações do autor e nos laudos médicos elaborados apenas para demonstrar a necessidade de afastamento do militar em virtude de crise de psiquiátrica depressiva, sendo, portanto, necessária ampla dilação probatória para confirmar a veracidade da alegação.
3. Além disso, o próprio autor informa que seu licenciamento ocorreu há mais de 1 (um) ano, tempo suficiente para descaracterizar a urgência necessária ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
4 . Agravo improvido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812598-68.2023.4 .05.0000, Relator.: ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª TURMA). Com essas considerações, a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807650-15.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE WIRIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS - BA73746 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, 09 de outubro de 2025 Desembargador Federal (Convocado) TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE WIRIS DA SILVA
Advogado
JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS (OAB 73746/BA)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807650-15.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 14:42 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 20:21 , 19 de agosto de 2025