RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI, ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que, o Recurso Especial Id. 11896726 (INSS) foi interposto, tempestivamente.
Recife, 6/8/2026. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º e do art. 1003, parágrafo 5º, do código de processo civil (cpc), ficam o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(apresentarem), no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do cpc), contrarrazões ao recurso especial, extraordinário e/ou ordinário.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aclaratórios opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta em face da sentença que, afastando a alegação de prescrição, homologou o pedido de habilitação de herdeiro.
2. Alega o INSS que houve omissão quanto a prescrição, uma vez que o óbito do servidor ocorreu antes do ajuizamento da ação de execução.
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material.
5. O acórdão embargado deixou claro que o indeferimento da habilitação, pelo simples fato de a execução ter-se iniciado após o óbito do autor, constitui afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, devendo ser considerados válidos os atos praticados após a morte, salvo comprovada má-fé.
6. Ressaltou que a condição de herdeiros/sucessores e o óbito da parte exequente constituem requisitos suficientes para o deferimento da habilitação ora combatida, ainda que o falecimento do servidor tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes ou durante a execução de sentença. Destacou, ainda que, a teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, pois não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva.
7. Quanto ao Tema nº 1.254/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos.
8. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
9. Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
10. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.
11. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
12. Embargos de Declaração não providos. tat
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Aclaratórios opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta em face da sentença que, afastando a alegação de prescrição, homologou o pedido de habilitação de herdeiro. Alega o INSS que houve omissão quanto a prescrição, uma vez que o óbito do servidor ocorreu antes do ajuizamento da ação de execução. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. tat
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do magistrado.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela embargante. O indeferimento da habilitação, pelo simples fato de a execução ter-se iniciado após o óbito do autor, constitui afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, devendo ser considerados válidos os atos praticados após a morte, salvo comprovada má-fé. A condição de herdeiros/sucessores e o óbito da parte exequente constituem requisitos suficientes para o deferimento da habilitação ora combatida, ainda que o falecimento do servidor tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes ou durante a execução de sentença.
Destacou, ainda que, a teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, pois não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva.
Quanto ao Tema nº 1.254/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos. Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.
Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Sendo assim, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. tat
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de julho de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tat
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aclaratórios opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta em face da sentença que, afastando a alegação de prescrição, homologou o pedido de habilitação de herdeiro.
2. Alega o INSS que houve omissão quanto a prescrição, uma vez que o óbito do servidor ocorreu antes do ajuizamento da ação de execução.
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material.
5. O acórdão embargado deixou claro que o indeferimento da habilitação, pelo simples fato de a execução ter-se iniciado após o óbito do autor, constitui afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, devendo ser considerados válidos os atos praticados após a morte, salvo comprovada má-fé.
6. Ressaltou que a condição de herdeiros/sucessores e o óbito da parte exequente constituem requisitos suficientes para o deferimento da habilitação ora combatida, ainda que o falecimento do servidor tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes ou durante a execução de sentença. Destacou, ainda que, a teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, pois não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva.
7. Quanto ao Tema nº 1.254/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos.
8. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
9. Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
10. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.
11. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
12. Embargos de Declaração não providos. tat
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Aclaratórios opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta em face da sentença que, afastando a alegação de prescrição, homologou o pedido de habilitação de herdeiro. Alega o INSS que houve omissão quanto a prescrição, uma vez que o óbito do servidor ocorreu antes do ajuizamento da ação de execução. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. tat
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do magistrado.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela embargante. O indeferimento da habilitação, pelo simples fato de a execução ter-se iniciado após o óbito do autor, constitui afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, devendo ser considerados válidos os atos praticados após a morte, salvo comprovada má-fé. A condição de herdeiros/sucessores e o óbito da parte exequente constituem requisitos suficientes para o deferimento da habilitação ora combatida, ainda que o falecimento do servidor tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes ou durante a execução de sentença.
Destacou, ainda que, a teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, pois não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva.
Quanto ao Tema nº 1.254/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos. Ademais, o art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.
Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Sendo assim, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. tat
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de julho de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tat
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA
Advogado
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0807651-47.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 30/07), designada para o dia 30/07/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 8 de julho de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA
Advogado
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 30/07/2026.
