Intimação
D- Órgão
- 35ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S/A
- Advogados
- JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO (OAB 21749/PE), DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB 6119/AL)
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807679-05.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção.
Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, "[s]e da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Os autos foram inicialmente arquivados em 20/01/2020 (id. 110417161), período em que não se observa efetiva constrição patrimonial (Tema 568, STJ).
Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios (Tema 1.229 STJ, REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP). Intimem-se.
Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE
