PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807653-90.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VERA MARIA SARMENTO DA COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JALES DE SENA RIBEIRO - CE6397
DECISÃO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. DOS FATOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, contra a sentença de Id. 87669952, que julgou extinta a presente execução fiscal. A parte ora embargante, em síntese, aponta omissão quanto ao arbitramento da verba honorária sucumbencial. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, nas quais sustentou a inexistência de omissão e descabimento da verba honorária, sob três fundamentos: i) a executada teria dado causa à demanda, não comportando a causalidade a sua responsabilização; ii) a fixação de honorários nesta execução configuraria bis in idem, porquanto a sucumbência já fora arbitrada na ação anulatória que embasou a extinção e iii) nem a anulatória nem esta execução transitaram em julgado, tendo a União interposto apelação contra a sentença anulatória em 23/01/2026.
Pendem de apreciação, ainda, os pedidos de tutela cautelar incidental formulados na petição de Id. 149800428, quais sejam, a suspensão e baixa definitiva de restrições fiscais, creditícias e cartorárias vinculadas à CDA, a expedição de CND/CPEN e o requerimento de prioridade na tramitação, reiterado em outras oportunidades, por ser a executada pessoa idosa e portadora de neoplasia maligna. Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.a) Da omissão suscitada e do necessário reexame da sentença A embargante aponta omissão exclusivamente quanto à fixação da verba honorária sucumbencial. Ocorre que a aferição do cabimento e do montante de honorários pressupõe, logicamente, a definição do desfecho do feito e da sucumbência dele decorrente, de modo que a apreciação da omissão suscitada impõe o exame da premissa sobre a qual se assentou a sentença extintiva.
Esse exame, provocado também pelas contrarrazões da Fazenda Nacional - que noticiaram a ausência de trânsito em julgado da ação anulatória e a interposição de apelação pela União em 23/01/2026 - revela que a sentença de Id. 87669952 partiu de premissa equivocada de fato. Tal vício, por afetar a própria validade do ato sentencial e por se evidenciar dos autos, é cognoscível na via integrativa e enquanto não operado o trânsito em julgado, independentemente de qual parte o tenha aventado.
Com efeito, na ação anulatória conexa (Processo n.º 0805898-31.2020.4.05.8100) sobreveio sentença de procedência (Id. 87666763) que afastou a prescrição e anulou a CDA por duplicidade, ao reconhecer que o débito ora em execução já vinha sendo quitado mediante desconto nos proventos de aposentadoria da executada. Com base nesse fundamento, a sentença de Id. 87667453 deixou de conhecer da exceção de pré-executividade, ao argumento de litispendência, e extinguiu a presente execução com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 925, do Código de Processo Civil.
Sucede que a extinção, tal como lançada, repousou sobre a premissa de que a anulação da CDA já se encontrava consolidada, apta a operar a extinção total da dívida exequenda. Essa premissa, contudo, não corresponde à realidade dos autos: a sentença anulatória não transitou em julgado, pendendo de apreciação a apelação interposta pela União em 23/01/2026. A nulidade do título permanece, portanto, sub judice, de sorte que não há, neste momento, certeza jurídica acerca da extinção da dívida que autorize a incidência do art. 924, III, do CPC.
Configura-se, assim, erro de fato, que se verifica "quando a decisão for fundada na suposição de um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num e noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie dos autos ou de documentos da causa" (RIZZI, Sérgio. Ação rescisória. São Paulo: RT, 1979, n. 67, p. 115).
A sentença extintiva tomou por definitiva uma anulação ainda recorrível, incidindo em premissa equivocada de fato sobre ponto decisivo para o julgamento. Nesses casos, emerge a possibilidade de correção do julgado pela via dos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, evitando-se os percalços da interposição de recursos junto a outras instâncias ou mesmo o ajuizamento de ação rescisória.
É o que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA.
ACÓRDÃO
QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
2. Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Reconhecida a premissa equivocada de fato, impõe-se a anulação da sentença de extinção.