Esta com início em 23/07/2026, às 9 horas, e encerramento em 30/07/2026, às 13 horas. Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA
Advogado
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, os embargos de declaração Id. 8527566 (INSS) foram opostos, tempestivamente. .
Recife, 12 de junho de 2026. ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) embargado(s), intimado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer(em) contrarrazões aos embargos de declaração interpostos. (art. 1023, §2º, do CPC). Recife, 12 de junho de 2026.
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, afastou a prescrição e homologou o pedido de habilitação de herdeiro.
2. Aduz o Recorrente, em suma, que a habilitação deve ser indeferida porque o ex-servidor faleceu há mais de cinco anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva. Pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito até a apreciação do Tema 1254 pelo STJ. 3.3. Na hipótese, a condição de herdeiros/sucessores e o óbito da parte exequente constituem requisitos suficientes para o deferimento da habilitação ora combatida, ainda que o falecimento do servidor tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes da execução de sentença.
4. Ressalte-se, por oportuno, que a teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, porque não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva.
5. Quanto ao Tema nº 1.254/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos. Apelação não provida. tat
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, afastou a prescrição e homologou o pedido de habilitação de herdeiro. Aduz o Recorrente, em suma, que a habilitação deve ser indeferida porque o ex-servidor faleceu há mais de cinco anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva. Pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito até a apreciação do Tema 1254 pelo STJ.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. tat
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Inicialmente, é importante destacar que o indeferimento da habilitação, pelo simples fato de a execução ter-se iniciado após o óbito do autor, constitui afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, devendo ser considerados válidos os atos praticados após a morte, salvo comprovada má-fé. Na hipótese, a condição de herdeiros/sucessores e o óbito da parte exequente constituem requisitos suficientes para o deferimento da habilitação ora combatida, ainda que o falecimento do servidor tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes da execução de sentença.
Ressalte-se, por oportuno, que a teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, pois não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva.
Quanto ao Tema nº 1.254/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, trago à colação julgado deste TRF5: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento manejado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA contra decisão que julgou improcedente a sua impugnação, afastando a alegação de prescrição da habilitação da sucessora do autor.
2. "Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros." (PROCESSO: 08121388620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021).
3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. (REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020).
4. Não é hipótese de sobrestamento do feito, tendo em vista que o STJ, ao decidir pela afetação da questão referente à prescrição ou não da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação (Tema 1.254), foi claro ao determinar a suspensão do processamento apenas dos processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos.
5. Quanto à condenação em honorários em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, comente-se que, nos termos do entendimento desta 3ª Turma, os honorários devidos na execução não se confundem com os devidos nos embargos à execução, uma vez que esta constitui ação autônoma (PROCESSO: 08093425920194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/10/2019, PUBLICAÇÃO).
6. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno julgado prejudicado. (PROCESSO: 08114351920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2024) Sob o influxo de tais considerações, NEGO PROVIMENTO à Apelação. É como voto. tat
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 09 de abril de 2026. Desembargadora Federal ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS Relatora Convocada tat
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA
Advogado
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, afastou a prescrição e homologou o pedido de habilitação de herdeiro.
2. Aduz o Recorrente, em suma, que a habilitação deve ser indeferida porque o ex-servidor faleceu há mais de cinco anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva. Pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito até a apreciação do Tema 1254 pelo STJ. 3.3. Na hipótese, a condição de herdeiros/sucessores e o óbito da parte exequente constituem requisitos suficientes para o deferimento da habilitação ora combatida, ainda que o falecimento do servidor tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes da execução de sentença.
4. Ressalte-se, por oportuno, que a teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, porque não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva.
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: NORTE Tipo: Virtual Data inicial: 09-04-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 17 de março de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA
Advogado
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 09/04/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 02/04/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 09/04/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI
Advogado
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
REQUERENTE: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte apelada (autor) para apresentar as contrarrazões à apelação no prazo legal (§1º, art. 1010). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o feito ao TRF da 5a Região.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
REBECA DO CARMO OLIVEIRA
Advogado
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
REQUERENTE: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de pedido de habilitação formulado por VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA e RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI, como sucessores de ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de n. 0022894-36.2003.4.05.8100, que se encontra sobrestado até o julgamento definitivo dos embargos à execução n. 0005685-68.2014.4.05.8100.
