EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807660-26.2018.4.05.8400
APELANTE: MARCELLO BRUNO MORENO MOREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN5978 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO - RN4030 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AMBIGUIDADE. CONTRADIÇÃO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Embargos de declaração opostos por MARCELLO BRUNO MORENO MOREIRA contra acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória que o condenou pela prática de três crimes previstos no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena total de 5 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado apresenta ambiguidade ao não esclarecer com precisão quais peculiaridades do caso concreto justificariam a superação do parâmetro de 30 dias estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a continuidade delitiva; b) o acórdão incorre em contradição com a jurisprudência consolidada do STJ ao aplicar continuidade delitiva com base em intervalos anuais entre as condutas criminosas, sem apresentar justificação excepcional específica; c) o acórdão manteve valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base na mesma premissa fática (utilização de pessoas humildes induzidas em erro), configurando bis in idem na dosimetria; d) subsidiariamente, requer sejam sanadas as omissões para fins de prequestionamento de dispositivos legais.
Requer o provimento dos embargos para reconhecer a inaplicabilidade da continuidade delitiva, a ocorrência de bis in idem na dosimetria, e, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias indicadas. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
Embora seja possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos, exige-se que o julgado tenha incorrido em um dos vícios elencados na lei processual. Ressalte-se que, conforme consolidado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), o órgão julgador não está vinculado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, bastando que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão.
Quanto à primeira alegação, o embargante sustenta que o acórdão apresenta ambiguidade ao não esclarecer com precisão quais peculiaridades do caso concreto justificariam a superação do parâmetro de 30 dias para fins de continuidade delitiva. Não se verifica a ambiguidade alegada, uma vez que o acórdão foi expresso ao fundamentar: "Quanto à continuidade delitiva, o requisito temporal previsto no art. 71 do Código Penal deve ser interpretado considerando as peculiaridades de cada tipo delitivo, admitindo-se, em determinadas situações, intervalos maiores.
No caso específico dos crimes tributários consistentes na omissão de informações em declarações de periodicidade anual, apesar da distância temporal entre os crimes, não se afasta a continuidade delitiva, já que os fatos narrados na denúncia não poderiam ocorrer em periodicidade menor." O acórdão prosseguiu esclarecendo: "Nos crimes contra a ordem tributária, cada declaração falsa apresentada em exercício fiscal distinto configura infração penal autônoma, consumando-se no momento da efetiva supressão ou redução do tributo.
In casu, o apelante, na qualidade de administrador de fato da pessoa jurídica, incorreu em conduta omissiva perante o Fisco nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, caracterizando, portanto, três infrações penais distintas. Verificada a pluralidade de condutas mediante idêntico modus operandi, cometidas em exercícios fiscais consecutivos, no mesmo ambiente espacial (sede empresarial) e orientadas por desígnio único (supressão tributária), resta configurada a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal." A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente ao decidir que a peculiaridade reside na própria natureza do crime tributário, cujas declarações têm periodicidade anual obrigatória, não podendo, logicamente, ocorrer declaração anual em intervalos menores de um ano.
Trata-se de mera discordância quanto ao entendimento adotado, não havendo que se falar em ambiguidade. Quanto à segunda alegação, o embargante sustenta que o acórdão incorre em contradição com a jurisprudência do STJ sobre o requisito temporal da continuidade delitiva. Inexistente a contradição apontada. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente.
No caso, o embargante aponta suposta contradição do acórdão com precedentes do STJ que estabelecem o parâmetro de 30 dias para a continuidade delitiva. Trata-se, evidentemente, de alegada contradição externa, ou seja, discordância quanto à interpretação jurisprudencial adotada pelo acórdão, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. Ressalta-se que no citado precedente do STJ há clara ressalva de que tal prazo de 30 dias deve ser relativizado em casos excepcionais, como é o caso em tela que trata de declarações anuais.
Quanto à terceira alegação, o embargante sustenta que o acórdão manteve a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base na mesma premissa fática, configurando bis in idem. Não se verifica omissão, o acórdão se manifestou expressamente sobre a alegação de bis in idem na dosimetria, consignando: "Quanto à dosimetria da pena, não se verifica o alegado bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais.
