EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-97.2023.4.05.8300
APELANTE: DISLUB COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LC 192/2022. MP 1.118/2022 (PERDA DE EFICÁCIA). SUPERVENIÊNCIA DA LC 194/2022. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7.181. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado.
2. Sustenta o ente embargante que o acórdão foi omisso, em relação à questão levantada no recurso sobre a incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento e, ainda, quanto à continuidade da proibição do creditamento na aquisição para revenda de combustíveis.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no Tema 1.093, definiu que a incidência monofásica da contribuição do PIS e COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento. Demais disso, o aresto analisou a matéria, à luz da legislação de regência e do precedente específico do Supremo Tribunal Federal, para o qual a revogação do benefício fiscal (creditamento de PIS e COFINS) pela MP 1.118/22 e, posteriormente, pela LC 194/2022 implicou majoração indireta de carga tributária, o que exigia observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', e 195, § 6º, da Carta Federal).
4. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes excertos do voto condutor: [...] A Lei Complementar nº 192/2022, publicada em 11.3.2022, reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes nas operações com combustíveis (óleo diesel, querosene de aviação, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e de gás natural), até 31 de dezembro de 2022, assegurando às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. /Por seu turno, em 18.5.2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, com efeito imediato, a qual alterou as disposições contidas no art. 9º da LC nº 192/2022, excluindo a expressão "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados", de modo que os créditos relativos a essas operações ficaram assegurados apenas aos produtores/revendedores. /O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da MP 1.118/2022, no julgamento da ADI 7.181, se posicionou no sentido de que não apenas a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais.
"Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação" (ADI nº 7.181/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffolli, DJe de 9/8/22)/A referida MP, por não ter sido convertida em lei, teve sua vigência encerrada em 27/9/2022.
Antes, porém, de perder sua eficácia, sobreveio a Lei Complementar nº 194/2022, publicada em 23/06/2022, que regulamentou a matéria tratada na caduca MP nº 1.118/2022, alterando, agora com viés definitivo, o texto do § 2º do art. 9º da LC nº 192/2022, para restringir o direito de crédito dos contribuintes, com consequente aumento indireto da carga tributária relativamente ao PIS e à COFINS, havendo de se aplicar a orientação da Corte Constitucional referente à observância da anterioridade nonagesimal para vigência das noveis restrições, nesse caso, a contar da publicação da LC nº 194/2022.
Na petição inicial, a parte contribuinte requer o direito ao creditamento do PIS/COFINS nos termos do art. 9º da LC 192/2022, em sua redação originária, nos noventa 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar 194/2022. Nesse ponto, o voto condutor está assim fundamentado:A referida MP, por não ter sido convertida em lei, teve sua vigência encerrada em 27/9/2022. Antes, porém, de perder sua eficácia, sobreveio a Lei Complementar nº 194/2022, publicada em 23/06/2022, que regulamentou a matéria tratada na caduca MP nº 1.118/2022, alterando, agora com viés definitivo, o texto do § 2º do art. 9º da LC nº 192/2022, para restringir o direito de crédito dos contribuintes, com consequente aumento indireto da carga tributária relativamente ao PIS e à COFINS, havendo de se aplicar a orientação da Corte Constitucional referente à observância da anterioridade nonagesimal para vigência das noveis restrições, nesse caso, a contar da publicação da LC nº 194/2022".
6. Restou consignado, no aresto, que a impetrante, na condição de pessoa jurídica revendedora de combustível, fora atingida pela alteração da Medida Provisória 1.118 e da LC 194/2022, conforme expressamente apontado no julgamento da Suprema Corte (ADI 7.181/DF).
7. Quanto aos embargos do particular, o acórdão não foi omisso e se pronunciou expressamente acerca da restituição do indébito na via judicial e por meio do regime de precatório: "A compensação administrativa abrange os valores não atingidos pela prescrição quinquenal e deve observar os termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, após o trânsito em julgado, e atualização monetária pela Taxa Selic.