Intimados, juntaram comprovante de regularidade do CPF. O INSS apresentou contestação, alegando que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da execução havendo assim nulidade e ilegitimidade, também arguiu prescrição, e sobrestamento do feito até a apreciação do RESP. 2034211/CE (2022/0334043-9), matéria afetada pelo tema 1254, pugnando pelo indeferimento do pleito (id. 101920978). A parte requerente apresentou manifestação à impugnação da União, requerendo a homologação da habilitação (id. 101921226).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, quanto à alegação de falta de pressuposto processual e nulidade da execução, em razão do falecimento do exequente ter ocorrido antes da propositura da execução, o TRF da 5ª Região vem adotando o entendimento de que o óbito do servidor sindicalizado/associado posteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento não rompe o vínculo de representação existente entre ele e o sindicato/associação, sendo plenamente cabível a habilitação dos sucessores na fase de cumprimento de sentença, conforme as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI
Advogado
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807651-47.2025.4.05.8100 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 08:46 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 13:44 Fortaleza, 2 de setembro de 2025
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI
Advogado
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807651-47.2025.4.05.8100 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 08:46 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 13:44 Fortaleza, 2 de setembro de 2025
5. Quanto ao Tema nº 1.254/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos. Apelação não provida. tat
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, afastou a prescrição e homologou o pedido de habilitação de herdeiro. Aduz o Recorrente, em suma, que a habilitação deve ser indeferida porque o ex-servidor faleceu há mais de cinco anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva. Pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito até a apreciação do Tema 1254 pelo STJ.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. tat
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Inicialmente, é importante destacar que o indeferimento da habilitação, pelo simples fato de a execução ter-se iniciado após o óbito do autor, constitui afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, devendo ser considerados válidos os atos praticados após a morte, salvo comprovada má-fé. Na hipótese, a condição de herdeiros/sucessores e o óbito da parte exequente constituem requisitos suficientes para o deferimento da habilitação ora combatida, ainda que o falecimento do servidor tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes da execução de sentença.
Ressalte-se, por oportuno, que a teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, pois não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva.
Quanto ao Tema nº 1.254/STJ, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão dos Processos que versam sobre a matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, trago à colação julgado deste TRF5: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento manejado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA contra decisão que julgou improcedente a sua impugnação, afastando a alegação de prescrição da habilitação da sucessora do autor.
2. "Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros." (PROCESSO: 08121388620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021).
3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. (REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020).
4. Não é hipótese de sobrestamento do feito, tendo em vista que o STJ, ao decidir pela afetação da questão referente à prescrição ou não da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação (Tema 1.254), foi claro ao determinar a suspensão do processamento apenas dos processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos.
5. Quanto à condenação em honorários em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, comente-se que, nos termos do entendimento desta 3ª Turma, os honorários devidos na execução não se confundem com os devidos nos embargos à execução, uma vez que esta constitui ação autônoma (PROCESSO: 08093425920194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/10/2019, PUBLICAÇÃO).
6. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno julgado prejudicado. (PROCESSO: 08114351920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2024) Sob o influxo de tais considerações, NEGO PROVIMENTO à Apelação. É como voto. tat
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-47.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA, RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 09 de abril de 2026. Desembargadora Federal ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS Relatora Convocada tat
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de origem, afastou as alegações de ilegitimidade e falta de capacidade processual do de cujus, deferindo o pedido de habilitação de seus sucessores, por considerar que, a despeito de a morte ser uma das causas de extinção do mandato (art. 682, inc. II, do CC), enquanto o advogado mandatário ignorar o falecimento do mandante (caso dos autos, haja vista tratar-se de execução coletiva com vários exequentes e ser razoável presumir o desconhecimento da morte de algum desses), reputam-se válidos, à luz do princípio da boa-fé objetiva, os atos processuais praticados pelo causídico (arts. 689 e 692 do CC), os quais, conforme entendimento jurisprudencial, ficam convalidados com a habilitação dos sucessores/espólio.