E, sanado o vício, a consequência adequada não é a extinção do feito - prematura enquanto não definitiva a anulação do título - mas a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória conexa, na qual se decidirá, em caráter definitivo, a higidez da CDA exequenda. A solução encontra respaldo no art. 921, I, c/c o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, ante a existência de questão prejudicial externa cuja definição condiciona o prosseguimento ou a extinção deste executivo fiscal.
Anulada a sentença extintiva e convertido o desfecho em mera suspensão, deixa de subsistir, por ora, o pressuposto lógico para a definição da sucumbência e da causalidade, que demandam um desfecho definitivo do feito. A fixação de verba honorária neste momento mostra-se, pois, prematura. 2.b) Da tutela cautelar incidental e da baixa de restrições O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito decorre da sentença proferida na ação anulatória conexa (Processo n.º 0805898-31.2020.4.05.8100), que reconheceu a nulidade da CDA n.º 30 6 18 010845-88 por duplicidade da cobrança. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se na manutenção de restrições fiscais, creditícias e cartorárias lastreadas em título cuja exigibilidade se acha agora suspensa e cuja higidez foi afastada por pronunciamento judicial de mérito em primeiro grau.
Não obstante, a sentença anulatória ainda não transitou em julgado, pendendo de apreciação a apelação interposta pela União. Tal circunstância recomenda cautela quanto à extensão das medidas pleiteadas, de modo a preservar a utilidade prática da tutela sem antecipar, de forma irreversível, os efeitos de uma decisão ainda sujeita à revisão pelas instâncias superiores. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela cautelar incidental para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição decorrente da CDA em questão, bem como das restrições fiscais, creditícias e cartorárias diretamente a ela vinculadas, devendo a Fazenda Nacional adotar as providências administrativas cabíveis para esse fim.
Do mesmo modo, deverá observar os efeitos da presente decisão para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN, desde que inexistam outros impedimentos autônomos à regularidade fiscal da executada. Por outro lado, a baixa definitiva da CDA, o cancelamento definitivo de protestos ou negativações eventualmente existentes e as demais providências de caráter irreversível mostram-se prematuros neste momento processual, por dependerem da estabilização definitiva do reconhecimento judicial da nulidade do título executivo.
Tais medidas poderão ser reavaliadas após o trânsito em julgado da ação anulatória. 3.CONCLUSÃO
Ante o exposto: a) CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela parte executada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reconhecer a premissa equivocada de fato em que incorreu a sentença de Id. 87669952, ao tomar por definitiva a anulação da CDA n.º 30 6 18 010845-88 ainda pendente de apreciação em sede de apelação, e, por conseguinte, ANULAR a referida sentença de extinção, nos termos da fundamentação; b) Em substituição, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória conexa (Processo n.º 0805898-31.2020.4.05.8100), com fundamento no art. 921, I, c/c o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, ante a prejudicialidade externa relativa à validade do título exequendo; c) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela cautelar incidental, para determinar à Fazenda Nacional que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências cabíveis à suspensão das restrições fiscais, creditícias e cartorárias diretamente vinculadas à CDA n.º 30 6 18 010845-88, bem como observe os efeitos da suspensão ora determinada para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN, caso inexistam outros óbices autônomos à regularidade fiscal da executada, abstendo-se, ainda, de promover novos atos constritivos ou restritivos fundados exclusivamente no referido título, enquanto subsistente a suspensão ora reconhecida; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de baixa definitiva da CDA e de expedição de Certidão Negativa de Débitos - CND, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória conexa, sem prejuízo da suspensão das restrições dela decorrentes e da possibilidade de emissão de CPEN, nos termos acima fixados. e) DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação formulado pela parte executada, devendo a Secretaria promover as anotações pertinentes; Preclusa a presente decisão, suspenda-se o feito e aguarde-se o trânsito em julgado da ação anulatória conexa, devendo a Secretaria certificar oportunamente o desfecho daquela demanda para a retomada do impulso oficial.
Intimem-se com urgência, em razão da prioridade ora reconhecida. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
VERA MARIA SARMENTO DA COSTA
Advogado
JALES DE SENA RIBEIRO (OAB 6397/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807653-90.2020.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 13:25 Incluído no fluxo processual em: 28/09/2025 às 10:04 Fortaleza, 28 de setembro de 2025