EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807656-56.2022.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, DTEL TELECOM LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
APELADO: DTEL TELECOM LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. TEMA 1079/STJ. TEMA 1390/STJ. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III DO CPC. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS APENAS ÀS CONTRIBUIÇÕES SENAI, SENAC, SESI E SESC. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E PARTICULAR NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo particular e União contra acórdão que negou provimento à Remessa necessária e apelação da União e deu parcial provimento à apelação do particular, garantindo à impetrante o direito de recolher tão somente as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos até a data da publicação do acórdão do STJ no Tema nº 1.079 (02/05/2024), assegurando-se ainda a compensação na via administrativa das parcelas, atualizadas pela Taxa SELIC, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente à data da impetração.
2. Alega a União omissão do acórdão embargado quanto à ausência de trânsito em julgado do acórdão paradigma do tema repetitivo 1079/STJ para aplicação da modulação de efeitos. Aduz ausência de decisão anterior de mérito favorável e efeito desconstitutivo da decisão de liminar/tutela provisória anteriormente deferida. Defende a observância do limite temporal da modulação de efeitos. Invoca omissão quanto ao fato de que, no tocante à aplicação do valor de 20 (vinte) salários-mínimos como base de cálculo das contribuições de terceiros, o teto era calculado por trabalhador e não com referência à folha de salários.
Aduz a correta exegese do art. 4º da Lei nº 6.6950/81, do limite individualmente considerado, na aplicação do tema 1079/STJ. Alega o particular de omissão quanto à proteção da confiança legítima durante a vigência da liminar. Declara que, embora a mesma decisão liminar também abrangesse as contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação e SEBRAE/APEX/ABDI, o v. Acórdão deixou de enfrentar questão essencial suscitada nos autos, consistente em definir se a alteração jurisprudencial promovida pelo Tema 1.390/STJ poderia atingir, sem qualquer ressalva, período em que a impetrante efetuou os recolhimentos amparada por decisão judicial válida e eficaz, proferida muito antes da consolidação da nova orientação jurisprudencial.
3. Os embargos de declaração têm, em regra, finalidade integrativa, viabilizando os esclarecimentos necessários quando se verificar na decisão embargada obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual seria imprescindível o pronunciamento.
4. Por essa razão, os embargos declaratórios devem fazer referência, nas suas razões, aos pontos omitidos pela decisão embargada ou nela tratados de forma contraditória ou obscura, jamais se prestando a rediscutir a interpretação das normas aplicadas, dos fatos ou dos argumentos já examinados de forma clara.
5. Não há que se falar em omissão da decisão combatida.
6. O acórdão recorrido apresentou fundamentos concisos e esclarecedores sobre a controvérsia discutida, não havendo qualquer vício a ser sanado, aplicando a tese firmada no tema 1079 do STJ com base no art. 927, III do CPC.
7. No que tange ao argumento defendido pela União em perquirir se a aplicação da tese sob o tema 1079 em julgamento de recursos repetitivos reconhecida no âmbito do STJ (não aplicação do limite de vinte salários mínimos como base de cálculo das contribuições de terceiros) deve aguardar o trânsito em julgado, tendo em vista a oposição de embargos de divergência, ainda pendentes de julgamento, não há omissão no acórdão proferido.
8. Em 11/09/2024 a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os mencionados embargos de declaração, conforme ementa a seguir: "Desnecessário aguardar o julgamento definitivo do recurso paradigma, ante uma pretensa proposta de modulação dos efeitos, haja vista que, desde a publicação da ata do julgamento, os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral adquirem efeito vinculante.
Registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (AGT - Agravo Interno - 101468/02 2007.83.00.000420-6/02, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/06/2018 - Página: 30).
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1905870 - PR (2020/0303530-0), Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1º Seção STJ,11/09/2024.
9. Desnecessário aguardar o julgamento definitivo do recurso paradigma, ante uma pretensa proposta de modulação dos efeitos, haja vista que, desde a publicação da ata do julgamento, os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral adquirem efeito vinculante.
10.
Registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (AGT - Agravo Interno - 101468/02 2007.83.00.000420-6/02, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/06/2018 - Página: 30).
11. Nesse sentido, importa consignar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, conforme se denota da leitura dos seguintes arestos: EDAG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 937717 2007.01.83287-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2018.