2. O instituto da prescrição tem como objetivo principal punir o titular da ação que permanece inerte por um determinado lapso temporal, resguardando a segurança jurídica e a ordem social. Ao disciplinar a matéria, o legislador pátrio estipulou, como regra, o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição, deduzindo-se que a inércia tem que ser prolongada, caracterizando desleixo por parte do titular do direito.
3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, entendimento também pacífico nas 1ª, 3ª e 4ª turmas deste Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp 1334188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019; AgInt no REsp 1508584/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; REsp 1657326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017; e AgInt no AREsp 929.097/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.
4. O óbito da parte suspende o processo e também o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos sucessores, sendo que a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve se dar de forma restritiva, inexistindo dispositivo legal que fixe prazo para habilitação dos sucessores. Ressalte-se que com a habilitação dos herdeiros os atos praticados anteriormente podem ser convalidados.
5. É certo que o mandato conferindo poderes ao advogado para representar a parte em Juízo extingue-se com a morte do outorgante, nos termos do art. 1.316, II, do Código Civil, que foi reproduzido no art. 682, II, do Código Civil de 2002, restando inconteste que, por ocasião da proposição da execução, os poderes de representação (do advogado) já se encontravam extintos, considerando que o falecimento do mandatário faz cessar os efeitos do contrato de cunho personalíssimo, ante a extinção da própria personalidade do contratante.
6. Contudo, entende a Quarta Turma desse Tribunal que: "à luz do art. 8º, III, da CF/88 - Constituição Federal de 1988, o Sindicato é legitimado extraordinário ad causam para defender os interesses individuais e coletivos dos indivíduos que compõem sua categoria profissional, não necessitando de autorização dos membros da categoria para agir, bem como seu vínculo não se extingue com a morte do substituído nas ações movidas pela entidade" (PROCESSO: 08091518220174050000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2018; e PROCESSO: 00002858420184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/12/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::14/12/2018 - Página::49).
7. Com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1313970/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016; Edcl nos Edcl no AREsp 750.482/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, Dje 18/12/2015; e AgRg no AREsp 462.047/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015; AgInt no REsp 1508584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018.
8. A boa-fé do advogado deve ser presumida até prova em contrário, e, no caso, não tendo a parte agravante alegado má-fé do advogado, relativamente aos atos praticados após o óbito do mandante.
9. Ressalta-se que os herdeiros se habilitaram nos autos, ratificando todos os atos até então praticados pelos advogados, o que afasta, a princípio, a pretensa ausência de capacidade processual.
10. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08102161020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA TURMA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFPE contra decisão que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão executória e deferiu o pedido de habilitação da sucessora da exequente falecida.
2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, depois de decorridos mais de cinco anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de sua sucessora, assim como a validade dos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento da autora.
3. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo.
4. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes do STJ (REsp 1801295/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/05/2019; AgInt no AREsp nº 1.334.188/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/02/2019); e desta Primeira Turma (AG/CE nº 08020788820194050000, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 28/05/2019; AG/PE nº 08108285020174050000, Rel.
Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 30/06/2018).
5. Relativamente à eficácia dos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do seu constituinte, o STJ, "com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé" (STJ, REsp nº 1.707.423/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018).
6. Conforme explicitado no voto do julgado acima referenciado, "nem seria correto alegar que o reconhecimento de um direito a que fazia jus o autor acarretaria prejuízo à autarquia devedora. De se notar que maior prejuízo adviria do reconhecimento da referida nulidade, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores - o que já ocorreu nos autos da execução.
Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief".
7. De igual modo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e diante da ausência de prejuízos à parte executada, esta Corte Regional vem admitindo o ajuizamento da execução de sentença por parte do Sindicato substituto, mesmo após o óbito do substituído, ponderando-se que a propositura de nova demanda executiva pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo Sindicato.
A propósito, confiram-se: AG/PE nº 08155145120184050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 23/04/2019; AG/PE nº 08130739720184050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 30/04/2019; AC nº 595994/CE, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJE de 15/09/2017.
8. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08103520720204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, homologou a habilitação dos herdeiros das autoras Irene Marques de Andrade e Maria do Carmo Cardoso Burle de Aguiar.
