Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ARNALDO PEREIRA BEZERRA
- Advogado
- JOSE LUIZ FORNAGIERI (OAB 37495/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807656-40.2023.4.05.8100
AUTOR: ARNALDO PEREIRA BEZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ARNALDO PEREIRA BEZERRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a revisão de sua aposentadoria com fundamento na denominada "revisão da vida toda", consistente na inclusão, no cálculo do benefício, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. A parte autora sustenta que o cálculo de sua renda mensal inicial (RMI) foi realizado com base na Lei nº 9.876/1999, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição, com aplicação da regra de transição prevista no art. 3º do referido diploma, em razão de sua filiação ao regime previdenciário em momento anterior a novembro de 1999.
Afirma, contudo, que o INSS desconsiderou as contribuições anteriores a julho de 1994, as quais, se incluídas, resultariam em benefício mais vantajoso. Contestação do INSS. Despacho determinando o sobrestamento do feito. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999 dos recursos repetitivos (REsp 1.554.596/SC), firmou entendimento no sentido de que seria possível a aplicação da regra definitiva, quando mais benéfica ao segurado. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral), reconheceu, inicialmente, o direito de opção pela regra mais favorável.
Contudo, em 21/03/2024, ao apreciar as ADIs nº 2.110 e 2.111, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando entendimento no sentido de que a regra de transição deve ser observada de forma cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva, ainda que mais vantajosa. Na sequência, em 25/11/2025, ao julgar embargos de declaração no Tema 1.102, o STF, atribuindo-lhes efeitos infringentes, cancelou a tese anteriormente firmada e estabeleceu nova orientação vinculante, reafirmando a obrigatoriedade de aplicação do da , vedando a chamada "revisão da vida toda".