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1742075 2018.01.17505-7, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/08/2018. DTPB.
12. Relevante destacar que a referida postura interpretativa segue o norte do entendimento firmado no STF, segundo o qual "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
13. Não há o que se falar em ausência de decisão de mérito anterior favorável e efeito desconstitutivo da decisão liminar para não aplicação de efeitos do tema 1079/STJ, pois o acórdão paradigma foi claro no sentido de que se aplica a modulação de efeitos na presença de qualquer decisão sobre o tema, inclusive administrativa, sem distinção quanto a decisões de caráter precário ou exauriente.
14. O acórdão recorrido foi claro ao declarar que o precedente vinculante não especifica limite individualmente considerado para cálculo da contribuição de terceiros, de modo que este não deve ser aplicado.
15. Além disso, foi aplicada as teses firmadas no tema 1390/STJ e 1079/STJ, em obediência ao art. 927, III do CPC, a saber: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Resp. 2185634, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/02/2026, publicado em 19/02/2026.
"A partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
16. As demais razões apresentadas denotam irresignação com o teor da modulação determinada pela Corte Superior, cujo exame não é dado a esta Corte de Segundo Grau, notadamente na fase processual do art. 1.040 do CPC, que comporta apenas a aplicação do paradigma repetitivo, nos termos preconizados pelo art. 927 do CPC.
17. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
18. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.
19. Embargos de declaração da União e particular não providos. tdb
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular e União contra acórdão que negou provimento à Remessa necessária e apelação da União e deu parcial provimento à apelação do particular, garantindo à impetrante o direito de recolher tão somente as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos até a data da publicação do acórdão do STJ no Tema nº 1.079 (02/05/2024), assegurando-se ainda a compensação na via administrativa das parcelas, atualizadas pela Taxa SELIC, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente à data da impetração.
Alega a União omissão do acórdão embargado quanto à ausência de trânsito em julgado do acórdão paradigma do tema repetitivo 1079/STJ para aplicação da modulação de efeitos. Aduz ausência de decisão anterior de mérito favorável e efeito desconstitutivo da decisão de liminar/tutela provisória anteriormente deferida. Defende a observância do limite temporal da modulação de efeitos. Invoca omissão quanto ao fato de que, no tocante à aplicação do valor de 20 (vinte) salários-mínimos como base de cálculo das contribuições de terceiros, o teto era calculado por trabalhador e não com referência à folha de salários.
Aduz a correta exegese do art. 4º da Lei nº 6.6950/81, do limite individualmente considerado, na aplicação do tema 1079/STJ. Alega o particular de omissão quanto à proteção da confiança legítima durante a vigência da liminar. Declara que, embora a mesma decisão liminar também abrangesse as contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação e SEBRAE/APEX/ABDI, o v. Acórdão deixou de enfrentar questão essencial suscitada nos autos, consistente em definir se a alteração jurisprudencial promovida pelo Tema 1.390/STJ poderia atingir, sem qualquer ressalva, período em que a impetrante efetuou os recolhimentos amparada por decisão judicial válida e eficaz, proferida muito antes da consolidação da nova orientação jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Tdb
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807656-56.2022.4.05.8300
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VOTO
O DESEMBARGADOR CID MARCONI (RELATOR): Os embargos de declaração têm, em regra, finalidade integrativa, viabilizando os esclarecimentos necessários quando se verificar na decisão embargada obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual seria imprescindível o pronunciamento. Por essa razão, os embargos declaratórios devem fazer referência, nas suas razões, aos pontos omitidos pela decisão embargada ou nela tratados de forma contraditória ou obscura, jamais se prestando a rediscutir a interpretação das normas aplicadas, dos fatos ou dos argumentos já examinados de forma clara.
Não há que se falar em omissão da decisão combatida. O acórdão recorrido apresentou fundamentos concisos e esclarecedores sobre a controvérsia discutida, não havendo qualquer vício a ser sanado, aplicando a tese firmada no tema 1079 do STJ com base no art. 927, III do CPC. No que tange ao argumento defendido pela União em perquirir se a aplicação da tese sob o tema 1079 em julgamento de recursos repetitivos reconhecida no âmbito do STJ (não aplicação do limite de vinte salários mínimos como base de cálculo das contribuições de terceiros) deve aguardar o trânsito em julgado, tendo em vista a oposição de embargos de divergência, ainda pendentes de julgamento, não há omissão no acórdão proferido.