2. Sustenta a agravante, em síntese, que a execução na qual pretendem os ora agravados se habilitar padece de nulidade, em razão da ausência de capacidade processual das autoras, falecidas em 07/09/2010 e em 08/08/2011, respectivamente, antes do trânsito em julgado do processo de conhecimento (ocorrido em 29/05/2014). Acrescenta que o requerimento da execução não poderia ter sido proposto por pessoas sem capacidade processual, sendo tal vício insanável, devendo o processo ser extinto por ausência de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
3. Em relação ao tema, vinha esta Segunda Turma adotando o entendimento de que o óbito do servidor substituído no curso da ação de conhecimento, antes de promovido o cumprimento de sentença pelo sindicato, inviabilizaria o próprio exercício da pretensão executória, porquanto não seria possível admitir processamento de causa em nome de parte já falecida. Nesse sentido: PJE 0814028-94.2019.4.05.0000, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 28/07/2020;
4. Ocorre que, mais recentemente, esta Turma, modificando o entendimento anterior, adotou a compreensão de que: "o óbito do servidor sindicalizado posteriormente à propositura da ação de conhecimento, não romperá o vínculo de representação existente entre ele e o sindicato. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual.
Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros, em execução de sentença." Trecho do voto vencedor do Des. Federal Leonardo Carvalho, proferido no julgamento da 2ª Turma ocorrido na sessão de 28/09/2020, em sua composição ampliada.
5. Desse modo, em consonância com a nova orientação adotada, cabível a habilitação dos sucessores na fase de cumprimento de sentença, ainda que o óbito das substituídas tenha ocorrido no curso da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato.
6. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08107253820204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/11/2020) Também cabe destacar que o TRF da 5ª Região tem esposado o entendimento de que o prazo prescricional fica suspenso no período entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação de sucessores do mesmo, conforme se verifica da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA TURMA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, depois de decorridos mais de cinco anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de sua sucessora.
2. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo.
3. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes do STJ (REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017 e REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017); e desta Primeira Turma (AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Julgamento: 21/02/2019; AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Élio Siqueira Filho, Julgamento: 28/03/2019; AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Julgamento: 21/03/2019).
4. Agravo de instrumento improvido. (Processo: AG 08132060820194050000. Relator: Desembargador Federal Roberto Machado. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da Publicação: 11.02.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face da decisão que afastou a prescrição intercorrente da pretensão executória e homologou os pedidos de habilitação dos herdeiros.
2. Assevera a Recorrente que a "substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo de execução, não tendo havido a devida habilitação dos requerentes no curso da demanda originária".
3. Aduz, ainda, que o prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros é de 5 (cinco) anos contados do óbito do autor originário e, no caso, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente pela inércia do direito de habilitar-se.
4. A teor do disposto no inciso I, do art. 313, e do inciso II, do art. 921, ambos do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não se há de cogitar acerca da prescrição intercorrente, porque não se deve conferir às regras que versem sobre prazos prescricionais interpretação extensiva. (TRF5 - Processo 0811851-94.2018.4.05.0000, AGTR/PE, Terceira Turma, Rel.
Desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira, data da assinatura: 19/12/2018).
5. Ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição. Agravo de Instrumento improvido. (Processo: AG 08060333020194050000. Relator: Desembargador Federal Cid Marconi. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da Publicação: 31.01.2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÓBITO DOS EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS EXEQUENTES E SEUS SUCESSORES.
INEXISTÊNCIA.
1. A prescrição tem como objetivo punir o titular da ação que permanece inerte por um determinado lapso de tempo, resguardando a segurança jurídica e a ordem social.
2. Pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das 1ª e 4ª Turmas deste Tribunal de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros.
3. O falecimento do exequente, a teor do art. 265, I, do CPC, suspende o processo e, inexistindo dispositivo legal que estipule prazo para realização da habilitação dos sucessores, suspende também a prescrição até a referida habilitação.