Se a opção do contribuinte for pela restituição na via judicial, atingirá os valores existentes a partir da data da impetração, em razão de não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança (realce atual)". É evidente que a interpretação da embargante das teses fixadas nos Temas 831 e 1.262 do STF não configura omissão no julgado.
8. Não há qualquer omissão no acórdão do Colegiado, até porque o julgador não está obrigado a dissecar cada tese ou dispositivo legal citado no apelo. Na verdade, o que se vislumbra é a aplicação de um entendimento que discrepa do defendido pelos embargantes, que pode ser confrontado pelo meio processual cabível.
9. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-97.2023.4.05.8300
APELANTE: DISLUB COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): O caso é de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelo particular em face do acórdão da Primeira Turma de seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELA LEI PERDA DE EFICÁCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA
1. Apelação do particular em face da sentença que julgou improcedente a ação mandamental, na qual se busca assegurar à impetrante o direito de tomar créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis (diesel), desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, e, ainda, autorizar a compensação dos respectivos créditos nos termos preconizados pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado.
2. A matéria trazida à baila se cinge à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, provenientes das operações de aquisição de combustíveis, nos termos da redação original do art. 9º da LC nº 192/2022, até 90 (noventa) dias da data da publicação da LC nº 194/2022, bem como à compensação dos referidos créditos.
3. A Lei Complementar nº 192/2022, publicada em 11.3.2022, reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes nas operações com combustíveis (óleo diesel, querosene de aviação, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e de gás natural), até 31 de dezembro de 2022, assegurando às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
4. Em 18.5.2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, com efeito imediato, a qual alterou as disposições contidas no art. 9º da LC nº 192/2022, excluindo a expressão "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados". Daí é que os créditos relativos a essas operações ficaram assegurados apenas aos produtores/revendedores.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da MP 1.118/2022, no julgamento da ADI 7.181, assentou que não apenas a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais. "Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação" (ADI nº 7.181/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 9/8/22).
6. A referida MP, por não ter sido convertida em lei, teve sua vigência encerrada em 27/9/2022. Antes, porém, de perder sua eficácia, sobreveio a Lei Complementar nº 194/2022, publicada em 23/06/2022, que regulamentou a matéria tratada na caduca MP nº 1.118/2022, alterando, agora com viés definitivo, o texto do § 2º do art. 9º da LC nº 192/2022, para restringir o direito de crédito dos contribuintes, com consequente aumento indireto da carga tributária, relativamente ao PIS e à COFINS, havendo de se aplicar a orientação da Corte Constitucional referente à observância da anterioridade nonagesimal para vigência das noveis restrições, nesse caso, a contar da publicação da LC nº 194/2022.
7. Precedentes da 1ª e 3ª Turmas deste Tribunal (Processo 0807665-81.2023.4.05.8300, rel. Des. Fed. Edvaldo Batista, Julgamento: 11/07/2024; Processo: 0819485-18.2023.4.05.8100, rel. Des. Fed. Rogério Fialho, Julgamento: 27/06/2024) e da Turma Ampliada (Processo: 0800368-07.2024.4.05.8100, rel. p/ acórdão Roberta Walmsley S.
C. P. de Barros, julg. 03/09/2024).
8. A compensação administrativa abrange os valores não atingidos pela prescrição quinquenal e deve observar os termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, após o trânsito em julgado, e atualização monetária pela Taxa Selic. Se a opção do contribuinte for pela restituição na via judicial, atingirá os valores existentes a partir da data da impetração, em razão de não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Sustenta o ente público que o acórdão foi omisso em relação à questão levantada no recurso sobre a incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento e, ainda, quanto à continuidade da proibição do creditamento na aquisição para revenda de combustíveis. JÁ o particular alega omissão em relação à interpretação que empresta aos Temas 831 e 1262 de Repercussão Geral, no tocante à possibilidade de restituição de valores na via judicial por meio de precatório, incluindo os anteriores à data da impetração.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-97.2023.4.05.8300
APELANTE: DISLUB COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado. Sustenta o ente público que o acórdão foi omisso em relação à questão levantada no recurso sobre a incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento e, ainda, quanto à continuidade da proibição do creditamento na aquisição para revenda de combustíveis.
