Intimação
D- Órgão
- Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GIRASSOL ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA
- Advogado
- JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (OAB 3850/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807674-43.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAMARGO ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA, F SOUZA CAMARGO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, GIRASSOL ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN3850 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CAMARGO ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA. (J S CONTRUCAO E LOCAÇÃO) e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da SJRN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803268-96.2025.4.05.8400, indeferiu o pedido liminar, que objetiva a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Pedido liminar indeferido. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido. Considerando a prolação de sentença no feito originário, na qual foi denegada a segurança pleiteada, conforme se pode verificar de consulta eletrônica ao Sistema PJe, e não ter havido ordem do(a) Relator(a) contrária ao que foi decidido na mencionada sentença, é forçoso reconhecer a perda de objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual o julgo prejudicado, com base no art. 932, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intime(m)-se. Anotações e expedientes necessários.