O magistrado sentenciante fundamentou distintamente a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime: a) Quanto à culpabilidade, considerou que 'houve extrapolação do esperado para o tipo de crime em análise, uma vez que o acusado se valeu de documentos de pessoas inocentes para constituir uma empresa com o fim de praticar crimes e depois abandoná-los à ação das autoridades, fiscais e penais, no intuito de livrar-se de qualquer responsabilidade'; b) Em relação às circunstâncias do crime, destacou que 'a fraude empreendida pelo acusado não se restringiu ao Fisco Federal, uma vez que a composição societária foi forjada através do induzimento a erro de pessoas humildes e com pouca/nenhuma instrução formal, as quais ignoravam a existência, propriedade e atividade da empresa DZN DISTRIBUIDORA LTDA'." O acórdão concluiu: "Percebe-se claramente que, no primeiro caso, valorou-se negativamente a maior reprovabilidade da conduta de utilizar documentos de terceiros para constituir empresa com fins ilícitos (culpabilidade); no segundo, considerou-se o modo específico de execução do delito, com induzimento a erro de pessoas vulneráveis para forjar sociedade (circunstâncias).
São, portanto, valorações distintas, não havendo que se falar em bis in idem." Embora seja reconhecida a possibilidade de se utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento, conforme Súmula 98 do STJ, é indispensável a comprovação de um dos pressupostos específicos previstos nos arts. 619 e 620 do CPP para seu acolhimento, o que não se verifica no presente caso. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento apresentado pelas partes, bastando que a fundamentação permita compreender o raciocínio adotado, conforme precedente do STF (RE 778446 AgR-segundo-ED, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 14/11/2023). Inexistentes vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mostra-se inadequada a via eleita para a pretensão de reexame da matéria. Eventual inconformismo com a decisão deve ser tratado nos meios recursais apropriados. Embargos de declaração, desprovidos. [13.j]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807660-26.2018.4.05.8400
APELANTE: MARCELLO BRUNO MORENO MOREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN5978 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO - RN4030 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELLO BRUNO MORENO MOREIRA contra acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória que o condenou pela prática de três crimes previstos no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena total de 5 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão embargado apresenta ambiguidade ao não esclarecer com precisão quais peculiaridades do caso concreto justificariam a superação do parâmetro de 30 dias estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a continuidade delitiva; b) o acórdão incorre em contradição com a jurisprudência consolidada do STJ ao aplicar continuidade delitiva com base em intervalos anuais entre as condutas criminosas, sem apresentar justificação excepcional específica; c) o acórdão manteve valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base na mesma premissa fática (utilização de pessoas humildes induzidas em erro), configurando bis in idem na dosimetria; d) subsidiariamente, requer sejam sanadas as omissões para fins de prequestionamento de dispositivos legais.
Requer o provimento dos embargos para reconhecer a inaplicabilidade da continuidade delitiva, a ocorrência de bis in idem na dosimetria, e, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias indicadas. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807660-26.2018.4.05.8400
APELANTE: MARCELLO BRUNO MORENO MOREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN5978 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO - RN4030 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (Relator): Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Embora seja possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos, exige-se que o julgado tenha incorrido em um dos vícios elencados na lei processual.
Ressalte-se que, conforme consolidado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), o órgão julgador não está vinculado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, bastando que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão. Quanto à primeira alegação, o embargante sustenta que o acórdão apresenta ambiguidade ao não esclarecer com precisão quais peculiaridades do caso concreto justificariam a superação do parâmetro de 30 dias para fins de continuidade delitiva.
Não se verifica a ambiguidade alegada, uma vez que o acórdão foi expresso ao fundamentar: "Quanto à continuidade delitiva, o requisito temporal previsto no art. 71 do Código Penal deve ser interpretado considerando as peculiaridades de cada tipo delitivo, admitindo-se, em determinadas situações, intervalos maiores. No caso específico dos crimes tributários consistentes na omissão de informações em declarações de periodicidade anual, apesar da distância temporal entre os crimes, não se afasta a continuidade delitiva, já que os fatos narrados na denúncia não poderiam ocorrer em periodicidade menor." O acórdão prosseguiu esclarecendo: "Nos crimes contra a ordem tributária, cada declaração falsa apresentada em exercício fiscal distinto configura infração penal autônoma, consumando-se no momento da efetiva supressão ou redução do tributo.