JÁ o particular alega omissão em relação à interpretação que empresta aos Temas 831 e 1262 de Repercussão Geral, no tocante à possibilidade de restituição de valores na via judicial por meio de precatório, incluindo os anteriores à data da impetração. Pois bem. Cumpre acentuar, logo de início, que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no Tema 1093, definiu que a incidência monofásica da contribuição do PIS e COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento.
Demais disso, o aresto analisou a matéria à luz da legislação de regência e do precedente específico do Supremo Tribunal Federal, para o qual a revogação do benefício fiscal (creditamento de PIS e COFINS) pela MP 1118/22 e, posteriormente, pela LC 194/2022, implicou majoração indireta de carga tributária, o que exigia observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c' e 195, § 6º da Carta Federal).
Nesse sentido, destaco os seguintes excertos do voto condutor: [...] A Lei Complementar nº 192/2022, publicada em 11.3.2022, reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes nas operações com combustíveis (óleo diesel, querosene de aviação, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e de gás natural), até 31 de dezembro de 2022, assegurando às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Por seu turno, em 18.5.2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, com efeito imediato, a qual alterou as disposições contidas no art. 9º da LC nº 192/2022, excluindo a expressão "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados", de modo que os créditos relativos a essas operações ficaram assegurados apenas aos produtores/revendedores.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da MP 1.118/2022, no julgamento da ADI 7.181, se posicionou no sentido de que não apenas a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais. "Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação" (ADI nº 7.181/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, rel.
Min. Dias Toffolli, DJe de 9/8/22) Na petição inicial, a parte contribuinte requer o direito ao creditamento do PIS/COFINS nos termos do art. 9º da LC 192/2022, em sua redação originária, nos noventa 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar 194/2022. Nesse ponto, o voto condutor está assim fundamentado: A referida MP, por não ter sido convertida em lei, teve sua vigência encerrada em 27/9/2022.
Antes, porém, de perder sua eficácia, sobreveio a Lei Complementar nº 194/2022, publicada em 23/06/2022, que regulamentou a matéria tratada na caduca MP nº 1.118/2022, alterando, agora com viés definitivo, o texto do § 2º do art. 9º da LC nº 192/2022, para restringir o direito de crédito dos contribuintes, com consequente aumento indireto da carga tributária relativamente ao PIS e à COFINS, havendo de se aplicar a orientação da Corte Constitucional referente à observância da anterioridade nonagesimal para vigência das noveis restrições, nesse caso, a contar da publicação da LC nº 194/2022.
Restou consignado no aresto que a impetrante, na condição de pessoa jurídica revendedora de combustível, fora atingida pela alteração da Medida Provisória n. 1.118 e da LC 194/2022, conforme expressamente apontado no julgamento da Suprema Corte (ADI 7181/DF). Quanto aos embargos do particular, o acórdão não foi omisso e se pronunciou expressamente acerca da restituição do indébito na via judicial e por meio do regime de precatório: A compensação administrativa abrange os valores não atingidos pela prescrição quinquenal e deve observar os termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, após o trânsito em julgado, e atualização monetária pela Taxa Selic.
Se a opção do contribuinte for pela restituição na via judicial, atingirá os valores existentes a partir da data da impetração, em razão de não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança. (realce atual) É evidente que a interpretação da embargante das teses fixadas nos Temas 831 e 1262 do STF não configura omissão no julgado. Em suma, não há qualquer omissão no acórdão do colegiado, até porque o julgador não está obrigado a dissecar cada tese ou dispositivo legal citado no apelo.
Na verdade, o que se vislumbra é a aplicação de um entendimento que discrepa do defendido pelos embargantes, que pode ser confrontado por meio processual cabível.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807651-97.2023.4.05.8300
APELANTE: DISLUB COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração da Fazenda Nacional e do particular, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.