4. Considerando que o falecimento dos exequentes LEONARDO ANTÔNIO DOS SANTOS, em 28.8.1998 (fl. 150), e LUIZ GOMES DE MOURA, em 15.1.1994 (fl. 220), a teor do art. 265, I, do CPC, suspendeu o processo executivo e, consequentemente, a prescrição até a habilitação dos herdeiros, estas requeridas, respectivamente, em 15.2.2007 (fls. 144/152) e 22.9.2010 (fls. 207/223), merece reforma, em parte, a sentença recorrida, especificamente, no tocante à extinção da pretensão executiva em relação aos referidos exequentes.
5. Apelação provida. (Processo: AC 00195847119934058100. Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da Publicação: 26.05.11) PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. DE CUJUS. ARTS. 265, I e 791, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito com fundamento nos arts. 267, IV c/c art. 795, ambos do CPC, por entender consumada a prescrição do direito de ação em relação a MOISES XAVIER DA SILVA e LUIS GOMES DA SILVA, tendo em vista ter sido requerida a habilitação dos sucessores mais de cinco anos após o óbito dos referidos autores.
2. "Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente". Excerto da ementa do AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 19/10/2009.
3. Apelação provida. (Processo: AC 200105000229800. Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da Publicação: 03.02.11) O entendimento é o mesmo, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do início da execução, consoante se vê no acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sobre a habilitação de herdeiros esta eg. 4ª Turma, na AC 589192/CE, já se manifestou no sentido de que: 1º) Se a parte autora falece no curso do processo de conhecimento, sem que este tenha sido suspenso para habilitação dos sucessores, o prazo prescricional começará a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória; 2º) se o credor falece após o encerramento do processo cognitivo e antes da propositura da execução, o prazo prescricional contra os sucessores prossegue sem solução de continuidade; 3º) se o credor falece depois da propositura da execução, esta deve ser suspensa para habilitação dos sucessores, não podendo ser extinta, com resolução do mérito, por prescrição intercorrente, ante a ausência de previsão legal; 4º) não realizada a habilitação no prazo fixado pelo juiz, o feito executivo pode ser extinto, sem resolução do mérito, por fluindo o prazo prescricional apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão/sentença.
2. In casu, o falecimento da parte ocorreu no curso do processo de conhecimento, na data de 23/09/2000, sobrevindo o trânsito em julgado da ação em data de 03/09/2015. Não havendo notícia de suspensão do processo para habilitação de herdeiros e considerando que o ente sindical, atuando como substituto processual propôs a execução dentro do quinquídio legal, em 01/2019, não há que se falar em prescrição para habilitação de herdeiros.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AG 08076900720194050000. Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da Publicação: 12.09.2019) Pelo exposto, hei por bem acatar o posicionamento adotado nas decisões acima transcritas e, consequentemente, afastar a alegação do INSS. Passo a apreciar o pedido de habilitação. Considerando a comprovação do óbito de ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA falecido 31/08/2008 (id. 101920826) na condição de viúvo (id. 101921764), legitimidade dos requerentes na condição de filhos (id. 101922447), declarações de únicos herdeiros com firma reconhecida (id. 101922053), declarações de inexistência de inventário (id. 101922156), o requerimento de habilitação formulado (id. 101922249, afigura-se cabível a habilitação pretendida.
3. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de VALESKA MOREIRA GOMES DE OLIVEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, GORGIAS DO CARMO OLIVEIRA e RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI, como sucessores de ANTONIO VALDIR DE OLIVEIRA, cada um perfazendo 1/4 do crédito a ser definido nos autos da execução originária/embargos à execução, ficando os habilitados responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros eventualmente existentes.
Considerando que o processo de execução originário encontra-se em curso, não tendo sido ainda homologado os valores devidos ao servidor falecido, o patrono da parte requerente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, trasladar para os autos do processo n. 0022894-36.2003.4.05.8100 cópia da presente sentença e da certidão de trânsito, bem como das demais peças necessárias à expedição do futuro requisitório de pagamento.
Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara aqu
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI
Advogado
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807651-47.2025.4.05.8100 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 08:46 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 13:44 Fortaleza, 2 de setembro de 2025
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
RAFAELA DE OLIVEIRA JEREISSATI
Advogado
GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807651-47.2025.4.05.8100 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 08:46 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 13:44 Fortaleza, 2 de setembro de 2025