In casu, o apelante, na qualidade de administrador de fato da pessoa jurídica, incorreu em conduta omissiva perante o Fisco nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, caracterizando, portanto, três infrações penais distintas. Verificada a pluralidade de condutas mediante idêntico modus operandi, cometidas em exercícios fiscais consecutivos, no mesmo ambiente espacial (sede empresarial) e orientadas por desígnio único (supressão tributária), resta configurada a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal." A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente ao decidir que a peculiaridade reside na própria natureza do crime tributário, cujas declarações têm periodicidade anual obrigatória, não podendo, logicamente, ocorrer declaração anual em intervalos menores de um ano.
Trata-se de mera discordância quanto ao entendimento adotado, não havendo que se falar em ambiguidade. Quanto à segunda alegação, o embargante sustenta que o acórdão incorre em contradição com a jurisprudência do STJ sobre o requisito temporal da continuidade delitiva. Inexistente a contradição apontada. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente.
No caso, o embargante aponta suposta contradição do acórdão com precedentes do STJ que estabelecem o parâmetro de 30 dias para a continuidade delitiva. Trata-se, evidentemente, de alegada contradição externa, ou seja, discordância quanto à interpretação jurisprudencial adotada pelo acórdão, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. Ressalta-se que no citado precedente do STJ há clara ressalva de que tal prazo de 30 dias deve ser relativizado em casos excepcionais, como é o caso em tela que trata de declarações anuais.
Quanto à terceira alegação, o embargante sustenta que o acórdão manteve a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base na mesma premissa fática, configurando bis in idem. Não se verifica omissão. O acórdão se manifestou expressamente sobre a alegação de bis in idem na dosimetria, consignando: "Quanto à dosimetria da pena, não se verifica o alegado bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais.
O magistrado sentenciante fundamentou distintamente a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime: a) Quanto à culpabilidade, considerou que 'houve extrapolação do esperado para o tipo de crime em análise, uma vez que o acusado se valeu de documentos de pessoas inocentes para constituir uma empresa com o fim de praticar crimes e depois abandoná-los à ação das autoridades, fiscais e penais, no intuito de livrar-se de qualquer responsabilidade'; b) Em relação às circunstâncias do crime, destacou que 'a fraude empreendida pelo acusado não se restringiu ao Fisco Federal, uma vez que a composição societária foi forjada através do induzimento a erro de pessoas humildes e com pouca/nenhuma instrução formal, as quais ignoravam a existência, propriedade e atividade da empresa DZN DISTRIBUIDORA LTDA'." O acórdão concluiu: "Percebe-se claramente que, no primeiro caso, valorou-se negativamente a maior reprovabilidade da conduta de utilizar documentos de terceiros para constituir empresa com fins ilícitos (culpabilidade); no segundo, considerou-se o modo específico de execução do delito, com induzimento a erro de pessoas vulneráveis para forjar sociedade (circunstâncias).
São, portanto, valorações distintas, não havendo que se falar em bis in idem." Embora seja reconhecida a possibilidade de se utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento, conforme Súmula 98 do STJ, é indispensável a comprovação de um dos pressupostos específicos previstos nos arts. 619 e 620 do CPP para seu acolhimento, o que não se verifica no presente caso. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento apresentado pelas partes, bastando que a fundamentação permita compreender o raciocínio adotado, conforme precedente do STF (RE 778446 AgR-segundo-ED, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 14/11/2023). Inexistentes vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mostra-se inadequada a via eleita para a pretensão de reexame da matéria. Eventual inconformismo com a decisão deve ser tratado nos meios recursais apropriados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807660-26.2018.4.05.8400
APELANTE: MARCELLO BRUNO MORENO MOREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALD CASTRO DE ANDRADE - RN5978 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO - RN4030 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, [data do julgamento].