Em 11/09/2024 a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os mencionados embargos de declaração, conforme ementa a seguir: "Desnecessário aguardar o julgamento definitivo do recurso paradigma, ante uma pretensa proposta de modulação dos efeitos, haja vista que, desde a publicação da ata do julgamento, os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral adquirem efeito vinculante.
Registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (AGT - Agravo Interno - 101468/02 2007.83.00.000420-6/02, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/06/2018 - Página: 30).
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1905870 - PR (2020/0303530-0), Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1º Seção STJ,11/09/2024. Desnecessário aguardar o julgamento definitivo do recurso paradigma, ante uma pretensa proposta de modulação dos efeitos, haja vista que, desde a publicação da ata do julgamento, os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral adquirem efeito vinculante.
Registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (AGT - Agravo Interno - 101468/02 2007.83.00.000420-6/02, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/06/2018 - Página: 30).
Nesse sentido, importa consignar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, conforme se denota da leitura dos seguintes arestos:
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AI 842.063 RG: TEMA 435. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001: JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.960/2009: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947: TEMA 810. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não existe omissão a respeito da alegada necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de Recurso Extraordinário julgado em regime de repercussão geral se o voto condutor do acórdão embargado, reportando-se a precedente desta Corte em recurso repetitivo sobre o tema, afirmou ser descabida a modulação de efeitos do julgado do Supremo em relação aos casos, como o dos autos, em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. De mais a mais, tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1280891/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017; RE 982.322 AgR-ED-ED, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 05-12-2017 PUBLIC 06-12-2017; RE 1.065.205 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017; Rcl 18.412 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2016 PUBLIC 23-02-2016.
3. A conclusão deriva da interpretação literal do art. 1.039 do CPC/2015 que somente demanda a conclusão do julgamento para que a tese estabelecida na sistemática da repercussão geral seja aplicada em casos idênticos, sobrestados na origem, não sendo exigido pela lei nem a publicação do acórdão, tampouco o seu trânsito em julgado.
4. Embargos de declaração da União rejeitados.
EMENTA: (EDAG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 937717 2007.01.83287-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2018 ..DTPB:.) EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. NÃO CABIMENTO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo interno, não obstante o recurso especial esteja sujeito ao CPC/73.
II - Este Tribunal Superior, após o julgamento do RE n. 574.706/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
III - Não merece acolhida o pedido sobrestamento do recurso a fim de que aguarde eventual modulação de feitos pelo Pretório Excelso da tese firmada em repercussão geral, porquanto não houve determinação por aquela Corte, ausente previsão legal para tanto e, ainda, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior encontra-se consolidada no sentido da desnecessidade de que se aguarde o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada em precedente qualificado.
IV - Não apresentados de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
EMENTA: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1742075 2018.01.17505-7, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/08/2018. DTPB). Relevante destacar que a referida postura interpretativa segue o norte do entendimento firmado no STF, segundo o qual "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016). Não há o que se falar em ausência de decisão de mérito anterior favorável e efeito desconstitutivo da decisão liminar para não aplicação de efeitos do tema 1079/STJ, pois o acórdão paradigma foi claro no sentido de que se aplica a modulação de efeitos na presença de qualquer decisão sobre o tema, inclusive administrativa, sem distinção quanto a decisões de caráter precário ou exauriente.
O acórdão recorrido foi claro ao declarar que o precedente vinculante não especifica limite individualmente considerado para cálculo da contribuição de terceiros, de modo que este não deve ser aplicado. Além disso, foi aplicada as teses firmadas no tema 1390/STJ e 1079/STJ, em obediência ao art. 927, III do CPC, a saber: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)".
Resp. 2185634, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/02/2026, publicado em 19/02/2026. "a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". As demais razões apresentadas denotam irresignação com o teor da modulação determinada pela Corte Superior, cujo exame não é dado a esta Corte de Segundo Grau, notadamente na fase processual do art. 1.040 do CPC, que comporta apenas a aplicação do paradigma repetitivo, nos termos preconizados pelo art. 927 do CPC.
Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração da União e particular. tdb
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807656-56.2022.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, DTEL TELECOM LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
APELADO: DTEL TELECOM LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União e particular, nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife-PE, 25 de junho de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tdb